O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2016

5

8 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da

República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências

próprias.

9 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim,

as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de

serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham

de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a €

1 500 000.

10 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito

de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

11 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços,

é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

12 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a

aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de

bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.

13 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de

saúde»;

c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a

respetiva candidatura se encontre aprovada.

14 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no n.º 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da

resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento

dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o

serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério,

desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-

Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar

a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP (CPL), no caso do

Páginas Relacionadas