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SEPARATA — NÚMERO 14

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património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas

operações patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e

arrendamento de imóveis;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em

virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação

Urbana, IP (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para

a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas

municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou

para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e

demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de

prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e

as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-

se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo

os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos

de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90,

de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal

pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de

demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

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