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3 DE MAIO DE 2016

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coletiva de trabalho, sem prejuízo dos direitos dos praticantes desportivos e tendo em conta as especificidades

de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Formação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 5.º

Capacidade

1 — Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de

idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as

partes.

3 — Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A data de celebração.

4 — Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

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