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SEPARATA — NÚMERO 26

70

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

4 – Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, a presente lei é ainda aplicável aos

gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações

apresentadas nos termos da presente lei”.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São aditados os artigos 2.º-A e 4.º-A à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro,

Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010,

de 2 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Registo de ofertas

1. Todas as entidades em que desempenhem funções titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes

equiparados, de altos cargos públicos e pessoal previsto no n.º 4 do artigo 4.º, têm a obrigação de criar um

registo das ofertas recebidas por aqueles, garantindo a correspondente publicação.

2. A veracidade e atualização do conteúdo do registo previsto no número anterior é da responsabilidade dos

titulares ou pessoal sujeito às disposições da presente lei.

3. Todas as ofertas de valor superior a 150 euros devem ser obrigatoriamente entregues às entidades em

que desempenhem cargos ou funções, passando a ser propriedade destas.

Artigo 4.º-A

Registo de interesses

1. Os titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes equiparados, ou de altos cargos públicos estão

obrigados à apresentação de declaração de registo de interesses.

2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, estão ainda obrigados à apresentação

de registo de interesses o pessoal dos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de

gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente

equiparado.

3. O registo de interesses é efetuado em suporte informático e consiste na comunicação de todas as

atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades e impedimentos e quaisquer atos que possam

proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

4. O registo de interesses na Assembleia da República compreende os registos relativos aos deputados à

Assembleia da República e aos membros do Governo.

5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titulares sujeitos a apresentação de

declaração de registo de interesses têm a obrigação de criar os respetivos registos de interesses, garantindo

sempre a publicitação e disponibilização dos mesmos na respetiva página na internet.

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