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27 DE MAIO DE 2016

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6. Serão inscritos no registo de interesses, em especial, os seguintes factos:

a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,

o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital”.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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