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Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218,

219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª):

N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP).

N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP).

N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS).

N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE).

N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE).

N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).

N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado

(BE).

N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março

(PSD).

N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93,

de 26 de agosto (PSD).

N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)

(PSD).

N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16

de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).

N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP).

N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).

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Nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se os cidadãos de que se encontram para apreciação, de 27 de maio a 6 de julho de 2016, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP),142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP), 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS), 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE), 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE), 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD), 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) (PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP), e 226/XIII (1.ª) —Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 14cetransparencia@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, poderão ser solicitadas audiências à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XIII (1.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Preâmbulo

É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de

promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da

democracia.

Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema

antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos

mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos

dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre

poder económico e poder político.

Os mais recentes acontecimentos, como o caso do BES/ Banif e outros, demonstram que há claras ligações

entre os principais grupos económicos e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta

promiscuidade é o campo fértil para a corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a

sobreposição do interesse de uma minoria em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização

económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de

política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade

dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções

governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é

indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de

promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias

legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.

Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em

conjunto impedem a sua aprovação.

Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são

eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que

é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais

não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções

públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder

económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de

interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é

constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo

questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da

corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os

titulares de cargos políticos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.

Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas

aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados,

constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da

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Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações

de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo

PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação.

Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de

que exigir requisitos mais apertados para o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos

fundamentais, as propostas apresentadas pelo PCP têm sido rejeitadas, mantendo condições em que se

desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do

Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis.

Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar

cobertura a situações concretas existentes.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Estatuto dos Deputados que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que se propõe

designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;

– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos

económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os

atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as

sociedades de advogados (que têm natureza civil);

– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante

na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração

de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,

mesmo que seja acionista minoritário;

– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

– A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade

de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de

participações sociais (SGPS).

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada

no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006 de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;

m) [atual alínea l)];

n) [atual alínea m)];

o) [atual alínea n)];

p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada

pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de

Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração

institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades

que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou

pedagógico;

b) (…);

c) (…);

d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias

locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais

ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com

quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza

jurídica não comercial:

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a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total

ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais,

de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir

a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem

concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo

Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta

ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos

membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários

de serviços públicos.

7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras

situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de

sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no

concurso;

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou

c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para

o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os

requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na

execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [Atual alínea b) do n.º 6];

b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;

c) [Atual alínea d) do n.º 6];

d) [Atual alínea e) do n.º 6];

e) [Atual alínea f) do n.º 6].

10 – (Anterior n.º 7).

11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com

aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o

vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o

momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia

Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Carla

Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 142/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE

CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE

AGOSTO)

Preâmbulo

A promiscuidade entre o poder económico e o poder político tem vindo assumir uma crescente dimensão e

ela é, aos olhos dos portugueses, cada vez mais evidente.

Na verdade, frutos dos sucessivos escândalos que têm vindo a ser conhecidos na opinião pública é cada vez

mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o

poder económico e o poder político no nosso país que importa combater.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da

democracia.

Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema

antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos

mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos

dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre

poder económico e poder político.

O mais recente escândalo da contratação da ex. Ministra e atual Deputada Maria Luís Albuquerque para uma

empresa que especula com dívidas públicas, apenas três meses depois de cessar funções como Ministra das

Finanças, demonstra a necessidade de apertar as normas legais que impedem esta confusão entre os interesses

privados e as funções públicas desempenhadas.

Casos como o do BES ou Banif, demonstram que há claras ligações entre os principais grupos económicos

e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta promiscuidade é o campo fértil para a

corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a sobreposição do interesse de uma minoria

em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos

responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem

para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização

económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de

política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade

dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções

governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é

indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de

promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias

legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.

Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarrado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em

conjunto impediram a sua aprovação.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que

é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais

não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções

públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação do poder político ao poder

económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de

interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é

constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo

questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

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A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da

corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista

de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos

que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração ao Regime Jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir

que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos

nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por

entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total

desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e

reservadas de cada empresa.

Também por diversas vezes, o PCP propôs a alteração do artigo 5.º deste diploma.

Além de aumentar o período de impedimento de três para cinco anos, em que os titulares de cargos públicos

não podem exercer funções em empresas privadas do setor que tutelaram, eliminamos a condição, para que

esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de

um processo de privatização.

Para o PCP, qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer funções

numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não recebido

benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.

A vida tem demonstrado que a promiscuidade entre o poder político e o poder económico não ocorre apenas

quando estas condições se verificam pelo que para evitar conflito de interesses, fuga e acesso a informações

privilegiadas, para combater a corrupção, para tornar a vida política mais transparente, importa eliminar estas

condições.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que propõe designadamente:

– O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se

alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital

maioritariamente público.

– A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência

à existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de

dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro,

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pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco

anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector,

nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por

nomeação de entidade pública.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.»

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)

REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS

Exposição de motivos

1. O robustecimento da qualidade das Democracias exige crescentemente um investimento renovado na

defesa do interesse público, dos valores republicanos e da transparência da atividade governativa. Considera-

se, pois, imperativo imprimir um novo sentido de exigência e o reforço de instrumentos legais que conferem mais

transparência, rigor e escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas.

Em linha com o seu programa eleitoral, honrando a marca progressista do acervo legislativo nestes domínios

para o qual foi contribuindo decisivamente ao longo da história do regime democrático, o Partido Socialista

retoma e atualiza, desta feita, o objeto de projetos de lei apresentados na anterior legislatura que, visando esse

desiderato, foram inviabilizados pela maioria conservadora de então.

Em conformidade, propõem-se, no imediato, alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei de

Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das

Infrações Tributárias e ao Código do IRS. Importa, no entanto, proceder igualmente a um debate e reflexão

alargados e estruturados em sede parlamentar, convocando todas as forças políticas e a sociedade civil, através

de um Projeto de Resolução complementar ao presente projeto de lei, criando uma Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

2. No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos, reforça-se o regime das inibições aplicáveis após o exercício de funções, nos termos das quais os

respetivos titulares passam a também não poder exercer cargos nas empresas que prossigam atividade de

impacto relevante no setor que diretamente tutelaram, após análise pela comissão parlamentar competente,

bem como nos casos em que se tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na

atividade da empresa.

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Por outro lado, veda-se igualmente, pelo mesmo período, a titulares de cargos políticos de natureza

executiva, a aceitação de cargos de funcionário ou consultor de organizações internacionais com as quais

tenham realizado negociações em nome do Estado Português, salvaguardando-se porém, o exercício de

funções nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes de

regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso e em caso de indicação pelo Estado Português

ou em sua representação.

De igual modo, os consultores do Estado em processos de privatização e concessão de ativos em que

tenham tido intervenção ficam impedidos de exercer funções nas entidades contraparte da negociação, pelo

mesmo período de tempo referido.

Ainda no domínio deste diploma, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto

dos municípios e junto das freguesias com mais de 10 mil habitantes, aproximando-se, deste modo, o regime

aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e

membros do governo. No registo de interesses mantido junto da Assembleia da República, passa a exigir-se a

identificação, quando for caso disso, das sociedades em que o Deputado se tenha integrado ou a que tenha

prestado serviço nos últimos 3 anos.

Complementarmente, o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades detidas por titulares de órgão de

soberania ou de cargo político no exercício de atividade de comércio ou indústria, passa a ser extensível, nas

mesmas condições, às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

3. Relativamente às alterações ao Estatuto dos Deputados, para além de intervenções de pormenor e de

atualização do texto de forma a corresponder de forma mais exata à designação das funções incompatíveis com

o exercício do mandato de Deputado, são introduzidas alterações relevantes em sede de impedimentos, a saber:

i) Impossibilidade de servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisqueroutros entes públicos;

ii) Impossibilidade de exercício de cargos de nomeação governamental remunerados e possibilidade de

exercício de cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, apenas após aceitação pela

comissão parlamentar competente em razão da matéria.

iii) Impossibilidade de exercício de funções como consultor, de emissão de pareceres ou de exercer o

mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

iv) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

v) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam

parte em parceria público-privada com o Estado.

Numa lógica de aperfeiçoamento, é ainda acrescentada à lista de incompatibilidades dos Deputados a

proibição expressa da acumulação do mandato parlamentar com o exercício de funções como membro de órgão

executivo de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de autarquias locais de fins

específicos, em entidades administrativas independentes, na casa civil da Presidência da República ou nos

gabinetes dos Representantes da República para as regiões autónomas ou de apoio aos órgãos executivos das

autarquias locais.

4. Em outro plano de igual relevância, também as alterações ao Regime de Controlo Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos, acompanhadas das alterações à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral

das Infrações Tributárias e ao Código do IRS, assumem uma importância fundamental, no quadro das

medidas legislativas de prevenção e combate à corrupção.

Promove-se o aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando

mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço

da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições

competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.

A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente

possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos

cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras,

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tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem.

Em primeiro lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património

deve abranger de forma clara, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração local e das regiões autónomas.

Em segundo lugar, introduz-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e

património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendo-

se também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra

em exercício de funções.

Em terceiro lugar, promove-se a criminalização da desconformidade intencional da declaração legal de

rendimentos e bens apresentada pelos titulares de cargos políticos, com acréscimos patrimoniais fruídos ou

revelados por aqueles e não declarados, mediante a aplicação de pena de prisão até 3 anos.

Em quarto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha

conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par

dos poderes de avaliação do Ministério Público já existentes, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal

facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial para os efeitos

previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da

Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal.

Em quinto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto a aplicar às

situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se

encontra em 60%, passando para 80%.

Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de

declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a

salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência,

corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que

possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.

Finalmente, em sétimo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal,

atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.

5. O quadro de alterações legislativas apresentado é abrangente e dá respostas, há muito esperadas e em

maturação, a dificuldades consensualmente identificadas ao longo dos últimos anos de aplicação dos regimes

jurídicos em presença. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está ciente de que o esforço de

credibilização das instituições da República exige um trabalho mais abrangente e participado, esperando, pois,

que os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,

cuja proposta de criação se apresenta em conjunto com o presente diploma, possa permitir ir mais longe e

acrescentar outras medidas ao quadro de alterações aqui traçado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, visando o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos

cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, procede à alteração do Regime Jurídico

de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto

dos Deputados, da Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, da Lei Geral Tributária,

do Regime Geral das Infrações Tributárias e do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Políticos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A e 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

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de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — […].

2 — […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) [Revogar]

e) [Revogada]

f) […]

g) […]

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos

de privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contados da data da cessação das respetivas funções:

a) Cargos em empresas privadas que prossigam atividade relevante no setor por eles diretamente tutelado,

competindo à comissão parlamentar competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a

emissão de parecer vinculativo quanto à qualificação dessa relevância;

b) Cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado, desde

que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado

de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual ou em que se

tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na atividade da empresa.

2 - [...].

3 - Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

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b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.

Artigo 7.º-A

[...]

1 - É obrigatória a existência de um registo de interesses:

a) Na Assembleia da República, nos termos previstos na presente lei e no Estatuto dos Deputados;

b) Nos municípios, nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal;

c) Nas freguesias com mais de 10 mil habitantes, nos termos a definir em regulamento da respetiva

assembleia de freguesia.

2 - As autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses, mediante

deliberação das respetivas assembleias.

3 - O registo de interesses consiste na comunicação, por via eletrónica, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos em especial, os seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificação das sociedades cujos órgãos sociais tenham integrado ou em que tenham prestado serviço.

6 - Os registos de interesses são públicos e estão disponíveis através da página da entidade na Internet.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de

4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - [...]:

a) [...];

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b) [...];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g), e l) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de áreas metropolitanas,

comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de fins específicos;

h) Trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, bem como titular de

cargo de direção de entidade pública;

i) [...];

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) [...];

m) [...];

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) [...].

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...]:

a) […];

b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer

outros entes públicos;

c) Cargos de nomeação governamental remunerados;

d) Cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, cuja aceitação não tenha sido

previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [...];

b) Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer

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foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria

público-privada com o Estado.

7 – [...].

8 – [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, alterada pela Lei n.º

38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10

de julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal

Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração

dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) […].

c) […].

d) […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, três anos após

o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever

de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.

Artigo 3.º

[…]

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60

dias consecutivos.

2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

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quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate

da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos

para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções

como magistrado de carreira.

3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de

desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.

4 - Quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste indicação, a descrição ou a

menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente exigidos e vier a revelar

ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens declarados ou que devesse ter

declarado é punido com pena de prisão até 3 anos.

5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e

2.º, deve o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por

convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária em matéria de

manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificado, bem como ao representante do

Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação das correspondentes

funções.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem

como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações

apresentadas nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-A

[…]

1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o

Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos

1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo

Presidente leva tal facto ao conhecimento do titular de cargo visado.

2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo

a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional,

nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º,

da declaração existente.

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3- Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, é dado conhecimento à administração

tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei

Geral Tributária em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, bem

como ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de

Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º

30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei

n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º

238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,

Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 01 de dezembro, Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 02 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-

Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de

fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º

82/2013, de 17 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º

82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- […].

12- Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja

lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações

de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de

abril.

13- Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83,

de 2 de Abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que

é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o

diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos

números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se

necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.

14- Em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d),

e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação

ao Ministério Público.»

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Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas

ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação

tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis

de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) […];

b) […];

c) […].

2- […].

3- […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de

abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das

garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de

dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não

comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.

2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder

o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do

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artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos

no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos

rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.

4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas

cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei

n.º 67/2015, de 6 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor

superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial de 80 %.

11 - […].

12 - […].»

Artigo 9.º

Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património

O Orçamento do Estado para 2017 contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo

Tribunal Constitucional para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado

das declarações de rendimentos e do património, bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto

Brandão — Pedro Bacelar Vasconcelos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 152/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da

transparência. Neste sentido, há vários exemplos que demonstram a necessidade de reabrir o debate no sentido

da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente

comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam

ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a

autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado,

que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que

alicerce outras prioridades.

Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da

contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de

competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia

pelo princípio da separação dos poderes, conquista secular.

A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre

interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do

seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela

impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.

A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-

o a membros de órgãos executivos de entidades intermunicipais e associações de municípios, membros do

Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do

Estado. Também alarga as incompatibilidades a funções de membro de órgãos sociais de instituições de crédito

e sociedades financeiras, bem como de sociedades de valores mobiliários. Revê igualmente o regime de

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o

“período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa

pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e

abrangidos pelo presente regime jurídico. Os impedimentos passam a contemplar os serviços de mandatário ou

consultor em processos onde o Estado seja parte.

Com esta iniciativa legislativa, ficam mais restritos os impedimentos de assunção de cargos em quaisquer

empresas privadas em setores que previamente tenha tutelado, ao contrário do atualmente vigente que restringe

esta regra a empresas “no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual”.

O Bloco de Esquerda já propôs e mantém a sua escolha pela exclusividade no exercício do cargo de

deputado, proposta que levará a debate na Assembleia da República. Contudo, no debate público dentro do

paradigma atual, os contributos que a presente iniciativa legislativa apresenta são os avanços mínimos que a

qualificação da Democracia exige.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94,

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de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de

31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º

30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei

n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei

n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…)

g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo

de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos;

h) Funcionário e dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) (…);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete de representante da

República para as regiões autónomas, e de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;

l) (…);

m) (…);

n) Membro de entidade reguladora ou equiparada;

o) Membro de órgão social de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo

Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado;

p) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras;

q) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com

participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos;

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b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e

empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis

das quais seja sócio;

c) (…);

d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através

de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de

direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões,

abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas

públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades

profissionais ou civis das quais seja sócio;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (...).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos;

b) (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º-A do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos,

qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) (…);

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos de

privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

(...)

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – (...).

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de seis anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções em organizações decorrentes de

regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou indicação pelo Estado português.

Artigo 7.º-A

(…)

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nas

autarquias, competindo às assembleias autárquicas regulamentar a respetiva composição, funcionamento e

controlo.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Lista de eventuais sócios ou associados, indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e

indicação dos escritórios e correspondentes da mesma.

5 – (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 153/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE

EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

É cada vez mais palpável a necessidade de novas regras para o funcionamento do sistema político e para a

credibilização da vida democrática.

Existe uma aspiração e uma reivindicação justa e evidente na sociedade portuguesa: a política e a

democracia não podem ser o terreno onde se tratam de interesses particulares e privados; devem ser, isso sim,

o espaço em que se luta pela causa pública.

A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que

dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos

interesses.

É urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e

que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos.

Essa reforma não se faz combatendo a democracia

As novas regras para a credibilização da vida democrática não passarão, certamente, por opções como a da

redução do número de deputados na Assembleia da República.

Primeiro porque não é verdadeiro que, proporcionalmente, Portugal tenha um excesso de assentos

parlamentares. Segundo, porque a redução de deputados não resolve os problemas de independência e de

transparência, que apenas podem ser resolvidos pela separação clara entre a atividade parlamentar e a

atividade profissional. Terceiro, porque a redução de deputados eleitos traz mais opacidade ao sistema político

por redução também da fiscalização sobre o mesmo. Quarto, porque criará problemas de representatividade e

da pluralidade na composição parlamentar.

Portugal tem hoje um rácio de deputado por habitantes mais baixo do que restantes países da União

Europeia. A título de exemplo, o Riksdag, na Suécia, conta com um total de 349 deputados para uma população

que não chega aos 10 milhões de habitantes; a Dinamarca conta com 179 deputados com uma população um

pouco acima dos 5 milhões de habitantes; a Finlândia tem 200 deputados para cerca de 5 milhões de habitantes.

Ou, noutros exemplos, podemos ver que a Grécia tem mais 70 deputados do que os existentes em Portugal,

apesar de ter uma população de 11 milhões de habitantes.

A redução de deputados não servirá para cumprir os objetivos de independência e de transparência, porque

o problema não está no número de deputados atual, mas sim nas regras do desempenho das suas funções.

Para além disso, a redução de deputados prejudicaria de forma óbvia a representatividade entre eleitores e

eleitos e poderia colocar mais opacidade no sistema político.

O problema está nos conflitos de interesses

Como confiar num sistema político que permite que as deputadas e os deputados eleitos para representar

os interesses dos cidadãos eleitores, possam agir em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes

contra o interesse público?

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E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite

que as deputadas e os deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções

profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores?

É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança. É necessária uma

tolerância zero à promiscuidade entre o desempenho de um cargo político e o interesse privado.

O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função

de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios

entre si.

O atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime

de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que

as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades

profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados:

administradores, gestores, consultores ou advogados.

O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício

do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos

cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.

A exclusividade para requalificar a democracia

O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste

modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo

tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um

deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares,

decorrentes da sua atividade profissional.

Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do

deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores

republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto

em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das

ligações aos grupos económicos.

É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir

as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de

garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os

deputados e deputadas.

A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.

É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que

deve ser obrigatório para os deputados nacionais.

A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral

O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.

Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou

vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da

democracia e contra o fechamento das funções de deputado.

Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com

os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca

provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos

deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio

da rotatividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

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alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99,

de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003,

de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º

45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o

regime de exclusividade no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º

55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º

3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela

Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto,

e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções específicas no respetivo partido;

f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer

outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

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Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª)

TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno da corrupção tem marcado a discussão pública na sociedade portuguesa e urge criar

credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos.

O controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

constitui um instrumento precioso para a compreensão quer dos agentes políticos, quer dos agentes da Justiça,

quer dos cidadãos em geral de quem são os seus representantes e de quais os seus interesses e atividades.

O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os

seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,

empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício

dos cargos que desempenham.

Urgia por isso, permitir aos cidadãos em geral o acesso a essa informação valiosa, o que permite também

prevenir fenómenos menos desejáveis face à opacidade de muitos dos interesses privados na atividade pública.

O regime legal do exercício de funções, das declarações de interesses e do controlo de riqueza de titulares

de cargos políticos encontra-se disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, pese embora

terem sofrido diversas alterações, e implica uma multiplicidade de declarações e entidades de fiscalização e

funcionamento.

Importa agora unificar esse regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações

e, consequentemente permitindo que com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação sobre

quem intervém de forma relevante na coisa pública.

A competência para a fiscalização e sancionamento deixa de ser dispersa, passando a competir ao Tribunal

Constitucional, que passa a ser coadjuvado para o efeito pela Entidade de Transparência dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta Entidade permitirá uma maior eficácia e resposta ao controlo de

incompatibilidades e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, até face à sua integral

dedicação a esta matéria, ao contrário do que acontecia até aqui com as entidades competentes para o efeito,

que possuem uma vasta gama de competências para além destas matérias.

O objetivo é o de não sobrecarregar diretamente o Tribunal Constitucional com centenas, senão milhares de

processos, permitindo-lhe concentrar-se nas decisões sancionatórias. Este facto e a existência de apenas uma

declaração, e não duas como até aqui, ditaram a necessidade de adequar a Lei de Funcionamento e Processo

do Tribunal Constitucional a esta realidade.

O regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é

aprofundado, bem como a proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas

funções. Pretende-se desta forma prevenir uma indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos e interesses privados, dignificando ainda mais o exercício daquelas funções.

Alarga-se ainda o âmbito do controlo do registo de interesses, rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos

executivos das autarquias locais em regime de permanência, atendendo ao peso financeiro que algumas

freguesias já assumem, bem como aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e

áreas metropolitanas cuja importância vai sendo crescente e que até aqui não estavam abrangidos por este

regime.

De igual forma se alarga o âmbito subjetivo do controlo de interesses e riqueza aos membros dos gabinetes

dos titulares de cargos políticos e aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em

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processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem

sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a

transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes

escritórios de advogados.

A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo

público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser

justificada.

Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de

ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações

combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.

Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade

de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção,

diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado.

Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando

desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma

necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.

Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos

políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos

crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que

alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido

temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.

A presente iniciativa legislativa corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª), beneficiando de

um conjunto de aperfeiçoamentos e alterações que decorrem de avisadas e úteis sugestões do Conselho

Superior do Ministério Público, feitas em sede de parecer no processo legislativo, que contribuíram, e muito,

para a revisão e aperfeiçoamento da iniciativa.

O pouco tempo que passou desde a apresentação do Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) demonstrou bem a

necessidade de o reapresentar, fosse pela insistência da maioria na anterior legislatura em aprovar um diploma

que se sabia que não ia passar no crivo do Tribunal Constitucional, o que se veio a confirmar com o Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 377/2015, aliás em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012,

fosse pelos diversos episódios que se vão passando, não apenas em Portugal, em matéria de corrupção e de

enriquecimento não explicado.

O recente relatório de Avaliação da GRECO, no âmbito do Conselho da Europa, publicado em 10 de fevereiro

de 2016 e disponível em

http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round4/Eval%20IV/GrecoEval4Rep(2015)5_Portugal_

fr.pdf ,

em especial nas suas recomendações iii), iv) e v) (pág. 63), veio demonstrar a necessidade das medidas

preconizadas nesta iniciativa legislativa.

O presente projeto de lei comporta ainda duas alterações face ao Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª):

(i) A sua aplicação aos membros dos órgãos das Regiões Autónomas em consonância com o respetivo

Estatuto Político Administrativo, no respeito pelas regras constitucionais, esperando-se a rápida adesão das

Regiões Autónomas a este regime;

(ii) A obrigatoriedade de um dos membros da Entidade da Transparência ser designado de entre os

magistrados do Ministério Público, reconhecendo as competências e a experiência demonstradas pelo Ministério

Público nestas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos.

2 — O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos e aprova o respetivo Estatuto.

3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

4 — O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela

Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de

cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos

É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares

de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 — É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

2 — É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 — Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

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h) (...);

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de

Área Metropolitana;

j) (…).

2 – (…).

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados;

h) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

i) Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”

2 — São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de

28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011,

de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 27.º-A,

27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património

O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou

nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a

entrega de declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é

punido com pena de prisão até 18 meses.

Artigo 27.º-B

Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos

da declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com

pena de prisão até 3 anos.

2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva,

adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,

património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente

no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

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4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.

5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que

constituir objeto da infração prevista no n.º 2.

Artigo 27.º-C

Pena acessória

O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também

proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

Artigo 31.º-A

Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de

responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos.”

3 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro,

pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III

Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, o Subcapítulo V-A

composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:

“Subcapítulo V-A

Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos

Artigo 105.º-A

Oposição à divulgação das declarações

1– A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao Tribunal

Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património.

2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o

Tribunal decidirá em secção.

4 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

5 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.

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Artigo 105.º-B

Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico

de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos políticos,

e aplicar as respetivas sanções.

2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.

3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.

4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo 99.º do Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

6 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo

político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do

Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e

produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 105.º-C

Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos

1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos, faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado

da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.

2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de

prova.

3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar

a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela

Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei

n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei

n.º 38/2010, de 2 de setembro;

c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89,

de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei

Orgânica n.º 1/2011.

2 — Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitos para a Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98,

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de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 — A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos ou

nomeados após a sua entrada em vigor.

2 — Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em vigor

da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação as disposições

revogadas pelo artigo 6.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza.

Artigo 2.º

Titulares de cargos políticos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

i) Deputados ao Parlamento Europeu;

j) Os membros dos órgãos constitucionais;

l) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

m) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

2 — Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos,

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com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — A aplicação da presente lei aos titulares de cargos políticos referidos na alínea h) do n.º 1 é determinada

pelo Estatuto Político Administrativo da respetiva Região Autónoma.

Artigo 3.º

Titulares de altos cargos públicos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos:

a) Os gestores públicos;

b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na

Constituição ou na lei;

f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;

g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 — Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por

estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando

intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser

devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II

Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º

Exclusividade

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público.

2 — O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação;

c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos referidos

no artigo 3.º, n.º 2.

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Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de

exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções,

cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido

responsabilidades públicas.

2 — Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

Artigo 6.º

Impedimentos especiais

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos 5 anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 7.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos

quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas

intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares,

designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de

concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em

cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública.

3 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas, com exceção dos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, n.º 2.

4 — O impedimento referido no número anterior mantém-se até ao termo do prazo de 6 anos após a respetiva

cessação de funções.

5 — São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de cargo

político ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou

serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital social, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de

pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem

como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou

conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% do capital

social.

3 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por

membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas

ou seus familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais

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que nela estejam territorialmente integradas.

4 — O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto

no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.

5 — São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.

Capítulo III

Controlo de interesses e de riqueza

Artigo 8.º

Declaração de rendimentos, património e interesses

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias após

o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos do

presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos.

2 — Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei

comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a data do

início e da cessação de funções.

3 — Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração

inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.

4 — Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das autarquias

locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar no respetivo órgão

executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar

nos termos do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 — As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam

proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou

mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados

por grandes rubricas, designadamente:

i) Património imobiliário;

ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes

e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer

empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a

declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em

fundações ou associações de direito privado;

e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou

empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que

possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses;

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g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital

social.

2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente

artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou

detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou

detenção pelo declarante.

Artigo 10.º

Publicidade

1 — As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade onde o

titular do cargo político alto cargo público exerce funções.

2 — As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos Titulares

de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que o solicitar.

3 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de

terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que aludem os

artigos anteriores.

4 — A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado perante Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal

Constitucional.

5 — A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a qual

recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 — Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, nos

termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e guarda

das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.

2 — A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede à

apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo solicitar

ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respetivo conteúdo.

3 — Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,

património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados insuficientes

pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, esta comunicará o

ocorrido ao Ministério Público.

Artigo 12.º

Incumprimento de obrigação declarativa

1 — Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do cargo a que

se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do crime previsto e

punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.

2 — A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º constitui

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contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.

3 — É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a Entidade

de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 — A violação do disposto no artigo 4.º e do artigo 6.º, por titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos determina:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a destituição judicial.

2 — A violação do disposto no artigo 5.º determina a impossibilidade para o exercício de funções de cargos

políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

3 — Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções

previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção dos previstos nas

alíneas m) e n) do artigo 2.º.

4 — Compete aos Tribunais Administrativos:

a) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de cargos políticos

previstos nas alíneas m) e n) do artigo 2.º;

b) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de altos cargos

públicos.

5 — As ações previstas no número anterior seguem os termos da ação administrativa comum, sendo o

processo urgente e aplicando-se-lhe o disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

6 — Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 4 o Ministério Público.

7 — As sentenças são notificadas à Entidade da Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos.

Anexo II

Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a organização e funcionamento da Entidade de Transparência dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, adiante designada

por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição

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coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e de

riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 — A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Um dos membros da entidade deve ser magistrado do Ministério Público e outro dos membros da

Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 — Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 — Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 — A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 — Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.

2 — Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

3 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

4 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto

1 — O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 — Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

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temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 — Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 — Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior

podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em

estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos

prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 — Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de rendimento, de património e de interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Regulamentos

1 — A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de

procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus

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poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 — O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal

Constitucional.

2 — Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 13.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 14.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Dever de comunicação de dados

1 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos

que lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 — Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,

devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica

para o efeito.

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4 — A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 16.º

Base de dados

1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a

estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.

Artigo 17.º

Consulta Presencial

1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade,

durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar

para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data

da consulta.

3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a passagem

de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 — A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a

informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo

os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e

à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

2 — Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão

do Tribunal Constitucional.

3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de

interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional,

suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.

4 — A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto

cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 19.º

Recurso das decisões da Entidade

1 — Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 — São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem

direitos e interesses legalmente protegidos.

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CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Competência para aplicação de sanções

1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de

transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal

Constitucional.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

______

PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)

COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação

do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São

precisas medidas concretas e assertivas.

O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,

uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.

O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração

tributária de armas concretas para essa tarefa.

Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor

igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre

que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma

disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar

a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para

justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente

a uma taxa de 100%.

Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação

da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público

todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,

nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo

bancário.

A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,

a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.

Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de

enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses

factos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em

causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos

rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,

visando a promoção de medidas de combate à corrupção.

Artigo 2.º

Enriquecimento injustificado

1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância

significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e

mobiliários.

2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos

e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores

a vinte e cinco mil euros.

3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e

mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias

a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos

sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º

Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer

situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias

venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por

mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.

2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a

administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram

omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias,

ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes

de âmbito tributário.

3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos

contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere

ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º

Tributação

Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido

considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso

aplicável, a uma taxa de 100%.

Artigo 5.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 58.º

(…)

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade

tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais

privilegiados de que o contribuinte usufrua;

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas

no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de

eventual infração penal.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 218/XIII (1.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos,

nomeadamente dos Deputados, a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus

mandatos.

Há hoje a consciência coletiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua ação pelo primado

do interesse público, sendo essencial que os Portugueses sintam que os seus governantes, nos mais diversos

níveis, estão na política com espírito de serviço e de dedicação à causa pública.

A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para

reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.

Exige-se, deste modo, um aprofundamento de regras, por forma a favorecer o exercício isento e

independente dos mandatos e a afastar a suspeição de promiscuidade entre o interesse público e interesses

privados.

Consideramos que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática – é um dos pilares e

fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático – e, por isso, apresentamos este projeto de lei, que

pretende alterar o Estatuto dos Deputados, integrado num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma

que altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

Através da presente iniciativa legislativa, propomos, em síntese, as seguintes alterações ao Estatuto dos

Deputados:

 Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou de

outra pessoa coletiva pública. Pretende-se, desta forma, evitar que Deputados que vão exercer cargos

incompatíveis com o mandato parlamentar possam suspender o mandato, por reassumirem, como atividade

secundária, o vínculo ao funcionalismo público, quando a causa principal da incompatibilidade imporia a

renúncia ao mandato. É para evitar esta possibilidade, suscetível de consubstanciar uma fraude à lei, que

eliminamos a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º das causas de suspensão do mandato.

 Passa a ser incompatível com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Membro de órgão executivo de área metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de

freguesias ou de municípios de fins específicos;

o Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, substituindo-se a referência a funcionário pela

de trabalhador em funções públicas;

o Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal.

Atualmente só há incompatibilidade em relação aos membros da CNE e da ERC. Alargamos essa

incompatibilidade a todos os membros de órgão de entidade administrativa independente, incluindo o

Banco de Portugal, e aos respetivos trabalhadores;

o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais;

o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do Estado

que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que os

designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo

funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política

externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País

acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque das

incompatibilidades;

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o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar

claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei

comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º se

considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem sido

entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas municipais

pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe na exceção

da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade aos

funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.

 Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;

 Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração;

o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

 Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de facto;

 Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou

indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de

desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse

pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos

princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de

imparcialidade e não favorecimento;

 Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os

casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto

antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;

 Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é inscrito

em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;

 Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente

em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de

suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação a constituir

uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo ao encontro

das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.

Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

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25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Revogada;

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área metropolitana, de

comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de fins específicos;

h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão

Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos

representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo, de

gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro gabinete a estes

legalmente equiparado;

k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

l) […];

m) […];

n) Revogada;

o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de

concessionários de serviços públicos e de instituto público.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo, científico

ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) […];

c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

6 – […]:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e

outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante procedimento concursal;

b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha

integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra

o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;

c) […];

d) Revogada;

e) […];

f) […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades

suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar

proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso

de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes ou

afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se

alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins

em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de

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sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma

direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)

NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,

DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem

como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia

Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse

público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime

Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas

legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares

de Cargos Políticos.

São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:

 Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o

Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei também

se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º alínea b)

da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à semelhança do

que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei dos

Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em relação ao âmbito de

aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;

 Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de existir;

 Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado ou

consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se que não

possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos

ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do

exercício daquelas funções;

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 Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em

empresas públicas;

 Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o

mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos

processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos do

respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou por

interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes

impedimentos com perda do respetivo mandato;

 Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de

interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento

e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade respetiva;

 Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia da

República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto a este

respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos Deputados;

 Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de

órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de

fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e demais

pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva celebração derive

de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras

legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência, razão pela qual não se

vislumbra fundamento para o impedimento vigente;

 Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos

em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado

ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da igualdade;

 Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício do

cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente para

o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de

titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que se

verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que lhe

deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após cessação

de funções;

 Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada

para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito, obrigação cuja produção

de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento do Estado para 2017

contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo que permite ao Tribunal

Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios técnicos) para o

cumprimento desta obrigação de publicitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei

n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Representante da República nas Regiões Autónomas;

b) […];

c) […];

d) Revogada;

e) [Revogada];

f) […];

g) […].

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por

membros do Governo.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que

prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

2 – […].

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período

de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades,

públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas

funções.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais

não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham

integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,

contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município

assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura.

Artigo 7.º-A

[…]

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos

municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas

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assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua

criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas

assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

3 – […].

4 – O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos

Deputados.

5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na

Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.

Artigo 8.º

[…]

1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de

soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade

de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,

com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços

públicos, salvo se mediante procedimento concursal.

2 – […]:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e

bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em qualquer

grau;

b) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos

e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos

sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Revogado.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,

os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se

verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram

origem.

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3 – [Anterior n.º 2].

4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) […];

b) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos

públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao

conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 12.º-A

Publicitação na Internet

A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta

no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela

presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência

no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos.

Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:

 Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de rendimentos

ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito. Esta alteração

pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional

que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta

forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto no

artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do GRECO

no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

 Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados

são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;

 Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,

passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;

 Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos

sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser

disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;

 Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos

titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude das

funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas

socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes

de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um

registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado para

consulta no sítio na internet da entidade respetiva.

Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente

apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de

Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de

21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional

notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.

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2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,

não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição

judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,

em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que

não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos

artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de

desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional

declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena

de prisão até três anos.

5 –[anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta do

Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos

termos da presente lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou

limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta

no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na

redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,

de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 6.º-B

Ofertas institucionais

1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e

equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são

registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado

de todas as ofertas recebidas.

2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente

adequadas e conforme aos usos e costumes.

3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da

entidade respetiva.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela

presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,

DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X (2.ª) sobre

medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de

crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,

esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento

ilícito, [Projeto de Lei n.º 726/X (4.ª)], também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra

do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI

(1.ª), rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os

votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.

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Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do

Projeto de Lei n.º 494/XI (2.ª) que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da

maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e

consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente

consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em

inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de

quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor

elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,

decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei

reconhecidamente conforme à Constituição.

Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente

inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP

que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções

suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o

texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.

O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento

injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.

No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de

rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo

estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,

sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de

património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona

como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser

corrigido implica a dispensa de pena.

Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,

a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do

véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de

transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse

o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação

económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não

é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas

não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos

que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração

tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de

produção de efeitos da presente lei.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que

excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens

e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem

constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o

declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos

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fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas

no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os

rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem

constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que

lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre

enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,

bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é

isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 111.º.

Artigo 377.º-A

Enriquecimento injustificado de funcionário

1 – O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à

cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei

sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e

rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é

isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 111.º.»

Artigo 3.º

Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de

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10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo

23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração

tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou

detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal.

2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento

de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica

a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos

no artigo 111.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração

a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.

2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos

constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os

rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Administração Tributária

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,

através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.

2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,

quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa

participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —

Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.

———

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PROJETO DE LEI N.º 225/XIII (1.ª)

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)

O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,

fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior

confiança.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

Refletindo esta realidade, o programa eleitoral da coligação “Portugal à Frente” previu precisamente que a

regulamentação da atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por «lobbying» –

constituiria uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os

particulares e as instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades

públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada

procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um

indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita as entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas. Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a

composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica

os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração

Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da

Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 96-A/2007 de 19 de setembro, e alterado pelo Regimento da Assembleia da

República n.º 1/2010, de 14 de outubro) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência,

abertura e comunicação.

No que respeita em particular a administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15

de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta

do Estado), na redação em vigor, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da

sua atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,

tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais

organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos

impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da

democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios

democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.

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Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de

Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no

âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento

de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos mas decorrentes

de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde

2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo,

foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas

normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também

recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de

normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo

exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento português

nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência

Internacional.

É neste contexto que o CDS-PP entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, mediante o estabelecimento de

regras claras que regulem a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles,

estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.

É intenção da presenta iniciativa implementar um modelo de regulação da representação de interesses

legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúne as entidades administrativas públicas

portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,

responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de um sistema de registo desses representantes de natureza pública,

gratuita e facultativa, não se prevendo presentemente qualquer sanção associada à sua não adoção. À

semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será acompanhado

de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a

proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Exortam-se ainda todas as

entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos

interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem

registados.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, que atualmente se

direciona para um projeto de implementação de um sistema de registo obrigatório, pretende-se que o regime

jurídico que agora se aprova seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais

exigente. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu

alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações

entre cidadãos, empresas e decisores.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma contém regras de transparência aplicáveis às relações entre representantes de

interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.

2 – O presente diploma procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses

legítimos.

3 – O presente diploma aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses

legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente diploma consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o

Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros, os órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado, bem como a administração autónoma, autárquica, direta e indireta.

2 – Para efeitos deste diploma, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as entidades,

com ou sem fim lucrativo, singulares ou coletivas, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das entidades

públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem, designadamente, a

definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses,

dos interesses de grupos específicos ou de terceiros.

3 – As atuações previstas no número anterior incluem, nomeadamente, contatos sob qualquer forma com as

entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras

atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em consultas sobre propostas

legislativas ou outros atos normativos.

4 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) Atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nessa medida;

c) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º

1, do artigo 2.º, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de

preparação de legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Manutenção e acesso ao registo

1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir um Registo de Transparência

eletrónico dos representantes de interesses legítimos nas suas relações com aquelas.

2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência é da responsabilidade dos

representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao

preenchimento prestada pelas entidades públicas.

3 – O Registo de Transparência é público, obrigatório e gratuito.

Artigo 4.º

Objeto do registo

1 – O Registo de Transparência contém, pelo menos, as seguintes informações sobre os representantes de

interesses legítimos:

a) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

b) Enumeração dos principais interesses legítimos que representem;

b) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

c) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável;

e) Nome dos três principais clientes da atividade de representação de interesses legítimos, no caso da

representação profissional de interesses de terceiros.

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2 – Para efeitos do número anterior os três principais clientes correspondem àqueles três que representem

o maior valor relativo de rendimentos derivados de serviços de representação de interesses prestados, tendo

em conta o total de rendimentos de serviços de representação de interesses prestados a todos os clientes no

ano anterior.

Artigo 5.º

Procedimento de registo

1 – As entidades referidas no artigo 2.º que se registem em qualquer dos registos de transparência obtêm

um número de registo automático.

2 – As entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência pelo menos

uma vez por ano.

3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as

entidades inscritas:

a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12 meses;

ou,

b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses por um período previsivelmente

superior a 12 meses.

Artigo 6.º

Código de Conduta

As entidades públicas referidas no artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados nos

registos de transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses

Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 7.º

Avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência e o código de conduta, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do

funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e os

problemas encontrados na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

2 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º procederão a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do Registo de Transparência e do Código de Conduta, tendo em conta um objetivo

de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES

LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

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2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no Registo de Transparência.

3) As entidades públicas, quando observarem que um representante de interesses que consigo queira

interagir não se encontra registado no Registo de Transparência, deverá notifica-lo para proceder previamente

à sua inscrição no Registo.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os

contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no Registo de

Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta, e, se aplicável, a outros.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os clientes e interesses que

representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar

com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se apliquem

à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a

especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XIII (1.ª)

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS

PÚBLICOS

O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos

públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização

da sua atividade por parte dos cidadãos.

Nesta perspetiva, assume particular importância a matéria respeitante às obrigações declarativas que

recaem sobre os referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Neste ponto, o CDS-PP cuidou

de estender o âmbito subjetivo das mesmas, passando a incluir nessa obrigação, e com a exceção apenas do

pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos

órgãos de governo regional e dos gabinetes de apoio a órgãos executivos das autarquias locais, e outros

equiparados.

A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigações declarativas está bem patente, por outro

lado, na criação de um crime de desobediência qualificada para quem não apresentar ou não alterar a

declaração omitida, após o decurso do prazo para o efeito concedido pela entidade recetora.

Também o regime específico posterior à cessação de funções passa a ser aplicável ao pessoal dos

gabinetes.

Por outro lado, estabelece-se uma obrigação de criação de um registo de quaisquer ofertas das quais sejam

destinatários os titulares de cargos ou o pessoal dos gabinetes atrás referidos, sendo que as de valor superior

a 150 euros passarão a ser propriedade da entidade.

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A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou

titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa

razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a ampliação da sujeição a registo de interesses a novos sujeitos.

Optámos por deslocar a norma do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Regime Jurídico de

Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) para a Lei n.º

4/83, de 2 de abril (Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) onde, salvo melhor

opinião, encontrará melhor enquadramento. Do mesmo passo, estendeu-se a abrangência subjetiva do registo

de interesses, passando a nela incluir o pessoal dos gabinetes, nos termos atrás referidos, bem como os titulares

de cargos em qualquer órgão executivo autárquico.

Por último, as alterações ao Estatuto dos Deputados.

Estas alterações vão no sentido de aumentar o elenco de cargos e funções incompatíveis com o exercício

do mandato de deputado, nele incluindo, além dos membros de gabinetes atrás referidos, também os membros

do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e do gabinete dos representantes da República para

as regiões autónomas, e, bem assim, dos membros de qualquer entidade administrativa independente. Além

disso, e no que concerne aos impedimentos, aquele que proíbe o exercício do mandado judicial como autor, no

foro cível, contra o Estado, passará a dizer respeito não só ao foro cível como a qualquer foro, em ação a favor

ou contra o Estado, e abrangerá igualmente a prestação de serviços de consultadoria ou assessoria ao Estado

ou a qualquer outro ente público.

Trata-se, em suma, de uma iniciativa legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções

exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência

relativamente à atividade dos respetivos titulares.

Pelo exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei visa o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos

cargos públicos, e dos que a estes forem equiparados, com os seguintes objetivos:

a) Rever as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis ao exercício de funções em cargos eletivos e de

nomeação;

b) Reforçar as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e

equiparados, bem como as sanções para o seu incumprimento.

2. A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto dos Deputados e da Lei de Controlo Público

da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 3.º, 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro,

28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27

de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 3.º

[...]

1. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

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a) (...);

b) (...);

c) O membro de entidade pública independente;

d) Os representantes do Estado em processos de privatização, de concessão ou de alienação de ativos

públicos;

e) Os consultores mandatados pelo Governo, ainda que a título individual, para se ocuparem

designadamente da negociação, mediação, conciliação ou mero acompanhamento ou estudo de matérias em

que estejam em causa bens ou interesses públicos.

2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o disposto no artigo 5º da presente lei

é ainda aplicável aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de apoio a titulares

de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 5.º

[...]

1. Os titulares de órgãos de soberania, os titulares de cargos políticos e os titulares de altos cargos públicos

e equiparados não podem exercer, pelo período de três anos contados da data da cessação das respetivas

funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividade no setor por eles diretamente tutelado, desde

que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou de concessão ou

tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza

contratual.

2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à data

da investidura no cargo”.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de

4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[...]

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do deputado, designadamente, de natureza

pessoal, profissional ou académica.

3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível

por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

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Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de órgão de governo

regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes

legalmente equiparado;

l) (...);

m) (...);

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) (...).

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [...].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...].

6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (...);

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou prestar qualquer tipo de

consultadoria ou assessoria ao Estado ou a outros entes públicos;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

7 – [...]

8 – [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25

de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei

n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º

[...]

1 – [...]:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...).

2 – A obrigação declarativa prevista no número anterior é ainda aplicável, com exceção do pessoal de apoio

técnico-administrativo e auxiliar, aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de

apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 3.º

[…]

1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A, a entidade

competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no

prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente

da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de

perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação

prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o

exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como

magistrado de carreira.

2 – [...].

3 – Quem não apresentar as declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A da presente lei, decorrido o

prazo previsto no n.º 1, incorre ainda em crime de desobediência qualificada, nos termos da lei.

4 – [...].

Artigo 4.º

[…]

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

l) (revogada);

m) Os membros dos órgãos executivos autárquicos.

2 – [...].

3 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) (...);

b) (...);

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c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

4 – Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, a presente lei é ainda aplicável aos

gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão

executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações

apresentadas nos termos da presente lei”.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São aditados os artigos 2.º-A e 4.º-A à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro,

Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010,

de 2 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Registo de ofertas

1. Todas as entidades em que desempenhem funções titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes

equiparados, de altos cargos públicos e pessoal previsto no n.º 4 do artigo 4.º, têm a obrigação de criar um

registo das ofertas recebidas por aqueles, garantindo a correspondente publicação.

2. A veracidade e atualização do conteúdo do registo previsto no número anterior é da responsabilidade dos

titulares ou pessoal sujeito às disposições da presente lei.

3. Todas as ofertas de valor superior a 150 euros devem ser obrigatoriamente entregues às entidades em

que desempenhem cargos ou funções, passando a ser propriedade destas.

Artigo 4.º-A

Registo de interesses

1. Os titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes equiparados, ou de altos cargos públicos estão

obrigados à apresentação de declaração de registo de interesses.

2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, estão ainda obrigados à apresentação

de registo de interesses o pessoal dos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de

gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente

equiparado.

3. O registo de interesses é efetuado em suporte informático e consiste na comunicação de todas as

atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades e impedimentos e quaisquer atos que possam

proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

4. O registo de interesses na Assembleia da República compreende os registos relativos aos deputados à

Assembleia da República e aos membros do Governo.

5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titulares sujeitos a apresentação de

declaração de registo de interesses têm a obrigação de criar os respetivos registos de interesses, garantindo

sempre a publicitação e disponibilização dos mesmos na respetiva página na internet.

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6. Serão inscritos no registo de interesses, em especial, os seguintes factos:

a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,

o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital”.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista

— Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 140.º

Discussão pública

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao

Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.

2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

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