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SEPARATA — NÚMERO 30

16

“Artigo 3.º

[…]

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) [anterior alínea l)];

l) [anterior alínea m)];

m) [anterior alínea n)];

n) [anterior alínea o)];

o) [anterior alínea p)];

p) Dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas portugueses;

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. […].

Artigo 4.º

[…]

1. […].

2. Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), o), p), q), u), e v) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do

Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos

referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3. Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), r), s), t),

x), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através

de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro

do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade,

todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4. […].

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