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SEPARATA — NÚMERO 30

24

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Abel Baptista — Álvaro Castelo Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto

— João Rebelo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Paulo

Portas — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE MARÍTIMO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DURANTE A GREVE

O direito de greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República

Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve,

mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação

de necessidades sociais impreteríveis.

Tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos

termos previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, na medida do necessário para

salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos

princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve não é um direito absoluto, podendo ser

regulamentado por lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente numa restrição ao seu exercício,

mas apenas quando se destine a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e a

ocorrer â satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para salvaguardar outros

direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º. Neste

quadro, os conceitos de “necessidades sociais impreteríveis” e de “serviços mínimos” assumem grande

relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição do direito

de greve, nos termos admitidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei. Assim, as necessidades

sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa são aquelas

necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos

e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço.

Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados,

mantendo por outro lado a eficácia própria da greve.

Assinale-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem decidido maioritariamente a

favor das decisões do Tribunal Arbitral que fixam serviços mínimos muito amplos, com base em meras

percentagens do serviço normal, e sem devida ponderação das necessidades sociais impreteríveis a satisfazer

durante o período de greve.

Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a

Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das

regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.

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