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SEPARATA — NÚMERO 32

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e a formação desportiva, prevê-se a existência de uma modalidade contratual intermédia, designadamente, um

contrato misto, a criar e regulamentar por convenção coletiva, destinado a praticantes com idade inferior a 18

anos e não superior a 21 anos, cuja natureza substantiva acolherá as disposições previstas para o contrato de

trabalho desportivo e para o contrato de formação desportiva.

Por fim, de modo a proceder à simplificação e desburocratização de processos e procedimentos, pretende-

se que os pedidos, comunicações e notificações sejam promovidos através do balcão eletrónico de serviços.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da

República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho Desportivo e

da Formação Desportiva, abreviadamente designada por LTDFD.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de

6 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 201622 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: António Cardoso — João Torres — Pedro Delgado Alves

— João Azevedo Castro — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Maria Augusta Santos

— Norberto Patinho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.