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23 DE SETEMBRO DE 2016

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Artigo 2.º

Relação entre fontes

As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento, adaptação ou afastamento por

convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos, tendo em

conta as especificidades de cada modalidade desportiva.

Artigo 3.º

Arbitragem voluntária

Para a resolução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos da Lei

do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Contrato de trabalho desportivo

SECÇÃO I

Contrato de trabalho desportivo

Artigo 4.º

Noção de contrato de trabalho desportivo

Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a

prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.

Artigo 5.º

Noção de praticante desportivo

Tem-se como praticante desportivo aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a

necessária formação técnico-profissional, presta atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal,

auferindo por via dela uma retribuição.

SECÇÃO II

Capacidade

Artigo 6.º

Capacidade

1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3 – É nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto nos números anteriores.