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Quinta-feira, 20 de outubro de 2016 Número 33

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 37/XIII (2.ª):

Aprova o Orçamento do Estado para 2017.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de outubro a 9 de novembro de 2016, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 37/XIII (2.ª) —Aprova o Orçamento do Estado para 2017.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cofma@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIII (2.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam

sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal

1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas.

2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica

centralizada no Ministério das Finanças.

3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

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a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;

c) € 375 000,00 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

4 - A operacionalização do OPP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 3, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»;

b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas

a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,

020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados»,

inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas

a financiamento nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam as despesas do agrupamento 02

«Aquisição de bens e serviços» face à dotação orçamental de 2016, corrigida de cativos.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos dos serviços e dos organismos

da administração direta e indireta do Estado afetos a projetos relativos à implementação de simplificação

administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e pelo Mecanismo

Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e

Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações

das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições

públicas de investigação;

d) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI,

I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

g) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão

Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011,

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de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.º 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro,

e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de

julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, respetivamente;

h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de

saúde»;

i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito

dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas

alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento.

9 - A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços

integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos

respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as

instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do

Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas

próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000,00.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 13.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio

de mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

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Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado ou dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de

imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o organismo proprietário, para o serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine:

a) Às despesas de investimento;

b) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei

n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c) À despesa com a utilização de imóveis;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do

património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações

patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às

instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto em legislação especial aplicável aos imóveis afetos às forças e serviços de segurança, bem

como aos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis, em matéria de afetação da receita;

c) O disposto em legislação especial aplicável ao Banco de Terras e ao Fundo de Mobilização de Terras,

em matéria de afetação da receita;

d) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro;

e) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da

alienação, da oneração, da cedência e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo o previsto na alínea c).

5 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, nos termos

do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

6 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

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a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a Receita Geral do Estado.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e

Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por

força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.,

(IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31

de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de

11 de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo

com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a

propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime

de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e

as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288793, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade

dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao

abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito

ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da

habitação.

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Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.

Artigo 10.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura

ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada

do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento

públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes

programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca

(PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural

Nacional (PRRN) e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes

programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do

Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

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independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do

Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento

das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das

pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P.,

nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000,00 e

para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800,00, visando

a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de

setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério

das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do

disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 102.º da presente lei.

6 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 163.º, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não

Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de

envolverem diferentes programas.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda

em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º

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2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos

a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - Em regra as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são

inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem

parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros

no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de

novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa

natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos

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como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu

ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela

área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades

do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos

e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela

área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia

social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências

suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

b) De inscrição no registo previsto no artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à Lei

n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

c) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de

setembro.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças,

podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a

transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem que para tal tenham sido dispensados nos

termos do n.º 3 do referido artigo.

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Artigo 15.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas

entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 16.º

Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública

e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de

atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN,

podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso,

independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.

2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número

anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea

vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.

3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que

não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas

envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da

administração pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa

projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa

fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem € 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da

sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder

€ 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista

a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades

para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental.

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas

1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação dada

pela presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e

à assistência das suas vítimas, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política

de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

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CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2017, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

3 - O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52.

4 - A atualização do valor do subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se

refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que nos termos da lei ou por

ato próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor que resultaria da aplicação da atualização calculada

nos termos do número anterior.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao Setor Empresarial do Estado em matéria de subsídio de

refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, retomando-se nestes casos a aplicação dos

instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.

Artigo 19.º

Incentivos à eficiência

A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo

responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de

estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta do

Estado e no setor empresarial do Estado.

Artigo 20.º

Programas específicos de mobilidade

1 - As medidas de equilíbrio orçamental do artigo 18.º não prejudicam a aplicação do disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de

junho (LTFP), no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rúbrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 21.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de

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setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano de 2017.

2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do

número anterior são apurados em cada um daqueles meses com base na remuneração relevante para o efeito,

tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia

do mês respetivo.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.

5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das

quotizações para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenham sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 22.º

Estratégia de combate à precariedade

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade a definir pelo Governo e na sequência do

levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado, devem ser reforçados os mecanismos de controlo e

fiscalização com vista à identificação de situações consideradas precárias e da sua progressiva eliminação, de

acordo com os regimes legalmente aplicáveis.

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

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ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

Artigo 24.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, aos vencimentos daqueles

trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 25.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 18.º não prejudicam a mudança de categorias prevista

no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem

indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima»

prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 26.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado

por um ano além do previsto.

Artigo 28.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das

reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o

artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções

remuneratórias.

2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

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receitas transferidas da FCT, I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

3 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de

investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso

a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma

cumulativa:

a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 30.º da LTFP, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros

instrumentos de mobilidade.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 - O grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, como garante da contenção da despesa no quadro orçamental, deve elaborar um relatório

trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da LTFP.

7 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

8 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 29.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

5 - O disposto no artigo 73.º da Lei n.º 92-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo

18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, não prejudica a definição de um regime específico

do trabalho extraordinário ou suplementar prestados pelos profissionais de saúde necessário para assegurar o

funcionamento dos serviços de urgência que constituem pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como

das unidades de cuidados intensivos, nos termos que venham a ser definidos por decreto-lei.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P..

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

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Artigo 30.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,

empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - O exercício das funções previstas no número anterior carece da autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

do Decreto-lei n.º 89/2010, de 21 de julho, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P..

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais são definidos no

despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 31.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que

iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em

exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à

data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 32.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se

refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente

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fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 33.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de

ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores em situações excecionais, devidamente

fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 34.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal

relativamente aos valores de 2016, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 35.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3%.

2 - O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:

a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de

passageiros, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental;

b) Nos termos estritamente, necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio,

financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 36.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações

fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade

social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve

ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial.

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Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, e desde que, de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de

28 de novembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de

autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da

verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes

da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da

educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo

são nulas.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados,

não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos valores pagos em 2016.

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3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em

termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2016 carece de aprovação prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo

o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável, ou;

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3 do presente artigo.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,

supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante

não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização

de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa

desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., que tenham por objeto serviços de

formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de

acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5

de junho;

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b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do Instituto da

Segurança Social, I. P.

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais

e de investimento e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (ADC, I. P.),

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas autoridades de gestão e pelos

organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos

organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade

que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, E.P.E., e do Turismo de Portugal, I.P., que operem na dependência funcional dos chefes

de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua,

I.P., e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de

cooperação para o desenvolvimento.

11 - Nas Regiões Autónomas, nas autarquias locais e nas entidades dos setores empresariais regional e local,

a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os

n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação a que alude o n.º 4 e a autorização a que

aludem os n.ºs 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o despacho a que se referem

os n.ºs 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores

pagos em 2016, nos termos do n.º 2.

15 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido

sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da

reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

16 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, devendo os pedidos de autorização a que aludem os n.ºs 3 e 5 ser acompanhados do

parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.

17 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados,

devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,

apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de

satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados

de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo aplicável às autarquias locais, com as devidas adapções.

4 - O disposto no presente artigo e aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção

das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

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Artigo 40.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, salvo o disposto nos

n.ºs 6 e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das

funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer

fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional e da administração local, bem como das instituições de

ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do Instituto da Segurança Social, I. P.

8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 41.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 21.º

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

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Artigo 42.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.

Artigo 43.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I.P., se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I.P., calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 44.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados o limite de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva

ou pré-aposentação depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados

os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA,

I.P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente

do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

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CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 45.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 178 907 063,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 778 548,00, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 71 562 825,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 69 111 419,00, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 46.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente

novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento

líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos

investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou

dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada

uma das regiões autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

Norma repristinatória

Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região

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Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a

atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 839 677 931,00, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 451 983 369,00, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2017.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como

as demais normas da referida lei que contrariem o disposto no n.º 1.

6 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 194 852 338,00, e inclui os

seguintes montantes:

a) € 191 657 399,00, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 194 939,00, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

7 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva

desagregação, constam do mapa XX anexo.

8 - No ano de 2017, fica suspensa a aplicação do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 390 300 124,00, constando da

coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

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Artigo 50.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global de transferências para as freguesias do município de Lisboa previstas no

artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é

de € 70 805 163,00.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) De participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos com financiamento.

Artigo 53.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as

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autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas

entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25

de agosto.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 54.º

Sistemas intermunicipais e agregação de sistemas municipais

1 - Os municípios que agreguem sistemas municipais ou constituam sistemas intermunicipais, qualquer que

seja o modelo de gestão adotado, designadamente gestão direta, delegada em empresa intermunicipal ou em

parceria com o Estado, ou concessionada, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas

relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas

e de gestão de resíduos urbanos, circunscrita à atividade agregada, por decorrência de mecanismos de

recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no

artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A redução do limite da dívida total resultante do disposto no número anterior, devidamente comprovada

pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas finanças, das autarquias locais e do

ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico

para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios no âmbito

da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios

tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 55.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos

serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número

anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de

serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiáriasde, nomeadamente, complemento

solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família,

pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual

igual ou inferior a € 5 808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

c) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é

voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da tarifa social,

bem como o respetivo financiamento;

d) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de

interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na

alínea b), entre os serviços da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios, a

estabelecer por via de decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração

e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais

urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão

arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes

de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

5 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 57.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação

tributária e contributiva.

Artigo 58.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos nos 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

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prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou

outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou

venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas

no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências

descentralizado, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.

Artigo 59.º

Descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da

ação social

1 - No ano de 2017, o Governo fica autorizado a contratualizar com os municípios e entidades intermunicipais

a transferência das seguintes competências, do âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social:

a) Atendimento de ação social direto às famílias, designadamente através dos Serviços de Atendimento

e de Acompanhamento Social;

b) Elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

2 - A transferência das competências prevista no número anterior é efetuada em termos a definir por decreto-

lei.

Artigo 60.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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Artigo 61.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no

orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 62.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000,00 para os fins previstos

nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de

aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

Artigo 63.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias

Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa

de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite

previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 64.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 2 000 000,00.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs

90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, em execução dos contratos-programa celebrados.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental

prevista no artigo 62.º para o FEM.

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

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Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios a efetuar pela DGAL são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique esse acesso à DGAL.

Artigo 66.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica

autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito

do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e

gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito

do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 67.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.

Artigo 68.º

Realização de investimentos

1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em

razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de

despesas.

2 - Nos municípios com Plano de Ajustamento Financeiro, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na alínea

b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.

Artigo 69.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

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Artigo 70.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios

anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na

liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que com a contração

do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,

comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar

antecipadamente.

2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumentar a dívida total do município;

b) Diminuir o serviço da dívida do município.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º

1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.

4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.

5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto

no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

Artigo 71.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2017, sempre que, por acordo com a Administração Central, uma autarquia local assumir a realização

de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais previstas quanto ao limite

da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ao apuramento

dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 72.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

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Artigo 73.º

Fundo de Apoio Municipal

No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais

Artigo 74.º

Taxa de Direitos de Passagem e de Ocupação de subsolos

1 - Para efeitos de liquidação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação

do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o

cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final

do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as

infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do subsolo são pagas pelas

empesas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 75.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), é transferido

para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 76.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 77.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir

a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.

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Artigo 78.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 79.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira

de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social, I. P.

Artigo 80.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763, 00;

b) Da ADC, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797,00;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 868 420,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego

e formação profissional, € 3 838 819,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 1 022 147,00.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €

8 644 978,00 e € 10 091 462,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 81.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

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contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para

os atos da execução.

Artigo 82.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,

previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das

contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos

meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas

contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, de modo a assegurar uma

proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações

de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de

grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores

independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 83.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção

da população idosa

1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,

com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao

isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de

garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às

medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do

Complemento Solidário para Idosos.

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2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão

de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva

comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 84.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços da

área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito

contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que

sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 85.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

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Artigo 86.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017 é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração,

prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 87.º

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

1 - No ano 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, da

componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, I. P., e à conta geral do Estado, é transferida uma

importância de € 3 000 000,00 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos

Casinos, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, repartida em 12 prestações mensais.

2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da

segurança social, é criado, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo

de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de

avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de

funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a

salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo

prazo.

Artigo 88.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011

e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, o Governo

procede, em 2017, a uma atualização extraordinária de € 10 das pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes

o valor do Indexante dos Apoios Sociais, a atribuir, por cada pensionista, no mês de agosto;

2 - Para efeitos de cálculo do valor da atualização prevista no número anterior, são considerados os valores

da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

3 - São abrangidas pelo presente artigo as pensões do regime geral de segurança social e as pensões do

regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações que não tenham sido objeto

de atualização no período entre 2011 e 2015.

4 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

5 - No ano de 2018 e seguintes, a atualização do valor das pensões será efetuada nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 89.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

€ 3 500 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

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3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a

remir os créditos deles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 90.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito

da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável

a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão

de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do

exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em

liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

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Artigo 91.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro

de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do

processo de consolidação orçamental;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira

de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no

âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo

Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),

referentes a campanhas anteriores a 2015.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir

passivos da Parpública — Participações Públicas (SGPS), S.A., em contrapartida da extinção de créditos que

esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 92.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização

prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria desse membro

do Governo.

Artigo 93.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 61 000 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

Artigo 94.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do

exercício orçamental de 2018.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

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a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000,00.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2016.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 371 000 000,00.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P.E.), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento de Estado, ou

até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

Artigo 95.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas disponibilidades, e a

efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,

E.P.E.

2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,

prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a

abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas

próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, I.P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º do RJIES.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

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junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede

externa do Camões, I. P.;

d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;

e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

7 - O IGCP, E.P.E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo

prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou

organismo e após parecer da DGO.

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas

sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a

autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.

11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente

artigo.

Artigo 96.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 6 000 000 000,00.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite

máximo de € 1 500 000 000,00;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização,

até ao limite máximo de € 200 000 000,00;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20.000.000.000, ficando o

beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso

de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva

regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de

créditos desse banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000,00.

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6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até

ao limite máximo de € 50 000 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia

pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000,00, ao abrigo da Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia

a prestar.

Artigo 97.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa,

os créditos garantidos, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado

pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10 anos, mediante autorização a

conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

Artigo 98.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60

do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de

fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e

seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo essa conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2018.

Artigo 99.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 100.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60

do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

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2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 101.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 102.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000,00.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham

contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 103.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,00, para o financiamento de operações ativas

no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de

reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar

e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

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anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º

1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 104.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos

dos artigos 101.º e 107.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o

valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em

mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do

número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 105.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 106.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite

máximo de € 20 000 000 000,00.

Artigo 107.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a

proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações

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de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 108.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E. emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 101.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 109.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais

e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 110.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000,00.

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2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 111.º

Fundo Ambiental

1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundo Português de Carbono, Fundo de Intervenção

Ambiental, Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul de uma percentagem dos

saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundos Português de Carbono e Fundo para a Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, do ambiente e do mar.

3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental.

4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)

do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor e que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para

apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo

Sabor.

Artigo 112.º

Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente,

capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes

flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 junho, será

transferida para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Autoridade da Mobilidade

e dos Transportes.

2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número

anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos

e suburbanos de passageiros.

3 - Durante o ano de 2017, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo

Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2017.

4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público dos Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,

na sua redação atual, os saldos das referidas dotações são transferidos para o referido Fundo, nos termos a

fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes

urbanos e suburbanos de passageiros».

Artigo 113.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),

com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS, são autorizados

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pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até

um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas

de informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer

encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial, estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

7 - A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com relação jurídica de

emprego público integrados no SNS, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pela LTFP, apenas carece de

parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 114.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de

2017.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS as quais transitam

para a ACSS, I. P.

Artigo 115.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à

aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 116.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 117.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.

Artigo 118.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 119.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

da Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I.P.,

pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 120.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos Serviços

Regionais de Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais sedeadas nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos Serviços Regionais de Saúde, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da

capitação, automaticamente, em 1 de julho de 2017.

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4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 121.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, tem como limite máximo anual o orçamento de referência, previsto

no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei.

Artigo 122.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2017, a receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao

montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR

2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na

proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do

subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I.P.

Artigo 123.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código

das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de

qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 124.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, I. P.

Artigo 125.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

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Artigo 126.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de

€ 796 794 135,00.

Artigo 127.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as

Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais e promover a efetividade do direito

laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da Autoridade Tributária e

Aduaneira, da Segurança Social e da Autoridade para as Condições do Trabalho, por forma a facilitar o acesso

aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções

laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações

laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a

autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 128.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de

Ministros.

Artigo 129.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 130.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, distribuindo gratuitamente os manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,

a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

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Artigo 131.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017 as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos

públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho

de Ministros, com base nas propostas do Grupo de Trabalho relativo ao Amianto.

Artigo 132.º

Vida independente

1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou

incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal

personalizada orientada pelo utilizador.

2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita

informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução,

referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 133.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados

pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 134.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2017 será criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios

de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 135.º

Garantia de potência

O Governo fica autorizado a criar um mecanismo de mercado, que remunere exclusivamente os serviços de

disponibilidade prestados pelos produtores de energia elétrica.

Artigo 136.º

Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - O Governo procede, durante o ano de 2017, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do

equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.

2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao

final do primeiro trimestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para efeitos de realização do estudo e acompanhamento do regime referidos no presente artigo é

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constituído um grupo de trabalho interno pela ERSE.

Artigo 137.º

Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito

1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,

canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a

ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre esta nova

atribuição de regulação.

3 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa ao setor do gás de petróleo liquefeito devem ser

adaptados a esta nova atribuição de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 138.º

Operador Logístico de Mudança de Comercializador de eletricidade e de gás natural

1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do

Sistema Nacional de Gás Natural, o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), previsto no

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente.

2 - A atividade de OLMC é a exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo

responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de

garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de

forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade

e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados

de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm

direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e

de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e

a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC

deverá desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir

a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de

informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração e do dever de

prestação de informação, por parte dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de

Gás Natural.

5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 139.º

Obrigação de incorporação

Durante o ano 2017 é derrogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro.

Artigo 140.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro, e a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto.

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Artigo 141.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

Artigo 142.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, será criado um

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado

pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 143.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER,

FC ou FSE.

CAPÍTULO X

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 144.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 8.º, 31.º, 56.º-A, 59.º, 60.º, 68.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-E e 153.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - Podem ser, por opção dos respetivos titulares, tributados como rendimentos prediais, as importâncias

relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

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Artigo 31.º

[…]

1 - […]:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito

de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se

desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade

de moradia ou apartamento;

b) […]

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 56.º-A

[…]

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;

b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A opção é válida apenas para o ano em questão;

d) [Revogada].

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Artigo 60.º

[…]

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue de 1 de abril a 31 de maio.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7091 14,50 14,500

De mais de 7091 até 20261 28,50 23,600

De mais de 20261 até 40522 37 30,300

De mais de 40522 até 80640 45 37,613

Superior a 80640 48

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 091,00, é dividido em duas partes: uma,

igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente

superior.

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […]-

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […]:

13 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas

associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante

de apoios sociais.

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Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Não tendo sido apresentada declaração a liquidação é feita com base no regime de tributação separada,

nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, sem prejuízo do exercício da opção pela tributação conjunta, através de

entrega da respetiva declaração de rendimentos, até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se

constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com

identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de

identificação fiscal correspondente, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-B, que sejam:.

i) […];

ii)[…].

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado

familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes

das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1º escalão do n.º

1 artigo 68.º, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1º escalão e igual ou

inferior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1 000 + [(€ 2 500 — € 1 000) x [valor do último escalão — Rendimento Coletável]]

valor do último escalão — valor do primeiro escalão;

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do último escalão do n.º 1

do artigo 68.º, o montante de € 1 000.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta

previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela

tributação conjunta, os limites globais de cada dedução são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

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Artigo 78.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + [(€ 800 — € 502) x [€30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — valor do primeiro escalão.

5 - […]:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão

do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [(€ 450 — € 296) x [€ 30 000 — Rendimento Coletável]]

€ 30 000 — valor do primeiro escalão

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior,

bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à

entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será

considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»

Artigo 145.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Declaração automática de rendimentos

1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a

Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha,

disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta,

quando aplicável;

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b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira

correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a

determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera

entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

3 - A declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos

termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação

nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de

substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:

a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação

escolhido pelo sujeito passivo;

b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número

anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação

separada.

5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento

da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes

casos.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das

Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último

dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.

7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de

rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos

pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito

passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.

8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto

regulamentar.

9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja

declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar,

dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no

artigo anterior.

10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no

artigo 128.º»

Artigo 146.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2016

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

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4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 147.º

Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação

automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas

aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de

rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo

71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja

obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de

condições relativas a benefícios fiscais;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.

2 - Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as

deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.

3 - A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos nºs 6 e 7 do artigo 58.º-A

do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de

2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são

apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.

Artigo 148.º

Sobretaxa de IRS

1 - A sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a que se refere a

Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos rendimentos auferidos em 2017 nos termos dos

números seguintes.

2 - As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são

aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de

extinção gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 2º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 31 de março de 2017;

b) Ao 3º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

c) Ao 4º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de setembro de

2017;

d) Ao 5º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de

2017;

3 - Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

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Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(percentagem)

De mais de 7091 até 20261 0,25%

De mais de 20261 até 40522 0,88%

De mais de 40522 até 80640 2,25%

Superior a 80640 3,21%

4 - É aplicável à sobretaxa prevista no presente artigo o disposto no artigo 3º da Lei n.º 159-D/2015 de 30

de dezembro.

Artigo 149.º

Norma transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - A alteração ao n.º 3 do artigo 78.º-B do Código do IRS entra em vigor em 1 de julho de 2017.

2 - O aditamento do artigo 153º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às

declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de

rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.

Artigo 150.º

Norma revogatória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS..

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 151.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 8.º, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º, e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas

ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham

de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número

anterior, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo

menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro

tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não

refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos

de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que

não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de

acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas

na contabilidade como ativo fixo tangível.

Artigo 51.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de

capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2

do artigo 28.º-A, consideram-se componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que

ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 86.º-B

[…]

1 - […]:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no

âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas

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62

que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na

modalidade de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas

de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições,

viagens, passeios e espetáculos oferecidos no Pais ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 - […].

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a

ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade

patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação

em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3, 6 e 9, considera-se que os encargos aí referidos são efetuados ou

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63

suportados no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em

vigor.

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […]:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam

sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas

aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;

b) […];

c) […];

d) […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e

formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

9 - […].»

Artigo 152.º

Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/20016, de 30 de março, ainda pendentes,

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no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro

tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-

G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro,

e 7-A/20016, de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa

data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles

resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2017 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2017, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2017.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 153.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São revogados o n.º 15 do artigo 52.º e o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRC.

CAPÍTULO XI

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 154.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 27.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do

IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos

termos do n.º 1, desde que:

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo

41.º;

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b) Tenham a situação fiscal regularizada;

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem

prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo

a anteriores importações.

9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações

de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na

regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a

prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 155.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, I.P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março.

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março

de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C

do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

2 - Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas

através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/92, de 17 de julho,

e pelas Leis n.ºs 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.

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Artigo 157.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 16 de dezembro, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de

serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - A oportunidade e a extensão das alterações a introduzir nos termos do número anterior depende das

conclusões Grupo de Trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 158.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto

de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação

dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g) […];

h) […];

i) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

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Artigo 159.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«11.3 — Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta — 4,5 %;

11.4 — Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 — 20%»

Artigo 160.º

Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto de Selo

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do

n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3

do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.

2 - É revogada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 161.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º,

82.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos

especiais de consumo, considerando-se como tais:

a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes (IABA);

b) […];

c) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos

produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis

aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa,

incluindo os seguintes territórios:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos

na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes

utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º

3 do artigo 61.º;

b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento

da receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 por sujeito passivo

ou não seja excedido o limite de 30l de produto acabado por ano e por produtor,

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo

da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do

imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-

caução.

3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a

autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da

excussão.

4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja

inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

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70

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […]

12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses

produtos pelo destinatário.

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de

bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Bebidas não alcoólicas, 20 l.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do

presente artigo o adquirente dos produtos.

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […].

a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,22/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,30/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,46/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,60/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 24,71/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,90/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,30/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 75,05/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 367,78/hl.

Artigo 78.º

[…]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 220,49/hl.

2 - […].

3 - […].

4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados

para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) […];

b) […].

Artigo 79.º

[…]

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas,

que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:

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a) […];

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - […]:

a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) […];

c) […].

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas

ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de

cerveja.

3 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais

de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva

o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 86.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos

números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte

o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.

8 - […].

9 - […].

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73

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 131,72/ 1000 kg e,

quando usados como combustível é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao

acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,87/GJ e quando usado como combustível

é de € 0,303/GJ.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores

de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras -condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a

arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

agricultura e do mar;

d) […];

e) […];

f) […];

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

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74

Produto Código NC

Taxa do imposto

(em euros)

Mínima Máxima

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Gasóleo colorido e marcado […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 93,58;

b) Elemento ad valorem — 16%.

5 - […].

6 - […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 0,080/g;

b) Elemento ad valorem — 16%.

5 - […].

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) […];

b) […].

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75

Artigo 104.º-C

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto é de € 0,618/ml.

3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso

em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 108.º

[…]

1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as

condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos

dos números seguintes.

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os

seguintes elementos:

a) Características de apresentação das marcas;

b) Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;

c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

d) […].

4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico

pelo cumprimento dos requisitos legais.

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve

comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca

de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao

consumo no continente e nas regiões autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas

embalagens individuais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

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76

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas

pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários

comerciais ou pelos importadores de países terceiros.

2 - [Revogado].»

2 - A epígrafe do capítulo I da parte II do Código dos IEC, que compreende os artigos 66.º a 87.º-E, passa a

designar-se: «Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes».

3 - São aditadas ao capítulo I da parte II do Código dos IEC a secção I, com a epígrafe «Álcool e bebidas

alcoólicas», constituída pelos artigos 66.º a 87.º, e a secção II, com a epígrafe «Bebidas não alcoólicas»,

constituída pelos artigos 87.º-A a 87.º-E.

Artigo 162.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, artigos 87.º-A a 87.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Incidência objetiva

1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:

a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,

abrangidas pelo código NC 2202;

b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a

0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.

2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se

for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,

de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º

Artigo 87.º-B

Isenções

1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:

a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;

b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju

e avelã;

c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;

2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:

a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;

b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

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Artigo 87.º-C

Base tributável e taxas

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto

acabado.

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro: 8,22 euros por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: 16,46 euros por hectolitro.

Artigo 87.º-D

Produção e armazenagem

1 - A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem

ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos do n.º 7.

2 - Para além do disposto no artigo 22.º, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não

alcoólicas:

a) Apresentar a memória descritiva das instalações, com a respetiva planta e características gerais dos

reservatórios que delas façam parte, incluindo a sua planimetria;

b) Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo

visível e indelével, as respetivas capacidades;

c) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, que permitam o

controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada.

3 - O titular do entreposto fiscal de armazenagem está sujeito à obrigação de prestação de garantia prevista

no artigo 54.º

4 - No entreposto fiscal só podem dar entrada ou sair, em regime de suspensão do imposto, bebidas não

alcoólicas, a coberto da respetiva declaração de entrada ou saída em entreposto fiscal.

5 - A receção em suspensão de imposto pode ainda ser efetuada por destinatários registados, nos termos

dos artigos 28.º e 29.º

6 - São aplicáveis às bebidas não alcoólicas as disposições previstas no artigo 87.º

7 - As regras especiais aplicáveis à produção, armazenagem e detenção das bebidas não alcoólicas

previstas na presente secção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

Artigo 87.º-E

Circulação

1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal,

de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que

provenientes de um entreposto fiscal.

2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a

correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao

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78

documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.

3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 163.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do

Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 164.º

Disposições transitórias

1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção

ou armazenagem, em regime de suspensão do imposto, das bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A

do Código dos IEC, com a redação dada pela presente lei, devem, previamente à realização de introduções no

consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal,

previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do mesmo código.

2 - As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei

consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

3 - Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, à data da entrada em vigor da presente lei,

detenham no seu estabelecimento aqueles produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas

quantidades, dispondo de um prazo de quatro meses para a sua comercialização, findo o qual, o imposto se

torna exigível.

Artigo 165.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

São revogados o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 5 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 112.º do Código dos IEC.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 166.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado

por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

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TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 1 000

Entre 1001 e 1 250

Mais de 1250

0,98

1,06

4,99

760,00

762,77

5523,55

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 99

De 100 a 115

De 116 a 145

De 146 a 175

De 176 a 195

Mais de 195

4.12

7,21

45,85

54,59

139,05

183,34

381,10

669,50

5263,30

6365,40

21063,50

29767,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 79

De 80 a 95

De 96 a 120

De 121 a 140

De 141 a 160

Mais de 160

5,15

20,91

70,64

156,66

174,22

239,30

391,40

1648,00

6414,84

16871,40

19364,00

29818,50

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

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80

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 1 250

Mais de 1 250

4,74

11,22

2970,16

10821,34

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na

componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.

9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de

propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a

gasóleo.

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Artigo 11.º

[…]

1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros

Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na

tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média

dos veículos no mercado nacional:

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250 ………

De 251 até 350 ………

De 351 até 500 ………

De 501 até 750 ………

Mais de 750 ………….

65,78

81,69

109,27

164,44

218,55

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TABELA D

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano ..................................... 10

Mais de 1 a 2 anos ...................... 20

Mais de 2 a 3 anos ..................... 28

Mais de 3 a 4 anos ..................... 35

Mais de 4 a 5 anos ..................... 43

Mais de 5 a 6 anos ..................... 52

Mais de 6 a 7 anos ..................... 60

Mais de 7 a 8 anos ..................... 65

Mais de 8 a 9 anos ..................... 70

Mais de 9 a 10 anos ................... 75

Mais de 10 anos ......................... 80

2 - […].

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do

imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada,

pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

CYVR

ISV  )V

(

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do sector, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado

nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração

a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o “custo de impacte ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - […].

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação

da documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação

da documentação prevista no artigo 20.º.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo

Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sendo a base tributável

apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo

de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem

condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no

consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:

a) Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior

b) Os veículos com estas características não representem mais de 10% da frota da entidade beneficiária.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a

condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade

permanente de natureza motora igual ou superior a 80%, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) d)

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e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas

alíneas.»

CAPÍTULO XII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 167.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 11.º-A, 112.º, 118.º e 132.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado

por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e

urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 11.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a

sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

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11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,

aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de

dezembro..

15 - […].

16 - […].

17 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação constante

do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando o valor patrimonial tributário for inferior ao

limite estabelecido nesse artigo.

Artigo 132.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando

respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos

13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.»

Artigo 168.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI, o capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis”,

que integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XV

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 135.º-A

Incidência subjetiva

1 — São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou

coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território

português.

2 — O sujeito passivo do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é, nos grupos de sociedades

abrangidos pelo regime especial de tributação previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a

sociedade dominante.

3 — Para efeitos n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses

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coletivos sem personalidade jurídica, que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal

sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

4 — A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo

8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a

que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

Artigo 135.º-B

Incidência objetiva

1 — O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários

dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 — São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados na

espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde

que devidamente declarado e comprovado o seu destino.

SECÇÃO III

Valor tributável

Artigo 135.º-C

Regras de determinação do valor tributável

1 — O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do

ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes

prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 — Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa;

c) € 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou

comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento.

3 — Às pessoas coletivas a que seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, o valor tributável corresponde à soma dos valores

patrimoniais de todos os prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade das sociedades que integram

o grupo, ao qual é aplicável a dedução prevista na alínea c) do número anterior.

4 — A opção pela alínea c) do n.º 2 prejudica a dedução à coleta prevista no artigo 90.º do Código do IRC e

não é aplicável às entidades previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.

5 — O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais

de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou a sua atividade

consista na compra e venda de bens imóveis.

6 — O disposto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável às sociedades de simples administração de bens, sujeitas

ao regime da transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC.

7 — O disposto no n.º 2 não se aplica a sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária e

contributiva regularizada.

8 — Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano

anterior tenham estado isentos de tributação nos termos do disposto no capítulo II ou em demais isenções

concedidas pela lei.

Artigo 135.º-D

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

1 — Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, somando-se os

valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução

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prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista

no número anterior podem identificar, através de declaração, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que

são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

2 — A declaração prevista no número anterior serve de base à atualização da titularidade dos prédios na

matriz.

3 — Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis

incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz

na respetiva titularidade.

4 — A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças,

deve ser efetuada, de 1 de abril a 31 de maio.

Artigo 135.º-E

Heranças indivisas

1 — A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 3 do artigo 135.º-A, pode ser afastada

se, cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e

as suas quotas.

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma

identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2 — A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a

efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3 — As declarações dos herdeiros, referida na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar

exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4 — Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores,

a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce

à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro,

para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.

SECÇÃO IV

Taxa

Artigo 135.º-F

Taxa

Ao valor patrimonial tributário determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí

previstas é aplicada a taxa de 0,3 %.

SECÇÃO V

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G

Forma e prazo da liquidação

1 — O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que

constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para contribuintes casados que apresentem a declaração

conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, a liquidação tem por base o valor patrimonial tributário dos prédios

Página 87

20 DE OUTUBRO DE 2016

87

constantes das matrizes atualizadas em conformidade com o declarado.

3 — Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos

herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 — A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto

respeita.

Artigo 135.º-H

Pagamento

O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês desetembro do ano a que

o mesmo respeita.

SECÇÃO VII

Disposições relativas a impostos de rendimento

Artigo 135.º-I

Dedução em IRS

1 — O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível aos rendimentos imputáveis aos prédios

urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de

englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,

nos demais casos.

2 — A dedução prevista no número anterior não é contabilizada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º

do Código do IRS.

Artigo 135.º-J

Dedução em IRC

1- Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à fração da coleta correspondente aos rendimentos

decorrentes de arrendamento, apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até

à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis, pago durante o exercício a

que respeita o imposto correspondente à proporção dos imóveis a ela sujeitos que tenham sido objeto de

arrendamento.

2- A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução à coleta deste adicional na

determinação do lucro tributável em sede de IRC.

3- A dedução prevista no n.º 1 não é aplicável às entidades previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária.

4- O n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.

SECÇÃO VII

Outras disposições

Artigo 135.º-K

Situações especiais

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas

coletivas.»

Página 88

SEPARATA — NÚMERO 33

88

Artigo 169.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado ao Código IMI o capítulo XV, com a epígrafe «Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», que

integra os artigos 135.º-A a 135.º-L, sendo o atual capítulo XV renumerado como capítulo XVI.

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 170.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante

designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 160g/km e veículos da

categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

9 - […].

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20 DE OUTUBRO DE 2016

89

Artigo 9.º

[…]

Combustível utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano

da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada

(cm3)

Outros Produtos

Cilindrada (cm3) Posterior

a 1995

De 1990

a 1995

De 1981

a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,87 11,27 7,91

Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 35,87 20,16 11,27

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 56,03 31,32 15,71

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 142,17 74,99 32,41

Mais de 2600 até 3500 258,17 140,59 71,59

Mais de 3500 459,98 236,29 108,57

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

Escalão de cilindrada

(centímetros cúbicos) Taxas (euros)

Escalão de CO2

(gramas por quilómetro)

Taxas

(euros)

Até 1250 28,52 Até 120 58,51

Mais de 1250 até 1750 57,23 Mais de 120 até 180 87,68

Mais de 1750 até 2500 114,36 Mais de 180 até 250 190,41

Mais de 2500 391,38 Mais de 250 326,19

2 - -Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se

as seguintes taxas adicionais:

Escalão de CO2

(gramas por quilómetro)

Taxas

(euros)

Mais de 180 até 250 38,08

Mais de 250 65,24

3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas

nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território

nacional.

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto

(quilogramas) Taxas anuais (euros)

Até 2 500 32

De 2 501 a 3 500 52

De 3 501 a 7 500 125

De 7 501 a 11 999 203

Página 90

SEPARATA — NÚMERO 33

90

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Escalões

de peso

bruto

(quilograma

s)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e

1993

Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e

1999

2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumátic

a

ou

equivalent

e

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensã

o

pneumátic

a

ou

equivalent

e

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Taxas anuais

(euros)

Taxas anuais

(euros)

Taxas anuais

(euros)

Taxas anuais

(euros)

Taxas anuais

(euros)

2 Eixos

De 12000 220 228 204 213 193 203 186 193 184 191

De 12001 a

12999 312 368 290 341 277 326 266 313 264 311

De 13000 a

14999 316 373 292 345 280 330 269 318 267 316

De 15000 a

17999 351 391 327 366 312 348 298 335 296 332

≥ 18000 446 496 414 461 396 439 382 421 379 417

3 Eixos

<15000 220 312 204 289 193 276 185 266 184 264

De 15000 a

16999 309 349 287 325 274 311 263 296 261 294

De 17000 a

17999 309 357 287 332 274 317 263 303 261 300

De 18000 a

18999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

De 19000 a

20999 403 444 376 412 359 398 343 380 341 381

De 21000 a

22999 405 450 377 416 362 448 345 383 342 425

≥ 23000 453 503 420 470 403 448 386 428 384 425

≥ 4 Eixos

<23000 310 347 288 323 274 309 264 294 261 292

De 23000 a

24999 391 440 366 410 348 391 335 377 332 374

De 25000 a

25999 402 444 374 412 357 394 342 380 339 376

De 26000 a

26999 737 835 685 778 653 741 628 711 623 705

De 27000 a

28999 747 854 695 796 661 759 638 731 632 724

≥ 29000 769 867 713 805 681 772 653 740 648 735

Página 91

20 DE OUTUBRO DE 2016

91

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de

peso bruto

(quilograma

s)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 219 221 203 205 192 195 185 187 183 186

De 12001 a

17999 302 373 284 345 272 329 263 317 261 314

De 18000 a

24999 402 474 377 439 362 419 348 404 344 401

De 25000 a

25999 433 485 408 452 389 429 377 413 375 410

≥ 26000 808 890 759 828 725 791 699 758 695 752

2 + 2 Eixos

< 23000 298 343 282 320 269 303 260 292 259 290

De 23000 a

25999 387 436 365 408 345 389 336 375 334 372

De 26000 a

30999 738 841 691 783 658 747 639 718 633 711

De 31000 a

32999 797 863 748 802 713 769 690 737 685 731

≥ 33000 848 1024 797 953 760 908 737 874 731 865

2 + 3 Eixos

<36000 751 845 704 787 672 751 651 722 645 714

De 36000 a

37999 829 899 780 843 744 804 719 780 712 774

≥ 38000 859 1013 804 950 771 905 745 877 739 870

3 + 2 Eixos

<36000 745 822 699 763 667 731 645 700 641 699

De 36000 a

37999 763 870 718 808 685 774 659 741 654 740

De 38000 a

39999 765 925 719 859 686 821 661 788 655 786

≥ 40000 890 1144 836 1065 797 1018 774 977 766 976

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 697 825 652 769 624 732 604 703 597 698

De 36000 a

37999 821 911 772 847 736 820 711 779 705 772

De 38000 a

39999 829 928 779 861 743 824 718 791 711 785

≥ 40000 847 941 795 877 759 836 736 802 728 797

Página 92

SEPARATA — NÚMERO 33

92

Artigo 12.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros)

Até 2 500 17

De 2 501 a 3 500 29

De 3 501 a 7 500 65

De 7 501 a 11 999 108

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Escalões de

peso bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspens

ão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspens

ão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro tipo

de

suspensã

o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 Eixos

12000 127 131 119 123 113 117 109 112 108 111

De 12001 a

12999 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166

De 13000 a

14999 150 193 141 181 135 173 131 168 130 166

De 15000 a

17999 183 266 172 248 165 238 159 230 157 229

≥ 18000 216 336 202 317 193 301 186 291 184 289

3 Eixos

< 15000 126 151 118 142 112 136 108 132 107 131

De 15000 a

16999 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

De 17000 a

17999 150 195 141 182 135 174 131 169 130 168

De 18000 a

18999 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

De 19000 a

20999 180 257 170 240 161 230 157 223 155 221

De 21000 a

22999 182 274 171 258 164 245 158 237 157 235

≥ 23000 273 342 257 322 244 307 237 295 235 293

≥ 4 Eixos

< 23000 150 191 141 179 135 131 131 166 130 165

De 23000 a

24999 212 254 198 239 188 228 183 221 181 220

De 25000 a

25999 241 280 227 263 217 249 210 242 209 240

De 26000 a

26999 391 490 368 459 351 439 339 423 336 420

De 27000 a

28999 394 491 370 462 352 440 340 424 338 421

≥ 29000 444 660 415 621 398 593 384 574 381 569

Página 93

20 DE OUTUBRO DE 2016

93

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto

(quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro

tipo de

suspensã

o

Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)

2 + 1 Eixos

12000 125 126 117 117 111 111 108 108 107 107

De 12001 a

17999 148 190 139 178 133 170 129 165 128 164

De 18000 a

24999 191 250 179 235 166 225 166 218 165 216

De 25000 a

25999 241 356 227 334 211 319 211 309 209 306

≥ 26000 366 489 342 459 317 436 317 422 314 419

2 + 2 Eixos

< 23000 148 190 139 178 133 171 129 165 128 164

De 23000 a

24999 179 239 169 225 160 215 155 209 154 207

De 25000 a

25999 210 252 196 237 187 227 181 220 179 218

De 26000 a

28999 301 421 282 396 269 379 261 366 259 364

De 29000 a

30999 363 482 339 453 324 431 313 417 311 414

De 31000 a

32999 427 566 402 532 384 506 372 490 369 487

≥ 33000 570 663 534 624 509 596 493 576 489 572

2 + 3 Eixos

<36000 418 481 393 452 375 429 364 416 361 413

De 36000 a

37999 449 631 420 592 401 565 388 547 385 542

≥ 38000 617 683 580 641 552 612 535 592 531 588

3 + 2 Eixos

<36000 355 414 333 389 319 372 308 359 306 356

De 36000 a

37999 425 556 400 522 382 498 371 482 368 478

De 38000 a

39999 558 654 525 615 500 588 485 569 480 563

≥ 40000 774 901 726 845 692 807 670 781 663 775

≥ 3 + 3 Eixos

<36000 295 385 277 362 265 344 257 333 254 331

De 36000 a

37999 388 482 366 453 348 431 336 417 334 414

De 38000 a

39999 453 488 424 457 405 435 393 421 389 418

≥ 40000 466 658 435 619 416 591 403 572 400 568

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Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de cilindrada

(centímetros cúbicos)

Taxa anual segundo o ano da matrícula do veículo (euros)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,56 0,00

Mais de 250 até 350 7,87 5,56

Mais de 350 até 500 19,01 11,25

Mais de 500 até 750 57,13 33,65

Mais de 750 124,06 60,85

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,65/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,67/kg, tendo o imposto o limite de € 12 308.»

Artigo 171.º

Disposição transitória no âmbito do Código Imposto Único de Circulação

O disposto no na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º Código do IUC só se aplica aos veículos matriculados em

território nacional, após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO XIII

Benefícios Fiscais

Artigo 172.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 14.º, 17.º, 30.º, 41.º-A, 44.º-B, 46.ºe 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado

por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

6 - […].

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram:

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a) Relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou

o facto tributário e se mantenham no momento da liquidação do imposto a que o benefício respeita;

b) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.

8 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20

% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados

judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como

limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes,

decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., bem como efetuadas

com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em

representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento

estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional

do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das

entradas realizadas até € 2 000 000,00, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou

de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período

de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do

capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

2 - […]:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades

ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito

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de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios

que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro;

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas

as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de

empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de

tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

3 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período

de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias

deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

4 - É reduzido a 25% o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos

passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1.

5 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da

entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma

data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anteriormente em vigor.

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da

taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos

com eficiência energética.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é:

a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de

que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado.

7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer

após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for

apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando,

todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

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11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 70.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2017, aos sujeitos passivos que no mesmo período beneficiem da devolução parcial

de ISP nos termos do regime do gasóleo profissional.»

Artigo 173.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, os artigos 41.º-B e 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena

ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros € 15000 de

matéria coletável.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b) Não ter salários em atraso;

c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no

âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza,

não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece

a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a

infraestruturação do território.

5 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Artigo 43.º-A

Programa Semente

1 - Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem

investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de

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rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um

montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por

sujeito passivo, não pode ser superior a € 100 000,00.

3 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite

referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as

entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:

a) A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente

constituída há mais de cinco anos;

b) Sejam de montante superior a € 10 000,00, por sociedade;

c) A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes,

não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

d) A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

e) A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer

na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e

f) As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da

subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na

aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

5 - São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em

empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b) Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo

valor global exceda € 200 000,00;

c) Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;

d) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

e) Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

6 - As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a

investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo

menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso

o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de

realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.

7 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número

anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o

reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os

investimentos efetuados.

9 - No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada

relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30% do montante

das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea,

10 - O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de

minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

11 - Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo

78.º do Código do IRS.»

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Artigo 174.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de

janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º

e 64.º do EBF.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório

que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da

respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.

Artigo 175.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 14 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.

CAPÍTULO XIV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 176.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 46.º, 52.º, 63.º-D e 68.º da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de

serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o

prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após

a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de

inspeção.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos

casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela

insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam

fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

5 - […].

6 - […].

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7 - […].

8 - […].

Artigo 63.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - São, igualmente, considerados países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável

aqueles que, ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de

natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Os códigos e leis tributárias o refiram expressamente;

b) Existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre pessoas ou

entidades aí residentes e residentes em território português.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável quando os países, territórios ou regiões correspondam a Estado

membro da União Europeia ou a Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que

esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida

no âmbito da União Europeia.

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter

de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento

jurídico-tributário.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].»

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SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 177.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,

legalmente não suspensas, de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas

coletivas.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 183.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após

a notificação da decisão a que se refere o número anterior.»

Artigo 179.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 183.º-

B do CPPT é de 120 dias.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 180.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 119.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se refere os n.ºs 2 e 3

do artigo 58.º-A do Código do IRS são punidas nos termos do n.º 1 do artigo 117.º

6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma

revelar um diminuto grau de culpa, o que se considera verificado quando as inexatidões se refiram ao montante

de rendimentos comunicados por substituto tributário.

Artigo 120.º

[…]

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de

ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que

seja a respetiva natureza é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - […].»

Artigo 181.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária funcionários pertencentes a administrações

fiscais ou aduaneiras estrangeiras, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa

intracomunitária, que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de

assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12

meses.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 182.º

Norma revogatória ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA.

CAPÍTULO XV

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 183.º

Contribuição para o audiovisual

Em 2017, para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que

aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, o valor mensal da

contribuição é de € 2,85 e de € 1, respetivamente.

Artigo 184.º

Alteração legislativa no âmbito da Contribuição para o audiovisual

O artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de

outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, pelas Leis n.ºs 62-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013 de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A contribuição para o audiovisual, prevista nos termos dos números anteriores, não incide sobre a

eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção

Ada Classificação das Atividades Económicas — Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia

consumida nas referidas atividades.»

Artigo 185.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de

30 de março, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

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Artigo 186.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável sobre os veículos a gasóleo

enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IUC, mantém -se em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 187.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser

transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria

Artigo 188.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, mantém -se em vigor durante o ano 2017.

Artigo 189.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2014, de 17 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, mantém--se em vigor durante o ano 2017.

2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2017.

Artigo 190.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo

65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de

13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro,

pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados

pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito

à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano de 2017 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais

desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

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CAPÍTULO XVI

Outras alterações legislativas de natureza fiscal

Artigo 191.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

1 - A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução

do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.

2 - […].

3 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de

CO (índice 2).

4 - [Anterior n.º 7].

5 - — Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses

após a notificação, sob pena de caducidade.»

Artigo 192.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, os

artigos 49.º-A a 49.º-P, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º— A

Contribuição sobre munições de chumbo

É criada uma contribuição sobre cartuchos de múltiplos projéteis cujo material utilizado contenha chumbo, e

adiante designadas por munições.

Artigo 49.º- B

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de munições com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de munições a

fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões

autónomas.

Artigo 49.º- C

Estatuto dos sujeitos passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as

necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

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Artigo 49.º- D

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de munições.

Artigo 49.º- E

Exigibilidade

1 — A contribuição sobre as munições é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no

consumo.

2 — Considera-se introdução no consumo a alienação de munições pelos sujeitos passivos.

Artigo 49.º- F

Formalização da introdução no consumo

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)

ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 — A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo

49.º-C.

Artigo 49.º- G

Isenções

Estão isentos da contribuição as munições que:

a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo

ou por um terceiro, por conta deste;

c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental.

Artigo 49.º- H

Valor da contribuição

A contribuição sobre as munições é de € 0,02 por cada unidade de munição.

Artigo 49.º- I

Liquidação e pagamento

1 — A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2 — A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 49.º- J

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior,

a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 — A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo

é inferior à devida.

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3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º- L

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída

certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua

tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Artigo 49.º- M

Obrigação de comunicação

Sem prejuízo dos deveres de informação estabelecidos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril,

e 50/2013, de 24 de julho, os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT,

os dados estatísticos referentes às quantidades de munições adquiridas e distribuídas no ano anterior.

Artigo 49.º- N

Afetação da receita

1 — As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre munições são afetas ao Instituto de

Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

2 — O produto de tais receitas deve reverter para ações que visam a promoção da atividade cinegética,

designadamente, para projetos orientados de maneio de habitats, promoção de espécies presa, monitorização

de espécies cinegéticas ameaçadas.

Artigo 49.º- O

Não dedutibilidade

A contribuição sobre as munições não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do

lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 49.º- P

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo

máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no

presente capítulo.»

Artigo 193.º

Alteração sistemática à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

É aditado um Capítulo VI à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, com a epígrafe «Contribuição sobre munições de chumbo», sendo o atual capítulo com a epígrafe

«Disposições complementares, transitórias e finais» renumerado como Capítulo VII.

Artigo 194.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São revogados os artigos 26.º a 29.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março.

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Artigo 195.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

1) […]:

i)25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 10

000 000,00;

ii)10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o

montante de € 10 000 000,00;

2) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter

previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),

para efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração

ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.

8 - No caso em que o projeto seja validado pela APA, I. P., mediante declaração de benefício ambiental, este

é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º

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Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo

devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar

submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente,

o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.

5 - O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1,

comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários

e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação,

discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com

projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), previamente à candidatura, nos

termos do presente artigo.

6 - […].

7 - […].»

Artigo 196.º

Disposição transitória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal

do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei podem ser considerados no período de tributação

subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016

desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Artigo 197.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão

da fatura.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 198.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 28/2004, de 16 de julho, e

64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro,

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114/2011, de 30 de novembro, e 64/2015, de 29 de abril, o artigo 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Zona de Jogo dos Açores

Para efeitos do cálculo do imposto especial de jogo na Zona de Jogo dos Açores, aplica-se o disposto nos

artigos 85.º, 86.º e 87.º, nos termos previstos para a Zona de Jogo do Funchal.»

Artigo 199.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro

O artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de

Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não

pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel

comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários

convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que

cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema

centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de

liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro

do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 - […].

3 - […].»

CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 200.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Os artigos 46.º e 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alteradas pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de dezembro,

1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto,

3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 1 as transferências e subsídios concedidos pelas

entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, no âmbito de Contratos Programa ou de Acordos e ou

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Contratos de delegação de competências, devendo os respetivos contratos ser remetidos ao Tribunal

conjuntamente com as Contas de Gerência, justificando a despesa face ao fim para que foram concedidos.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os membros do

órgão executivo da câmara municipal, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal

no n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 201.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1 — A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último

recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor,

devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência

aos consumidores.

2 — […].

3 — […].

4 — O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1 em qualquer seção de

cobrança de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia [20] do mês seguinte ao da

emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].»

Artigo 202.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras

de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra

prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de

acordo com a seguinte regra:

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a) […];

b) […],

c) […].

4 - […]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 203.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Orçamento

1— Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 — Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do 1.º trimestre do

ano subsequente.»

Artigo 204.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 — […]..

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, com exceção da medida a que se refere a alínea f) do n.º 1.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total,

previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.»

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Artigo 10.º

[…]

1 — […].

2 — Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações,

as obrigações previstas:

a) na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março;

b) nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, exceto quanto aos encargos

ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo neste caso

proceder à comunicação dos mesmos.»

Artigo 205.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9,º, 21.º e 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da administração

pública é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)“População” — população residente no território do município, de acordo com os dados do último

recenseamento geral da população;

b)“Receitas” — montante global nacional do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no

IRS e dos impostos locais;

c) [Revogada];

d) [Revogada].

Artigo 6.º

[…]

1 — O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios que tenham, no exercício orçamental

anterior, uma percentagem das receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,8% do

montante global nacional.

2 — A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor

municipal.

3 — [Revogado].

4 — [Revogado].

5 — O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores municipais se, no final do

ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

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setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 7.º

[…]

1 — O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios com uma percentagem

de receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,3% do montante global nacional.

2 — A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor de

departamento municipal.

3 — [Revogado].

4 — [Revogado].

5 — O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores de departamento municipais

se, no ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de

4 de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

[…]

[Revogado]

Artigo 9.º

[…]

[Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 — [Revogado].

2 — […].

3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de

divisão municipal e diretor de departamento municipal.

4 — […].

5 — […].

6 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram

de um seguintes factos:

a) Ato legislativo ou decisão judicial;

b) […];

c) […].

Artigo 25.º

[…]

1 — [Revogado].

2 — […].

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20 DE OUTUBRO DE 2016

115

3 — [Revogado].

4 — [Revogado].

5 — [Revogado].

6 — […].

7 — [Revogado].»

Artigo 206.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 36.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de agosto,

69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em

execução à data de entrada em vigor da presente lei, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.

Artigo 62.º

[…]

1 — […]. ,

2 — […].,

3 — […].,

4 — […].,

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — […].

13 — […].

14 — […].

15 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título

principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e

da ação social.»

Artigo 207.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

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SEPARATA — NÚMERO 33

116

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento

do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços

no Consumidor — Área Metropolitana de Lisboa.

3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, até ao dia 15 de cada

mês.»

Artigo 208.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos

por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara

municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da respetiva assembleia municipal.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais

reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos

matriciais dos prédios abrangidos, até 31 de dezembro.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior,

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20 DE OUTUBRO DE 2016

117

a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários

localizados nesses municípios, por sujeito passivo

c) Até 30 de setembro, e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada

município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de

execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

acesso ao portal das finanças.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

Artigo 86.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações

dele constantes, cessam no momento da liquidação completa do empréstimo concedido pelo Estado.

3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 28 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa do

empréstimo.»

Artigo 209.º

Alteação ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

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SEPARATA — NÚMERO 33

118

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE,

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos

em legislação complementar.»

Artigo 210.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 230/2012, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e

submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação

complementar.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do

operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos

definidos em legislação complementar.»

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Artigo 211.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) As vítimas dos crimes de escravidão, tráfico de pessoas e violação, previstos e puníveis,

respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 159.º, 160.º e 164.º, todos do Código Penal, quando

intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º

do Código de Processo Penal.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 6.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

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SEPARATA — NÚMERO 33

120

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na

conta a final.»

Artigo 212.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010,

de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[...]

1 — […].

2 — […]..

3 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

4 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 — […].

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121

Artigo 10.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[...]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Em 2017, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 — A partir de 2018, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 — […].»

Artigo 213.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 — É aditado à LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 84/2015, de

7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras

1 — A mobilidade intercarreiras, dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode

consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam em causa carreiras do mesmo grau de complexidade funcional;

b) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

c) Exista acordo do trabalhador;

d) Exista posto de trabalho disponível;

e) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 — Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência legalmente exigidos para o recrutamento.

3 — Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço a consolidação

depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.

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4 — A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo

do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do respetivo membro do Governo.»

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 214.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é atualizado o quadro plurianual de programação

orçamental para o período de 2016 a 2019, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016,

de 31 de março, a ter a seguinte redação:

Quadro plurianual de programação orçamental — 2017-2020

Artigo 215.º

Repristinação

1 - É repristinada a Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, até 31 de dezembro de 2017.

2 - Em 2017, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013

nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2017.

3 -

Artigo 216.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2018.

2017 2018 2019 2020Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 457

P002 - Governação 114

P003 - Representação Externa 288

P008 - Justiça 615

P009 - Cultura 298

4 772 4 714

Segurança P006 - Defesa 1 743

P007 - Segurança Interna 1 631

3 374 3 354

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 461

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 254

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 650

P013 - Saúde 8 125

28 490 28 324

Económica P004 - Finanças e Administração Pública 3 588

P005 - Gestão da Dívida Pública 7 543

P014 - Planeamento e Infraestruturas 813

P015 - Economia 340

P016 - Ambiente 79

P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313

P018 - Mar 48

12 722 13 147

49 358 49 539 50 023 50 856

Subtotal agrupamento

Total da Despesa financiada por receitas gerais

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

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Artigo 217.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP — Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido

no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o Camões — Instituto da Cooperação

e da Língua Portuguesa, I.P., destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de

Cooperação Bilateral.

7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

I.P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar

especificamente com o Turismo de Portugal, e a formalizar no contrato-programa a celebrar com aquelas

entidades no âmbito da Lei nº 33/2013, de 16 de maio.

8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000,00, nos termos a contratualizar através de protocolo de

cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e a AICEP, E.P.E.

9 - Transferência de uma verba de € 11 000 000,00 do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E.,

destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000,00 do IAPMEI — Agência para a Competitividade e

Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos

contratualizados entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2017, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura

de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade

prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

12 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do

artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças

Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões

humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de

as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

13 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.

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14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, Segurança Social e demais

entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento

das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de

janeiro.

15 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum

Permanente para os Assuntos do Mar.

16 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis

Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para financiamento

de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade

para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., para financiamento de trabalhos de recuperação de

cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 - Transferência de uma verba, até ao montante de € 370 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o

financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de

Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana

(GNR) e para a Marinha Portuguesa, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do

Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do

Continente (CCTMC).

20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo

50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para

entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente

de envolverem diferentes programas orçamentais.

22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., independentemente do programa

orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo

desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

23 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao limite de € 2 000 000,00

para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

24 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), até ao montante de € 17 000 000,00 para o

cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

25 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), até ao montante de €5.000.000, para ações de

prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

26 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I.P.

para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas

de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, mediante despacho do membro do Governo competente em razão

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SEPARATA — NÚMERO 33

126

da matéria e do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que se destinem a ser

transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda

Nacional Republicana, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

28 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de

parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

29 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do

Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

30 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000,00 de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD — Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

31 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

I.P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao

Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsáveis pela área da

cidadania e igualdade.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor

do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de

Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

34 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.,

para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., até ao limite de € 30 000 000,00 destinada a financiar

atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

35 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de € 30 000 000,00 destinada a financiar os serviços

de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS.

36 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), de € 4 500 000,00 para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e

florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente

e agricultura.

37 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas

devidas no ano de 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos

Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à

instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-Sul.

38 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor

de € 3 000 000,00, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo

12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9

junho, a partir da data da sua constituição.

39 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00 do Instituto de Gestão Financeira da

Educação (IGeFE, I.P.) para a Parque Escolar, E.P.E., para financiamento de trabalhos de requalificação e

construção de três escolas do concelho de Lisboa.

40 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a PSP, para o financiamento da gestão

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operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 285 750.

41 - Transferência de verbas do orçamento do INEM para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 44 522,00.

42 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de € 20 000,00, do

orçamento da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa

Polis em Viana de Castelo, S.A.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 332 151,00, para o Instituto

de Conservação da Natureza e Florestas, I.P., para efeitos de protocolo a celebrar relativo a projeto piloto em

áreas protegidas tendo por objetivo a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação

da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, e para efeitos de execução do

Protocolo, em curso, relativo ao 6.º Inventário Florestal Nacional.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 300 000,00, para a Direção-

Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa

Nacional da Politica de Ordenamento do Território), enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação

às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 515 464,00, para a Agência

Portuguesa do Ambiente, I.P., no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de

Emissão (artigo 17.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

46-A/2016, de 12 de agosto, e artigo 7.º, n.º 8, alínea a) do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto).

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200 00,00 para a Agência

Portuguesa do Ambiente, I.P., para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho

anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016.

47 - Transferência de uma verba no valor de 3.500.000,00 € proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo

perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão

de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.

48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 30 000,00, para o Instituto

Superior de Agronomia, no âmbito da execução do Protocolo em curso relativo ao 6.º Inventário Florestal

Nacional.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 715 070,00, para a Mobi.E,

S. A., para efeitos de comparticipação nacional da atualização tecnológica e alargamento da rede Mobi.E,

consoante Resolução de Conselho de Ministros, de 8 de junho de 2016.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000,00 do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Agência Portuguesa do

Ambiente, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca — Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida

do pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

52 - Transferência de uma verba de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,

com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança

Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica

e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000,00 do orçamento do Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia

do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da

segurança marítima.

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128

55 - Transferência de verbas da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., para os municípios ou entidades

intermunicipais, no quadro do desenvolvimento das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 56/2012, de 12 de março.

56 - Transferência de € 490 000,00 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)

para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética Andante.

57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI — Agência para a

Competitividade e Inovação, I.P., exclusivamente para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas

de revitalização do comércio local de proximidade.

58 - Transferência de uma verba até € 1 250 000,00 proveniente do saldo de gerência do Turismo de

Portugal, I.P., para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das

infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo

de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo

de Portugal e o Município do Funchal.

59 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000,00 do orçamento do Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas I.P., para a Tapada Nacional de Mafra — Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, para financiamento de projetos e atividades relacionadas com a conservação da

natureza e das florestas.

60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no valor

de € 500 000,00, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa, mediante

protoloco a celebrar.

62 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante

máximo de 83 600 000€.

63 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais

de apoio humanitário, até ao montante máximo de 10 709 414€.

Alterações e transferências no âmbito da Administração Central

Origem Destino

Limites máximos

dos montantes a

transferir (em

euros)

Âmbito/Objetivo

64 -

Ministério do

Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da

Mobilidade e

dos

Transportes,

IP

CP —

Comboios de

Portugal

1 800 000

Financiamento de

material circulante e

bilhética

65 -

Ministério do

Planeamento e

Infraestruturas

Instituto da

Mobilidade e

dos

Transportes,

IP

Metro do

Mondego,

S.A.

2 000 000

Financiamento do

Sistema de

Mobilidade do

Mondego

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129

Transferências relativas ao capítulo 50

Origem

Destino

Limites

máximos

dos

montantes

a transferir

(em euros)

Âmbito/Objetivo

66 -

Ministério da

Agricultura Florestas e

Desenvolvimento Rural

e Ministério do

Mar

Gabinete de

Planeamento,

Políticas e

Administração

Geral

Administração

do Porto da

Figueira da Foz,

S.A.

500 000

Financiamento de

infraestruturas

portuárias e

reordenamento

portuário

67 -

Ministério da

Agricultura Florestas e

Desenvolvimento Rural

e Ministério do

Mar

Gabinete de

Planeamento,

Políticas e

Administração

Geral

Administração

dos Portos de

Douro, Leixões,

Viana do castelo,

S.A.

4 000 000

Financiamento de

infraestruturas

e equipamentos

portuários e

acessibilidades

68 - Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

Metro do Porto,

S.A. 1 700 000

Financiamento

para

infraestruturas de

longa duração

69 - Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

Metropolitano de

Lisboa E.P.E. 1 700 000

Financiamento

para remodelação

e reparação de

frota

70 - Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

STCP 1 455 000

Financiamento

para remodelação

e reparação de

frota

71 - Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral

do Ministério do

Ambiente

CARRIS 800 000

Financiamento

para remodelação

e reparação de

frota

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Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito /

Objetivo

72 - Encargos Gerais

do Estado

Área Metropolitana

de Lisboa 1 143 898

Regime

Transitório de

Financiamento

73 - Encargos Gerais

do Estado

Área Metropolitana

do Porto 908 420

Regime

Transitório de

Financiamento

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

(Un: euros)

AM/CIM Transferências OE/2017

AM de Lisboa 544 226

AM do Porto 701 143

CIM do Alentejo Centra l 229 523

CIM da Lezíria do Tejo 176 187

CIM do Alentejo Li tora l 132 702

CIM do Algarve 199 518

CIM do Al to Alentejo 220 845

CIM do Ave 216 695

CIM do Baixo Alentejo 255 355

CIM do Cávado 171 315

CIM do Médio Tejo 216 660

CIM do Oeste 156 950

CIM do Tâmega e Sousa 278 334

CIM do Douro 301 685

CIM do Al to Minho 220 793

CIM do Al to Tâmega 148 060

CIM da Região de Leiria 170 787

CIM da Beira Baixa 142 716

CIM das Beiras e Serra da Estrela 321 505

CIM da Região de Coimbra 293 314

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 215 086

CIM da Região Viseu Dão Lafões 241 530

CIM da Região de Aveiro 172 278

Total Geral 5 727 207

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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