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Quarta-feira, 26 de outubro de 2016 Número 34
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 303/XIII (2.ª):
Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 26 de outubro a 25 de novembro de 2016, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 303/XIII (2.ª) —Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-
Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 303/XIII (2.ª)
REPÕE DIREITOS E RENDIMENTOS E ASSEGURA O DIREITO À CONTRATAÇÃO COLETIVA NO
SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REVOGANDO AS NORMAS GRAVOSAS DO DECRETO-LEI N.º
133/2013, DE 3 DE OUTUBRO
O anterior governo PSD/CDS assumiu como política de Estado a generalização da precariedade, a
degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Para tal, recorreu
a diversos diplomas, entre os quais se encontra o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “estabelece
os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das
empresas públicas”.
À data, os Deputados do PCP questionaram a constitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, por
violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, e do artigo 18.º, por violação da autonomia
e do direito de negociação coletiva e dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança e da segurança
jurídica.
Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 14.º que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de carácter
temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e
dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu
vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.
Por seu lado, o artigo 18.º, em matéria de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e
trabalho noturno, manda aplicar a estes trabalhadores o regime previsto para os trabalhadores em funções
públicas, com natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer instrumentos de regulação coletiva de
trabalho.
Este diploma representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições
remuneratórias francamente desfavoráveis aos trabalhadores.
Este diploma radica numa visão de desvalorização do trabalho e liquidação de direitos conquistados, que
resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores, e das condições de exercício das suas
funções na garantia de serviços públicos fundamentais.
Importa ainda referir que este diploma é inseparável do objetivo de desmantelamento das funções sociais do
Estado e de degradação e privatização de serviços públicos.
Ao tomar a iniciativa de propor a revogação das disposições acima referidas, o PCP reafirma a sua
solidariedade e compromisso de sempre com a luta travada ao longo dos últimos anos pelos trabalhadores na
defesa dos seus direitos e na garantia de um setor público empresarial dinâmico e eficiente, capaz de
desempenhar um papel determinante no desenvolvimento económico e social do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o cumprimento do direito de contratação coletiva no sector público empresarial,
revogando o n.º 2 do art.º 14.º e o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º
75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial,
incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que
estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto
das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei em vigor, nos termos gerais, no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — António
Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.