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SEPARATA — NÚMERO 38

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 Do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

relativo às situações vigentes de licença extraordinária;

 São, ainda, revogados o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 6 do artigo 15.º corresponde ao n.º 6 do artigo 29.º

do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que continha, simultaneamente, o regime laboral dos trabalhadores

em funções públicas em matéria de férias, faltas e licenças e o regime de proteção social destes mesmos

trabalhadores no que se refere às faltas por doença. Ora, atualmente não se preveem no âmbito, quer da LTFP,

quer do Código do Trabalho, quer no regime geral de segurança social, quaisquer efeitos relativamente à perda

de antiguidade, constituindo por esse motivo aquele n.º 6 uma discriminação injustificada relativamente aos

trabalhadores integrados neste último regime. Por identidade de razões, do mesmo modo se justifica a

revogação do n.º 4 do artigo 37.º;

 É também revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei

n.º 71/2014, de 1 de setembro, uma vez que fica estabelecido na presente lei, em sede de alteração do n.º 4 do

artigo 386.º da LTFP, que os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a

remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão

auferida.

Por último, uma referência às normas da LTFP que são alteradas e aditadas:

 É alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de excluir expressamente os militares das

Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública do âmbito do plano anual de recrutamento referido nos artigos 28.º e 30.º da LTFP, na

redação a dar pela presente lei, sem prejuízo, necessariamente, do definido nos respetivos regimes que constam

de lei especial e de observância do princípio subjacente àqueles artigos em matéria de planeamento estratégico

anual para cada exercício orçamental;

 É alterado o artigo 4.º da LTFP – clarifica-se o âmbito de intervenção da Autoridade para as Condições

do Trabalho em matéria de promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais no âmbito da

Administração Pública, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no

trabalho. São igualmente criadas condições para a conclusão do processo de pré-contencioso da Comissão

Europeia (procedimento de infração n.º 2009/4069), motivado pela incorreta transposição, pelo Estado

Português, da Diretiva n.º 89/391/CEE (normas mínimas em matéria de higiene, saúde e segurança)

relativamente aos trabalhadores da Administração Pública;

 São alterados os artigos 28.º e 30.º da LTFP – estabelecem-se regras para um planeamento estratégico

anual de novas admissões para a Administração Pública, tendo por base a aprovação, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de um mapa anual

global consolidado de recrutamentos autorizados;

 É alterado o n.º 5 do artigo 39.º - clarifica-se que o âmbito de recrutamento no concurso para admissão

ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, alternativa às regras gerais de recrutamento de

trabalhadores, previstas na LTFP, abrange indistintamente, e em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores

vinculados e não vinculados que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP;

 É alterado o artigo 364.º - considerando que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, de 22 de

outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros

do Governo legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da

administração autárquica, resultantes da alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 364.º e do n.º 6 da LTFP, clarifica-

se agora a legitimidade para celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração

autárquica. Relativamente à administração direta e indireta do Estado, foi igualmente revista a legitimidade do

empregador público com intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública na celebração de acordos coletivos de empregador público apenas no caso previsto no