Página 1
Sábado, 17 de dezembro de 2016 Número 38
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 43/XIII (2.ª):
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.
SEPARATA
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 38
2
ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de dezembro de 2016 a 16 de janeiro de 2017, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 43/XIII (2.ª) —Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
17 DE DEZEMBRO DE 2016
3
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei é apresentada em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional no
âmbito do objetivo de valorizar o exercício de funções públicas, no que se refere ao desígnio da «revisão do
regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em especial favorecendo um regime de
mobilidade voluntária dos trabalhadores para outros serviços da Administração Pública com comprovadas
necessidades de pessoal, sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».
O denominado regime da requalificação, inicialmente regulado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e posteriormente integrado no capítulo das vicissitudes contratuais
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, representou uma mudança em relação ao
regime da mobilidade especial instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008,
de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 80/2013, de 28 de
novembro, que viria a revogar, pretendendo afirmar-se, algo contraditoriamente, como um pretenso processo de
requalificação para o reinício de funções públicas em regime de mobilidade que podia no entanto culminar, nas
situações previstas, com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas decorrido um período de 12
meses com redução remuneratória e sem reinício de funções em órgão ou serviço.
Este regime revelou-se, no entanto, ineficiente e contraproducente, quer porque não promoveu um efetivo
processo de requalificação das centenas de trabalhadores abrangidos pelo regime entre 2013 e 2015, quer
porque manteve esses trabalhadores em inatividade por longos períodos de tempo, infligindo-lhes reduções de
40% e 60% das suas remunerações base, quer, ainda, porque existia no final de 2015 um significativo universo
de trabalhadores na iminência de verem cessar o seu vínculo de emprego público.
Importa, pois, neste domínio valorizar e dignificar o exercício de funções públicas pelos trabalhadores da
Administração Pública como fator determinante para a prossecução do interesse público ao serviço do qual
estão exclusivamente vinculados, conforme a matriz e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, em resultado do diálogo e negociação coletiva com as estruturas sindicais representativas
dos trabalhadores da Administração Pública e em respeito pelo estabelecido relativamente a esta matéria no
âmbito dos acordos parlamentares vigentes, a presente proposta de lei promove a revogação do regime da
«Requalificação» e institui um novo regime que se designa por «Valorização Profissional dos trabalhadores em
funções públicas».
Este novo regime assenta, essencialmente, numa diferente abordagem da gestão dos recursos humanos da
Administração Pública, fomentando-se o pleno aproveitamento dos seus efetivos. Para o efeito, procura-se ir ao
encontro das necessidades identificadas nos diferentes órgãos e serviços, promovendo-se o reinício de funções
por integração de trabalhadores que frequentem planos de valorização profissional, constituídos por ações de
formação padronizada em função dos conteúdos funcionais das carreiras.
É definido o papel da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto
entidade gestora da valorização profissional, cuja intervenção decorrerá desde o início do processo de
reorganização ou racionalização do órgão ou serviço, momento no qual é promovida a mobilidade voluntária, a
reafetação de trabalhadores ao serviço integrador ou, por último, a afetação de trabalhadores ao INA para efeitos
da aplicação do regime da valorização profissional.
São simplificados e objetivados os métodos de seleção a aplicar durante o processo de reorganização ou
racionalização para efeitos da reafetação ao serviço integrador.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 38
4
A gestão dos trabalhadores pelo INA durante a situação de valorização profissional implica a imediata
frequência de ações de formação profissional padronizadas de acordo com os conteúdos funcionais das
carreiras, designadamente as carreiras gerais, através de planos de formação adequados durante um período
máximo de três meses, com vista ao reforço e ajustamento das competências do trabalhador de modo a
corresponder às necessidades reportadas pelos serviços e assim possibilitar a sua imediata integração em posto
de trabalho não ocupado. Para tanto, é precisamente criado um novo mecanismo para identificação das
necessidades dos serviços, através de uma plataforma digital, na qual estes carregam os respetivos mapas de
pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados, caracterizando os respetivos perfis
profissionais desses postos de trabalho. Compete ao INA, como entidade gestora dos trabalhadores em
valorização profissional e até à aplicação e operacionalização da referida plataforma, promover um mecanismo
de levantamento atualizado das necessidades dos serviços.
Durante todo o período de valorização profissional, o trabalhador mantém a categoria, posição e nível
remuneratórios detidos no serviço de origem à data da colocação naquela situação.
Constitui, por outro lado, objetivo primordial, o reinício de funções através da integração dos trabalhadores
em novo posto de trabalho, desde que este corresponda a uma categoria não inferior à por ele detida e que o
novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no
concelho da sua residência.
Nesse sentido, após a frequência dos planos de valorização profissional adequados, os trabalhadores são
colocados, por integração e sem possibilidade de exclusão, nos postos de trabalho previamente identificados
junto dos serviços, sem precedência de procedimento concursal e sem sujeição a período experimental quando
ocorra na mesma carreira ou categoria.
Com vista a ampliar as possibilidades deste reinício de funções, o trabalhador em situação de valorização
profissional, ainda que integrado em carreira especial, tem também a possibilidade de reiniciar funções em
diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de
procedimento concursal, embora com observância do período experimental.
Está igualmente prevista a possibilidade de integração imediata em posto de trabalho disponível, seguida da
formação necessária já em contexto de trabalho.
Por outro lado, com o mesmo objetivo primordial de assegurar, o mais rapidamente possível, o reinício de
funções, introduz-se a figura da mobilidade territorial, criando-se incentivos à mesma, com vista a posterior
integração em posto de trabalho que se situe a mais de 60 km do local de residência mediante acordo do
trabalhador. Nomeadamente, é prevista a atribuição de ajudas de custo (durante um ano de mobilidade) e de
subsídios associados à integração no posto de trabalho, como o subsídio de fixação, subsídio de deslocação,
subsídio de residência, ou garantia de transferência de escola dos filhos e facilidades de colocação do cônjuge,
caso este detenha um vínculo público.
Na mesma linha surge igualmente prevista a possibilidade do trabalhador, em situação de valorização
profissional, reiniciar funções na Administração Local ou Regional e noutras pessoas coletivas de direito público
e instituições particulares de solidariedade social.
Ainda assim, após aplicação dos referidos mecanismos, se decorrido o período máximo de três meses sem
que ocorra efetivamente a integração do trabalhador em posto de trabalho não ocupado de outro órgão ou
serviço, o INA promove a sua imediata integração na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a
gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem do trabalhador, em posto de trabalho
automaticamente criado no mapa de pessoal, assegurando-se a mesma categoria, posição e nível remuneratório
detidos pelo trabalhador à data da colocação em situação de valorização profissional.
Por sua vez, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade para outros órgãos ou
serviços dentro ou fora do respetivo ministério, bem como aplicar, com as necessárias adaptações, alguns dos
mecanismos de colocação próprios da entidade gestora, como é o caso da mobilidade territorial, mobilidade
intercarreiras ou o reinício de funções na Administração Local ou Regional.
Página 5
17 DE DEZEMBRO DE 2016
5
Mantém-se a previsão de um procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de
valorização profissional para as funções ou postos de trabalho objeto de procedimentos concursais
desencadeados pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.
Como causa de suspensão da situação de valorização profissional é prevista a possibilidade de o trabalhador,
nessa situação, requerer uma licença sem remuneração, nos termos legalmente previstos.
É causa de cessação da situação de valorização profissional, a possibilidade de o trabalhador nessa situação
requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nas condições e nos termos definidos.
O regime de valorização profissional consagra, ainda, um mecanismo de transferências orçamentais. Numa
primeira fase, o órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional
deve proceder à transferência para a entidade gestora do montante orçamentado para a remuneração do mesmo
trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação; e, numa segunda fase, com a
integração do trabalhador em novo posto de trabalho, o montante remanescente é transferido para o serviço
integrador.
Importa, ainda, destacar que a presente proposta de lei estabelece um regime transitório para as situações
de trabalhadores em regime de requalificação que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos
seguintes:
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de
funções, prevê-se a possibilidade de o próprio trabalhador, através de requerimento dirigido ao INA no prazo
máximo de 60 dias após a entrada em vigor da lei, poder optar por uma das seguintes situações: i) Regresso à
atividade através da integração em posto de trabalho; ii) Cessação do vínculo por mútuo acordo, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação; iii) Aplicação
do regime excecional; e, iv) Passagem à situação de licença sem remuneração.
Na ausência de requerimento nos termos e no prazo referidos, o trabalhador passa à situação de licença
sem remuneração.
Será, ainda, de relevar o regime excecional previsto no artigo 7.º da proposta de lei, que confere aos
trabalhadores que, à data de entrada em vigor da lei, detenham idade igual ou superior a 55 anos, a possibilidade
de manterem a situação adquirida no âmbito da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de
reforma ou aposentação, considerando-se requerentes desta quando completarem a idade legal para o efeito.
A possibilidade de optar por aquele regime excecional é igualmente facultada, nos mesmos termos, aos
trabalhadores que, na data de entrada em vigor da lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao
abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
disposição que agora se revoga.
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem, à data da entrada em vigor da lei,
em situação de exercício de funções, ou são integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em
situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal; ou,
nas restantes situações de natureza transitória, são integrados na secretaria-geral do ministério em que se
encontrem a exercer funções, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
A presente proposta de lei procede, assim, à revogação de várias normas:
Do n.º 6 do artigo 99.º da LTFP, que respeita à consolidação da mobilidade dos trabalhadores em situação
de requalificação;
De toda a secção II do capítulo VIII da LTFP, relativa ao regime de requalificação previsto nos artigos
245.º a 275.º;
Do n.º 2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP, relativos à causa específica de extinção do
vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação;
Da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, lei que inicialmente
estabeleceu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, apesar de atualmente se
encontrar derrogada na sua quase totalidade;
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 38
6
Do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
relativo às situações vigentes de licença extraordinária;
São, ainda, revogados o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 6 do artigo 15.º corresponde ao n.º 6 do artigo 29.º
do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que continha, simultaneamente, o regime laboral dos trabalhadores
em funções públicas em matéria de férias, faltas e licenças e o regime de proteção social destes mesmos
trabalhadores no que se refere às faltas por doença. Ora, atualmente não se preveem no âmbito, quer da LTFP,
quer do Código do Trabalho, quer no regime geral de segurança social, quaisquer efeitos relativamente à perda
de antiguidade, constituindo por esse motivo aquele n.º 6 uma discriminação injustificada relativamente aos
trabalhadores integrados neste último regime. Por identidade de razões, do mesmo modo se justifica a
revogação do n.º 4 do artigo 37.º;
É também revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei
n.º 71/2014, de 1 de setembro, uma vez que fica estabelecido na presente lei, em sede de alteração do n.º 4 do
artigo 386.º da LTFP, que os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a
remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão
auferida.
Por último, uma referência às normas da LTFP que são alteradas e aditadas:
É alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de excluir expressamente os militares das
Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública do âmbito do plano anual de recrutamento referido nos artigos 28.º e 30.º da LTFP, na
redação a dar pela presente lei, sem prejuízo, necessariamente, do definido nos respetivos regimes que constam
de lei especial e de observância do princípio subjacente àqueles artigos em matéria de planeamento estratégico
anual para cada exercício orçamental;
É alterado o artigo 4.º da LTFP – clarifica-se o âmbito de intervenção da Autoridade para as Condições
do Trabalho em matéria de promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais no âmbito da
Administração Pública, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no
trabalho. São igualmente criadas condições para a conclusão do processo de pré-contencioso da Comissão
Europeia (procedimento de infração n.º 2009/4069), motivado pela incorreta transposição, pelo Estado
Português, da Diretiva n.º 89/391/CEE (normas mínimas em matéria de higiene, saúde e segurança)
relativamente aos trabalhadores da Administração Pública;
São alterados os artigos 28.º e 30.º da LTFP – estabelecem-se regras para um planeamento estratégico
anual de novas admissões para a Administração Pública, tendo por base a aprovação, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de um mapa anual
global consolidado de recrutamentos autorizados;
É alterado o n.º 5 do artigo 39.º - clarifica-se que o âmbito de recrutamento no concurso para admissão
ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, alternativa às regras gerais de recrutamento de
trabalhadores, previstas na LTFP, abrange indistintamente, e em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores
vinculados e não vinculados que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP;
É alterado o artigo 364.º - considerando que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, de 22 de
outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros
do Governo legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da
administração autárquica, resultantes da alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 364.º e do n.º 6 da LTFP, clarifica-
se agora a legitimidade para celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração
autárquica. Relativamente à administração direta e indireta do Estado, foi igualmente revista a legitimidade do
empregador público com intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública na celebração de acordos coletivos de empregador público apenas no caso previsto no
Página 7
17 DE DEZEMBRO DE 2016
7
n.º 3 do artigo 105.º da LTFP;
É aditado o artigo 97.º-A - torna exigível a publicitação da mobilidade pelo órgão ou serviço de destino,
através da Bolsa de Emprego Público e na respetiva página eletrónica, no sentido de ampliar a possibilidade de
se concretizarem mobilidades entre serviços, pela sua maior divulgação e transparência;
São aditados os artigos 346.º-A a 346.º-E - considerando o estipulado no artigo 55.º da Constituição da
República Portuguesa no que respeita à “participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade
sindical”, e por não se encontrar esta matéria prevista na LTFP, importa acolher normas que regulem o exercício
daquela atividade no que respeita à participação dos trabalhadores em processos eleitorais das respetivas
associações sindicais e à possibilidade de conceder dispensas de serviço a esses mesmos trabalhadores
quando estejam em causa interesses coletivos (à semelhança do que se registava nos anexos I e II da Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro). Estas normas passam a constituir a nova secção IV, com a epígrafe «Atos
Eleitorais», do capítulo III do título I da parte III da LTFP.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público.
2 - A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro;
b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Regime da valorização profissional
1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos
serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,
designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de
governo próprio.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da
valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de
acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se
como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 38
8
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,
pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo
40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6
de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras
não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que
respeita ao plano anual de recrutamento;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
Página 9
17 DE DEZEMBRO DE 2016
9
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
k) […];
l) […];
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e
legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como
atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o
empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere
às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção
dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação
relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é
aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação
complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o
empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão
setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo
de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de
trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 - [Anterior n.º 3].
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 38
10
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem
vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores
com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global
aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual
de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços
responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos,
com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável
pela respetiva área, consideradas:
a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas
públicas a prosseguir;
c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.
6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo
ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global consolidado de
recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:
a) Departamento governamental;
b) Órgão ou serviço;
c) Carreira e categoria;
d) Modalidade de vinculação;
e) Tempo indeterminado ou a termo.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais
para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego
público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,
técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governos
referidos no número anterior.
9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no
procedimento de recrutamento.
10 - [Anterior n.º 8].
Página 11
17 DE DEZEMBRO DE 2016
11
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo
o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º
6 - […].
7 - […].
Artigo 364.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o
empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.
4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público,
as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público autárquico
nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes
do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas
situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
Artigo 386.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que
competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão
auferida.
5 - [Anterior n.º 4].»
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 38
12
2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas
para o regime da valorização profissional.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte
redação:
«Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio
para o efeito disponibilizado;
b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e
modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego
Público.
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração
dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora
eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de
utilização de meios-dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo
período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios-dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de
listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício
do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral
durante o período de votação e contagem dos votos.
2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é
permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de
serviço.
3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos
legais.
Página 13
17 DE DEZEMBRO DE 2016
13
5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso
e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,
preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não
inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias
imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à
associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses
coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser
concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»
2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,
constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 38
14
Artigo 6.º
Trabalhadores em requalificação em inatividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à
data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em
cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:
a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º
do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado em anexo à presente lei;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 7.º
Regime excecional
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada
em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação
adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.
2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal,
salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.
Artigo 8.º
Trabalhadores em requalificação em atividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em
vigor da presente lei:
a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto
de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;
b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se
encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em
comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu
termo.
Página 15
17 DE DEZEMBRO DE 2016
15
2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal
ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do
número anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 9.º
Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na
situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.
2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e
283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Licenças extraordinárias
1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença
extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem optar, no prazo de 60 dias:
a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de
pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas
condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente
lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo
do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do
RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento
de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com
exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 38
16
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;
b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de
setembro;
c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capitulo
VIII do título II da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e
racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de
extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da LTFP;
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.
2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no
termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
CAPITULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na
sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.
Página 17
17 DE DEZEMBRO DE 2016
17
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,
e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional de trabalhadores
Artigo 3.º
Entidade gestora da valorização profissional
1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de
reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de
valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho
para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.
2 - Compete ainda à entidade gestora:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da
Administração Pública;
b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão
próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em
conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização
de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,
as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos
estatutos.
3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro
órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no
n.º 1.
5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente
máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão
do mesmo.
Página 18
SEPARATA — NÚMERO 38
18
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de
mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço
em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento
de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.
3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser
asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o
respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental
ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a
comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do
processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos
regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas
situações.
Artigo 7.º
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização
da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo
de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na
origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a
prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.
4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão
de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram
transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo
de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro
órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não
concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3.
Página 19
17 DE DEZEMBRO DE 2016
19
Artigo 8.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem
remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do
serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.
2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de
fusão.
Artigo 9.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência
de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser
reafetos ao serviço integrador.
Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional
inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que
procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.
2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho
necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais
existentes.
3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no
órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente
máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.
4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e
aprovados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.
5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do
órgão ou serviço.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores
que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento
de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em
situação de licença sem remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao
número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.ºs 2 e 3
equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que
estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos
objetivos estabelecidos para o serviço.
Página 20
SEPARATA — NÚMERO 38
20
10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à
entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como
de preparação da formação profissional a aplicar.
Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou
racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido
objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que
ocorre o procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual
fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método
de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde
os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por
ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do
n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais
identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio
eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de
«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o
nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes
à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos
correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10
valores, dos seguintes fatores:
Página 21
17 DE DEZEMBRO DE 2016
21
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares
constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo
processo de reorganização.
4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço
reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de
seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores
aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na
categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 14.º
Segundo processo de seleção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o
dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas
nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os
trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por
aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 11.º
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os
trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para
efeitos do disposto no artigo 16.º
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve
desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação
em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por
tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência
dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos
corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça
transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente
máximo desse serviço que proceda à reafetação.
Página 22
SEPARATA — NÚMERO 38
22
Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os
trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em
situação de valorização profissional.
2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,
posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo
responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional
do respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo
responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram
colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício
de funções.
4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de
reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de
atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.
Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que
assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando
o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de
administração previstos no presente Regime.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 18.º
Valorização profissional de trabalhadores
1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos
trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com
vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.
2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,
envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em
função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de
identificação de competências e a construção de um perfil profissional.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.
Página 23
17 DE DEZEMBRO DE 2016
23
Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no
serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou
funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de
mobilidade ou em período experimental.
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador
é considerado em situação de formação profissional.
Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos
Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação
profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente
fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para
efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de
aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da
alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma
licença sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício
efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de
valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para
que seja convocado;
c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do
plano de valorização profissional aplicável;
Página 24
SEPARATA — NÚMERO 38
24
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente
no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração
do seu local de residência permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional
aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em
vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.
Artigo 22.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em
qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do
mapa de pessoal, independentemente de período experimental:
a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo
indeterminado e;
b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.
3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode
reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,
sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.
4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é
integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível
remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.
5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de
acordo com o disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora
assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,
durante o prazo máximo de três meses após a colocação.
Artigo 24.º
Mobilidade territorial
1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do
trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo
de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2
do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o
limite de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das
despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo
com a legislação em vigor;
Página 25
17 DE DEZEMBRO DE 2016
25
c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da
mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar
durante 12 meses;
d) Garantia de transferência escolar dos filhos;
e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o
trabalhador em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa
de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito
da administração direta e indireta do Estado.
3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob
pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas
efetuadas.
Artigo 25.º
Reinício de funções na Administração Local ou Regional
1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de
valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.
Artigo 26.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições
particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público
empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas
independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito
privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência
de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da
concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números
anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a
entidade gestora do sistema de valorização profissional.
Artigo 27.º
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou
serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da
colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de
pessoal.
2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,
em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou
serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.
Página 26
SEPARATA — NÚMERO 38
26
3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-
geral as menções relativas à entidade gestora.
4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por
ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 28.º
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;
b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização
profissional;
c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º
Artigo 29.º
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.
Artigo 30.º
Cessação do vínculo por mútuo acordo
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo
acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da
reforma, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano
completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em
situação de valorização profissional.
2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.ºs 67-A/2007,
de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 31.º
Pessoal em situação de licença sem remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores
em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por
via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a
Página 27
17 DE DEZEMBRO DE 2016
27
aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal
nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.
2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o
regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,
o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 32.º
Identificação das necessidades dos serviços
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, procedem ao carregamento dos respetivos
mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os
respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
Artigo 33.º
Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo
22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício
de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos
habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.
2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:
a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;
b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou
no concelho da sua residência.
3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades
identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do
respetivo dirigente máximo.
Artigo 34.º
Procedimento prévio
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente
Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo
indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no
mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento
de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode
haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao
recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por
entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em
Página 28
SEPARATA — NÚMERO 38
28
causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.
6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público
de procedimento concursal nos termos gerais.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se
referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito
suspensivo.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.
Artigo 35.º
Transferências orçamentais
1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à
transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador
para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o
serviço integrador.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente
Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,
aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições
ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa
de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes
venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do
vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela
disposição.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato
de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato
de trabalho em funções públicas.
4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades
públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com
contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que
sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados
pela empresa pública de origem do trabalhador.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 29
17 DE DEZEMBRO DE 2016
29
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 30
SEPARATA — NÚMERO 38
30
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.