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Sábado, 17 de dezembro de 2016 Número 38

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.o 43/XIII (2.ª):

Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de dezembro de 2016 a 16 de janeiro de 2017, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 43/XIII (2.ª) —Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei é apresentada em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional no

âmbito do objetivo de valorizar o exercício de funções públicas, no que se refere ao desígnio da «revisão do

regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em especial favorecendo um regime de

mobilidade voluntária dos trabalhadores para outros serviços da Administração Pública com comprovadas

necessidades de pessoal, sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».

O denominado regime da requalificação, inicialmente regulado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,

alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e posteriormente integrado no capítulo das vicissitudes contratuais

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, representou uma mudança em relação ao

regime da mobilidade especial instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 80/2013, de 28 de

novembro, que viria a revogar, pretendendo afirmar-se, algo contraditoriamente, como um pretenso processo de

requalificação para o reinício de funções públicas em regime de mobilidade que podia no entanto culminar, nas

situações previstas, com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas decorrido um período de 12

meses com redução remuneratória e sem reinício de funções em órgão ou serviço.

Este regime revelou-se, no entanto, ineficiente e contraproducente, quer porque não promoveu um efetivo

processo de requalificação das centenas de trabalhadores abrangidos pelo regime entre 2013 e 2015, quer

porque manteve esses trabalhadores em inatividade por longos períodos de tempo, infligindo-lhes reduções de

40% e 60% das suas remunerações base, quer, ainda, porque existia no final de 2015 um significativo universo

de trabalhadores na iminência de verem cessar o seu vínculo de emprego público.

Importa, pois, neste domínio valorizar e dignificar o exercício de funções públicas pelos trabalhadores da

Administração Pública como fator determinante para a prossecução do interesse público ao serviço do qual

estão exclusivamente vinculados, conforme a matriz e os princípios constitucionais.

Nesse sentido, em resultado do diálogo e negociação coletiva com as estruturas sindicais representativas

dos trabalhadores da Administração Pública e em respeito pelo estabelecido relativamente a esta matéria no

âmbito dos acordos parlamentares vigentes, a presente proposta de lei promove a revogação do regime da

«Requalificação» e institui um novo regime que se designa por «Valorização Profissional dos trabalhadores em

funções públicas».

Este novo regime assenta, essencialmente, numa diferente abordagem da gestão dos recursos humanos da

Administração Pública, fomentando-se o pleno aproveitamento dos seus efetivos. Para o efeito, procura-se ir ao

encontro das necessidades identificadas nos diferentes órgãos e serviços, promovendo-se o reinício de funções

por integração de trabalhadores que frequentem planos de valorização profissional, constituídos por ações de

formação padronizada em função dos conteúdos funcionais das carreiras.

É definido o papel da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto

entidade gestora da valorização profissional, cuja intervenção decorrerá desde o início do processo de

reorganização ou racionalização do órgão ou serviço, momento no qual é promovida a mobilidade voluntária, a

reafetação de trabalhadores ao serviço integrador ou, por último, a afetação de trabalhadores ao INA para efeitos

da aplicação do regime da valorização profissional.

São simplificados e objetivados os métodos de seleção a aplicar durante o processo de reorganização ou

racionalização para efeitos da reafetação ao serviço integrador.

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A gestão dos trabalhadores pelo INA durante a situação de valorização profissional implica a imediata

frequência de ações de formação profissional padronizadas de acordo com os conteúdos funcionais das

carreiras, designadamente as carreiras gerais, através de planos de formação adequados durante um período

máximo de três meses, com vista ao reforço e ajustamento das competências do trabalhador de modo a

corresponder às necessidades reportadas pelos serviços e assim possibilitar a sua imediata integração em posto

de trabalho não ocupado. Para tanto, é precisamente criado um novo mecanismo para identificação das

necessidades dos serviços, através de uma plataforma digital, na qual estes carregam os respetivos mapas de

pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados, caracterizando os respetivos perfis

profissionais desses postos de trabalho. Compete ao INA, como entidade gestora dos trabalhadores em

valorização profissional e até à aplicação e operacionalização da referida plataforma, promover um mecanismo

de levantamento atualizado das necessidades dos serviços.

Durante todo o período de valorização profissional, o trabalhador mantém a categoria, posição e nível

remuneratórios detidos no serviço de origem à data da colocação naquela situação.

Constitui, por outro lado, objetivo primordial, o reinício de funções através da integração dos trabalhadores

em novo posto de trabalho, desde que este corresponda a uma categoria não inferior à por ele detida e que o

novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no

concelho da sua residência.

Nesse sentido, após a frequência dos planos de valorização profissional adequados, os trabalhadores são

colocados, por integração e sem possibilidade de exclusão, nos postos de trabalho previamente identificados

junto dos serviços, sem precedência de procedimento concursal e sem sujeição a período experimental quando

ocorra na mesma carreira ou categoria.

Com vista a ampliar as possibilidades deste reinício de funções, o trabalhador em situação de valorização

profissional, ainda que integrado em carreira especial, tem também a possibilidade de reiniciar funções em

diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de

procedimento concursal, embora com observância do período experimental.

Está igualmente prevista a possibilidade de integração imediata em posto de trabalho disponível, seguida da

formação necessária já em contexto de trabalho.

Por outro lado, com o mesmo objetivo primordial de assegurar, o mais rapidamente possível, o reinício de

funções, introduz-se a figura da mobilidade territorial, criando-se incentivos à mesma, com vista a posterior

integração em posto de trabalho que se situe a mais de 60 km do local de residência mediante acordo do

trabalhador. Nomeadamente, é prevista a atribuição de ajudas de custo (durante um ano de mobilidade) e de

subsídios associados à integração no posto de trabalho, como o subsídio de fixação, subsídio de deslocação,

subsídio de residência, ou garantia de transferência de escola dos filhos e facilidades de colocação do cônjuge,

caso este detenha um vínculo público.

Na mesma linha surge igualmente prevista a possibilidade do trabalhador, em situação de valorização

profissional, reiniciar funções na Administração Local ou Regional e noutras pessoas coletivas de direito público

e instituições particulares de solidariedade social.

Ainda assim, após aplicação dos referidos mecanismos, se decorrido o período máximo de três meses sem

que ocorra efetivamente a integração do trabalhador em posto de trabalho não ocupado de outro órgão ou

serviço, o INA promove a sua imediata integração na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a

gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem do trabalhador, em posto de trabalho

automaticamente criado no mapa de pessoal, assegurando-se a mesma categoria, posição e nível remuneratório

detidos pelo trabalhador à data da colocação em situação de valorização profissional.

Por sua vez, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade para outros órgãos ou

serviços dentro ou fora do respetivo ministério, bem como aplicar, com as necessárias adaptações, alguns dos

mecanismos de colocação próprios da entidade gestora, como é o caso da mobilidade territorial, mobilidade

intercarreiras ou o reinício de funções na Administração Local ou Regional.

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Mantém-se a previsão de um procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de

valorização profissional para as funções ou postos de trabalho objeto de procedimentos concursais

desencadeados pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.

Como causa de suspensão da situação de valorização profissional é prevista a possibilidade de o trabalhador,

nessa situação, requerer uma licença sem remuneração, nos termos legalmente previstos.

É causa de cessação da situação de valorização profissional, a possibilidade de o trabalhador nessa situação

requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nas condições e nos termos definidos.

O regime de valorização profissional consagra, ainda, um mecanismo de transferências orçamentais. Numa

primeira fase, o órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional

deve proceder à transferência para a entidade gestora do montante orçamentado para a remuneração do mesmo

trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação; e, numa segunda fase, com a

integração do trabalhador em novo posto de trabalho, o montante remanescente é transferido para o serviço

integrador.

Importa, ainda, destacar que a presente proposta de lei estabelece um regime transitório para as situações

de trabalhadores em regime de requalificação que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos

seguintes:

No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de

funções, prevê-se a possibilidade de o próprio trabalhador, através de requerimento dirigido ao INA no prazo

máximo de 60 dias após a entrada em vigor da lei, poder optar por uma das seguintes situações: i) Regresso à

atividade através da integração em posto de trabalho; ii) Cessação do vínculo por mútuo acordo, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação; iii) Aplicação

do regime excecional; e, iv) Passagem à situação de licença sem remuneração.

Na ausência de requerimento nos termos e no prazo referidos, o trabalhador passa à situação de licença

sem remuneração.

Será, ainda, de relevar o regime excecional previsto no artigo 7.º da proposta de lei, que confere aos

trabalhadores que, à data de entrada em vigor da lei, detenham idade igual ou superior a 55 anos, a possibilidade

de manterem a situação adquirida no âmbito da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de

reforma ou aposentação, considerando-se requerentes desta quando completarem a idade legal para o efeito.

A possibilidade de optar por aquele regime excecional é igualmente facultada, nos mesmos termos, aos

trabalhadores que, na data de entrada em vigor da lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao

abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

disposição que agora se revoga.

No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem, à data da entrada em vigor da lei,

em situação de exercício de funções, ou são integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em

situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal; ou,

nas restantes situações de natureza transitória, são integrados na secretaria-geral do ministério em que se

encontrem a exercer funções, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.

A presente proposta de lei procede, assim, à revogação de várias normas:

 Do n.º 6 do artigo 99.º da LTFP, que respeita à consolidação da mobilidade dos trabalhadores em situação

de requalificação;

 De toda a secção II do capítulo VIII da LTFP, relativa ao regime de requalificação previsto nos artigos

245.º a 275.º;

 Do n.º 2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP, relativos à causa específica de extinção do

vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação;

 Da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, lei que inicialmente

estabeleceu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, apesar de atualmente se

encontrar derrogada na sua quase totalidade;

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 Do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

relativo às situações vigentes de licença extraordinária;

 São, ainda, revogados o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 6 do artigo 15.º corresponde ao n.º 6 do artigo 29.º

do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que continha, simultaneamente, o regime laboral dos trabalhadores

em funções públicas em matéria de férias, faltas e licenças e o regime de proteção social destes mesmos

trabalhadores no que se refere às faltas por doença. Ora, atualmente não se preveem no âmbito, quer da LTFP,

quer do Código do Trabalho, quer no regime geral de segurança social, quaisquer efeitos relativamente à perda

de antiguidade, constituindo por esse motivo aquele n.º 6 uma discriminação injustificada relativamente aos

trabalhadores integrados neste último regime. Por identidade de razões, do mesmo modo se justifica a

revogação do n.º 4 do artigo 37.º;

 É também revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei

n.º 71/2014, de 1 de setembro, uma vez que fica estabelecido na presente lei, em sede de alteração do n.º 4 do

artigo 386.º da LTFP, que os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a

remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão

auferida.

Por último, uma referência às normas da LTFP que são alteradas e aditadas:

 É alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de excluir expressamente os militares das

Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública do âmbito do plano anual de recrutamento referido nos artigos 28.º e 30.º da LTFP, na

redação a dar pela presente lei, sem prejuízo, necessariamente, do definido nos respetivos regimes que constam

de lei especial e de observância do princípio subjacente àqueles artigos em matéria de planeamento estratégico

anual para cada exercício orçamental;

 É alterado o artigo 4.º da LTFP – clarifica-se o âmbito de intervenção da Autoridade para as Condições

do Trabalho em matéria de promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais no âmbito da

Administração Pública, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no

trabalho. São igualmente criadas condições para a conclusão do processo de pré-contencioso da Comissão

Europeia (procedimento de infração n.º 2009/4069), motivado pela incorreta transposição, pelo Estado

Português, da Diretiva n.º 89/391/CEE (normas mínimas em matéria de higiene, saúde e segurança)

relativamente aos trabalhadores da Administração Pública;

 São alterados os artigos 28.º e 30.º da LTFP – estabelecem-se regras para um planeamento estratégico

anual de novas admissões para a Administração Pública, tendo por base a aprovação, por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de um mapa anual

global consolidado de recrutamentos autorizados;

 É alterado o n.º 5 do artigo 39.º - clarifica-se que o âmbito de recrutamento no concurso para admissão

ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, alternativa às regras gerais de recrutamento de

trabalhadores, previstas na LTFP, abrange indistintamente, e em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores

vinculados e não vinculados que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP;

 É alterado o artigo 364.º - considerando que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015, de 22 de

outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros

do Governo legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da

administração autárquica, resultantes da alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 364.º e do n.º 6 da LTFP, clarifica-

se agora a legitimidade para celebração de acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração

autárquica. Relativamente à administração direta e indireta do Estado, foi igualmente revista a legitimidade do

empregador público com intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública na celebração de acordos coletivos de empregador público apenas no caso previsto no

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n.º 3 do artigo 105.º da LTFP;

 É aditado o artigo 97.º-A - torna exigível a publicitação da mobilidade pelo órgão ou serviço de destino,

através da Bolsa de Emprego Público e na respetiva página eletrónica, no sentido de ampliar a possibilidade de

se concretizarem mobilidades entre serviços, pela sua maior divulgação e transparência;

 São aditados os artigos 346.º-A a 346.º-E - considerando o estipulado no artigo 55.º da Constituição da

República Portuguesa no que respeita à “participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade

sindical”, e por não se encontrar esta matéria prevista na LTFP, importa acolher normas que regulem o exercício

daquela atividade no que respeita à participação dos trabalhadores em processos eleitorais das respetivas

associações sindicais e à possibilidade de conceder dispensas de serviço a esses mesmos trabalhadores

quando estejam em causa interesses coletivos (à semelhança do que se registava nos anexos I e II da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro). Estas normas passam a constituir a nova secção IV, com a epígrafe «Atos

Eleitorais», do capítulo III do título I da parte III da LTFP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

2 - A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro;

b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional

dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos

serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da

valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de

acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se

como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,

pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo

40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6

de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].»

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras

não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que

respeita ao plano anual de recrutamento;

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) [Revogada];

k) […];

l) […];

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e

legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como

atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o

empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere

às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção

dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação

relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação

complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o

empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão

setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo

de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de

trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - [Anterior n.º 3].

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Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem

vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores

com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global

aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual

de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços

responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos,

com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável

pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas

públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo

ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global consolidado de

recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais

para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego

público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,

técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governos

referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 - [Anterior n.º 8].

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Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo

o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 - […].

7 - […].

Artigo 364.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o

empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público,

as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público autárquico

nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes

do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas

situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que

competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão

auferida.

5 - [Anterior n.º 4].»

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2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas

para o regime da valorização profissional.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte

redação:

«Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio

para o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e

modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego

Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração

dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de

utilização de meios-dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios-dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício

do respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de

serviço.

3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos

legais.

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5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso

e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,

preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não

inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à

associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses

coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser

concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»

2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,

constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

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Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à

data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em

cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:

a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º

do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado em anexo à presente lei;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de requerimento

dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),

enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do

Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem

remuneração.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar

o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada

em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação

adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.

2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal,

salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Trabalhadores em requalificação em atividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em

vigor da presente lei:

a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto

de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias

adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;

b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se

encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego

público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu

termo.

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2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal

ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do

número anterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar

o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 9.º

Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na

situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.

2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e

283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Licenças extraordinárias

1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença

extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem optar, no prazo de 60 dias:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de

pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas

condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente

lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento

dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo

do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem

remuneração.

4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços

Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do

RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento

de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com

exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.

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Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de

setembro;

c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capitulo

VIII do título II da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e

racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de

extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da LTFP;

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.

2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no

termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

CAPITULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na

sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de

reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de

valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho

para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 - Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão

próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em

conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização

de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,

as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos

estatutos.

3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro

órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no

n.º 1.

5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.

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Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de

mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço

em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento

de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.

3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser

asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental

ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a

comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do

processo.

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas

situações.

Artigo 7.º

Situações de mobilidade e outras situações transitórias

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização

da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.

3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo

de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na

origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível

remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a

prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.

4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão

de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram

transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter

transitório até ao seu termo.

5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo

de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro

órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não

concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na

alínea b) do n.º 3.

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Artigo 8.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do

serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.

2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de

fusão.

Artigo 9.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência

de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser

reafetos ao serviço integrador.

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional

inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que

procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho

necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais

existentes.

3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no

órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente

máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.

4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e

aprovados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.

5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do

órgão ou serviço.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores

que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento

de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao

número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.ºs 2 e 3

equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que

estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos

objetivos estabelecidos para o serviço.

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10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à

entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como

de preparação da formação profissional a aplicar.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou

racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido

objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que

ocorre o procedimento;

b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.

2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual

fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método

de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.

3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde

os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.

4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por

ordem decrescente de resultados.

5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do

n.º 2.

6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais

identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio

eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de

«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o

nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes

à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos

correspondentes postos de trabalho.

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10

valores, dos seguintes fatores:

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a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares

constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo

processo de reorganização.

4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço

reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.

5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de

seleção.

6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores

aplicados.

7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.

8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na

categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 14.º

Segundo processo de seleção

1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o

dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas

nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os

trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por

aplicação do método regulado no artigo anterior.

3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 11.º

4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os

trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para

efeitos do disposto no artigo 16.º

5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve

desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação

em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência

dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos

corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente

máximo desse serviço que proceda à reafetação.

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Artigo 16.º

Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional

1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os

trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em

situação de valorização profissional.

2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,

posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo

responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional

do respetivo órgão ou serviço na Internet.

3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo

responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram

colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício

de funções.

4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de

reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de

atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que

assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando

o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de

administração previstos no presente Regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos

trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com

vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,

envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em

função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de

identificação de competências e a construção de um perfil profissional.

3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

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Artigo 19.º

Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional

1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no

serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou

funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de

mobilidade ou em período experimental.

3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador

é considerado em situação de formação profissional.

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;

b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;

c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos

Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação

profissional;

g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente

fixados.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para

efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da

alínea a) do n.º 1.

4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma

licença sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício

efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:

a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de

valorização profissional aplicável;

b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para

que seja convocado;

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do

plano de valorização profissional aplicável;

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d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente

no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração

do seu local de residência permanente.

3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional

aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em

vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

Artigo 22.º

Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em

qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do

mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e;

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode

reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,

sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é

integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível

remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de

acordo com o disposto no artigo 18.º

Artigo 23.º

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora

assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,

durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do

trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo

de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2

do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o

limite de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das

despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo

com a legislação em vigor;

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c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da

mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar

durante 12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o

trabalhador em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa

de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito

da administração direta e indireta do Estado.

3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob

pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas

efetuadas.

Artigo 25.º

Reinício de funções na Administração Local ou Regional

1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de

valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições

particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas

independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência

de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da

concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números

anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a

entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou

serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da

colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de

pessoal.

2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,

em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou

serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

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3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-

geral as menções relativas à entidade gestora.

4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º

5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por

ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização

profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo

acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da

reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano

completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em

situação de valorização profissional.

2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do

Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.ºs 67-A/2007,

de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta

do Estado.

Artigo 31.º

Pessoal em situação de licença sem remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores

em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por

via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a

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aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal

nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o

regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,

o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, procedem ao carregamento dos respetivos

mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os

respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo

22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício

de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos

habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou

no concelho da sua residência.

3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades

identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do

respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente

Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo

indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no

mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento

de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode

haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao

recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por

entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em

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causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.

6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público

de procedimento concursal nos termos gerais.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se

referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito

suspensivo.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.

Artigo 35.º

Transferências orçamentais

1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à

transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador

para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o

serviço integrador.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente

Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes

venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do

vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela

disposição.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato

de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato

de trabalho em funções públicas.

4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades

públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com

contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que

sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados

pela empresa pública de origem do trabalhador.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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