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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da

Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.

O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um

conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.”.

Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de

respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de

garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.

Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é

garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das

leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções

policiais, na vertente da segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.

O artigo 2.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, “a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional”. Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são

organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e

concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Policia Judiciária,

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações e Segurança, os órgãos da Autoridade

Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere-se também no n.º 4 do artigo 25.º

deste diploma que “a organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança

constam das respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar”.

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgão de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define

no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e

Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no

artigo 2.º que “O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão

de polícia…”.

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,

uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como

missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos

da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à

qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Policia Criminal. O

Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,