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SEPARATA — NÚMERO 40

4

II

No nosso país em pleno século XXI, o atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de

maternidade e paternidade, mas a prática diária nas empresas e locais de trabalho nega, limita e obstaculiza o

seu cumprimento.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril. Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um

Portugal de progresso, mais justo e democrático.

A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções

retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. Aliás, o reconhecimento da função social

da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de

segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e

progressista.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de propostas no âmbito dos direitos de maternidade e

paternidade, inseparáveis da luta de gerações e gerações de mulheres e homens que contribuíram

decisivamente para a conquista do importante património legislativo existente hoje no nosso país.

Neste sentido, através deste projeto de lei, o PCP visa dar um passo em frente na consolidação da proteção

das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo da licença parental, propondo

para tal:

 Obrigatoriedade do pedido de parecer prévio à CITE em caso de despedimento, e não renovação de

contrato;

 Consideração da ilicitude de despedimento aquele que é feito sem esse pedido de parecer;

 Consideração como vinculativo o parecer da CITE, quer em caso de despedimento, quer nos casos de

não renovação de contrato a termo;

 Alargamento no Código do Trabalho e na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas às situações de

denúncia do contrato durante o período experimental, promovido pelo empregador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, e dos trabalhadores em

gozo de licença parental em matéria de cessação dos contratos de trabalho e durante o período experimental.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Proteção em caso de despedimento ou não renovação de contrato a termo

1 – O despedimento ou a não renovação de contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio vinculativo da entidade competente na

área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.