O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 40

6

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – [novo] Sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental, a denúncia do contrato de trabalho durante o período

experimental promovida pelo empregador público fica sujeita a parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 64.º

Informações

1 – (…).

2 – [novo] A cessação ou a não renovação do contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, carece de parecer obrigatório e vinculativo da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 –O empregador público deve comunicar à comissão de trabalhadores e às associações sindicais

representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, no prazo máximo de cinco

dias úteis a contar da comunicação à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no

gozo de licença parental, a cessação ou a não renovação do contrato de trabalho a termo.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato— Diana Ferreira— Bruno Dias— Paulo Sá— João Ramos— Ana Virgínia

Pereira— Paula Santos— Francisco Lopes— Ana Mesquita— Carla Cruz— Miguel Tiago— António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.