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24 DE JANEIRO DE 2017

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«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) (…);

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea l) do n.º 1 e contraordenação leve a

violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo àLei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela

Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];