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SEPARATA — NÚMERO 42

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– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente

da idade da criança/jovem.

– Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo

período de tratamento necessário;

– Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,

ao invés dos atuais 65%;

– Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;

– Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do

indexante dos apoios sociais IAS;

– Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas situações de maior risco no

tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dodisposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de

25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por

ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação

de assistência em causa.

7 – […].