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SEPARATA — NÚMERO 43

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao assédio no trabalho, procedendo à 12.ª

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à 5.ª alteração ao Código

de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 28.º, 29.º, 127.º, 331.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

(…)

1 – […].

2 – [novo] Aos atos discriminatórios lesivos de trabalhador, consubstanciados na prática de assédio,

aplica-se o disposto no número anterior.

3 – [novo] Nas situações do número anterior, quando a prática de assédio é levada a cabo por outro

trabalhador, a entidade empregadora responde solidariamente pelos danos causados ao trabalhador

vítima de assédio, que venham a ser apurados.

Artigo 29.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – [novo] Presume-se ainda assédio, o conjunto de atos de natureza intimidatória, constrangedores

ou humilhantes, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, como a agressão verbal ou gestual, a

ameaça, a redução da retribuição ou de funções injustificada ou sem fundamento, e que violem direitos

fundamentais do trabalhador.