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SEPARATA — NÚMERO 44

10

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro

através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-membro com base

em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou com base

em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde

que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de

origem.

4 - […].

5 - […].

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado-membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de um Estado-membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

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