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SEPARATA — NÚMERO 44

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técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promover a aprendizagem ao longo da vida.

Quanto ao acesso parcial a uma atividade profissional prevê a possibilidade da autoridade competente do

Estado-membro de acolhimento conceder o acesso parcial, caso a caso, a uma atividade profissional no seu

território, mediante as seguintes condições cumulativas: a) o profissional estar plenamente qualificado para

exercer no Estado-membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado o acesso parcial; b) a

existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-membro de

origem e a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento implicar exigir ao requerente, a título de

medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o

pleno acesso à profissão regulamentada; e c) a atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das

outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada, sem prejuízo da autoridade competente poder

indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral.

No que diz respeito ao quadro de formação comum, que visa promover a mobilidade de profissionais entre

os Estados-membros, não substituindo, porém, os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-

membro decida em contrário.

No que concerne as testes de formação comum, destinam-se a conferir ao titular de uma dada qualificação

profissional, após aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-membro, o direito a exercer

essa profissão no território de outro Estado-membro, nas mesmas condições que os titulares de qualificações

profissionais obtidas nesse Estado-membro.

Por sua vez, o regime de conhecimentos linguísticos foi alterado no sentido de clarificar o papel que as

autoridades competentes nacionais e os empregadores deverão ter para garantir, nomeadamente, a segurança

dos doentes, pois esta é uma questão que se coloca sobretudo nas profissões do setor da saúde.

Já o mecanismo de alerta prevê a comunicação pela autoridade nacional competente às autoridades

competente dos outros Estados-membros da proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total

ou parcial, por decisão jurisdicional ou administrativa, do exercício, em qualquer Estado-membro, da atividade

ou conjunto de certas atividades que integram a profissão regulamentada. Esta comunicação é efetuada através

do Sistema IMI – Sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º

1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Relativamente ao balcão único,

constitui um instrumento de disponibilização de informações relativas às qualificações profissionais previstas no

n.º 1 do artigo 57.ºda Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

em tempo real, bem como as respetivas atualizações.

Avançando para a desmaterialização de processos, a diretiva também prevê que todos os requisitos,

procedimentos e formalidades relativas a matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo

remoto e por via eletrónica, através de um sítio da internet da respetiva autoridade competente.

Por último, os centros de assistência assumem-se como um meio cuja missão consiste em prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-membros, o auxílio necessário em matéria

de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional

relativa à regulamentação de profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos

casos aplicáveis, as regras deontológicas respeitantes à profissão.

Note-se que após a criação de balcões únicos por força da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em

centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades

competentes e centros de assistência de outros Estados-membros.

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda reforçar os deveres de informação e criar um

mecanismo de alerta sobre restrições, suspensões ou proibições de exercício da atividade para os profissionais

de saúde, os veterinários e para os profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de

menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e à educação pré-escolar.

Por outro lado, a diretiva introduziu ainda procedimentos de notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que o Estado-membro deve adotar em matéria de emissão de

títulos de formação de certas profissões, assim como com vista à transparência relativamente a um conjunto de

profissões regulamentas.

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