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Terça-feira, 7 de fevereiro de 2017 Número 44
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 45, 54, 55 e 57/XIII (2.ª)]:
N.o 45/XIII (2.ª) — Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU.
N.º 54/XIII (2.ª) — Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU.
N.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
N.º 57/XIII (2.ª) — Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de fevereiro a 9 de março de 2017, o diploma seguinte:
Propostas de lei n.os 45/XIII (2.ª) —Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU, 54/XIII (2.ª) —Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU, 55/XIII (2.ª) —Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e 57/XIII (2.ª) —Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)
APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE
CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU
Exposição de motivos
A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União Europeia (UE) e
assume um relevo determinante para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho da UE,
permitindo, desde logo, a mobilidade dos trabalhadores para as áreas onde se verifique maior escassez de mão-
de-obra, ou mais oportunidades de emprego.
Na sequência do Relatório «Eliminar obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», sobre
cidadania na União, de 27 de novembro de 2010, a Comissão verificou um conjunto de incorreções e
divergências na aplicação da legislação europeia, no que respeita ao direito de livre circulação, e decidiu tomar
medidas em ordem a facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e seu familiares, originários de países
terceiros.
Assim, considerando que muitos trabalhadores desconhecem ainda os seus direitos no que respeita à livre
circulação e tendo em atenção o facto de, pela sua situação potencialmente mais vulnerável, poderem ser alvo
de restrições injustificadas, ou meros entraves ao seu direito à livre circulação, nomeadamente o não
reconhecimento de qualificações, discriminação em razão da nacionalidade, ou mesmo exploração, tornou-se
necessário reforçar os mecanismos de tutela jurídica, promover a eliminação de obstáculos de ordem
administrativa e simplificar os procedimentos para os cidadãos que se desloquem para outro Estado-membro, a
fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho.
Foi com esse propósito aprovada a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no
contexto da livre circulação de trabalhadores, a qual prevê um conjunto de medidas e mecanismos tendo em
vista a garantia do tratamento igual dos trabalhadores que se deslocam para outro Estado-membro.
Neste contexto, transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução
prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos
artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante
designados «trabalhadores da União Europeia e membros da sua família» no exercício da liberdade de
circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:
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a) Acesso ao emprego;
b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de
saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de
trabalhadores da União Europeia;
c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;
d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;
f) Acesso à habitação;
g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União
Europeia;
h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.
2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os
familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 3.º
Legitimidade processual
As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses do trabalhador da União
Europeia e dos membros da sua família, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos
no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde
que:
a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos
interesses em causa;
b) Estejam mandatados pela pessoa interessada, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para
promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e
membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados
ao seu direito à livre circulação as seguintes entidades:
a) O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao emprego,
incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional ou reemprego, em
caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da
Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,
nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e filiação em
organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;
e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;
f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino
Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;
g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento
do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua
pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;
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i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional
para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus
operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.
2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a
ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente
lei.
Artigo 5.º
Assistência jurídica
As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem
prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação
necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para
garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos
e condições previstos para os cidadãos nacionais.
Artigo 6.º
Entidade de coordenação e contacto
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), é a entidade competente para garantir a
coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.
2 - O ACM, IP, assegura o contacto com a Comissão e com as entidades equivalentes dos outros Estados-
membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.
3 - O ACM, IP, deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:
a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves
injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores
da União Europeia e membros das suas famílias;
b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões
relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;
c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União
Europeia em matéria de livre circulação.
Artigo 7.º
Instalações e procedimentos
1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no presente diploma, podem, por
razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos
trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico
disponibilizado pelo ACM, IP.
2 - Quando assim não aconteça, o ACM, IP, promove a devida articulação entre os trabalhadores da União
Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um
ponto focal.
Artigo 8.º
Diálogo
1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, IP,
tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da
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nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros
sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-
governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.
2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, IP, ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,
designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação
no âmbito de aplicação da presente lei.
Artigo 9.º
Acesso e divulgação de informação
1 - O ACM, IP, deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas
ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.
2 - O ACM, IP, enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,
abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União Europeia, relativos à livre circulação
de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,
o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.
3 - Para efeitos do número anterior as entidades competentes em razão da matéria devem habilitar o ACM,
IP, com a informação necessária e adequada.
Artigo 10.º
Meios
O ACM, IP, é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)
FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI
CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa
ao reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).
Destacam-se, de entre as alterações previstas pela diretiva, os seguintes novos instrumentos: Carteira
Profissional Europeia (CPE); acesso parcial a uma atividade profissional; quadro de formação comum; testes de
formação comum; controle sobre os conhecimentos linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo;
reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de alerta; balcão único; desmaterialização de processos; e
os centros de assistência.
Salienta-se, nos termos do anexo I Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE) do
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de
emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva
2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que só é possível utilizar o procedimento de emissão de
CPE para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais; farmacêutico; fisioterapeuta; guia de
montanha e angariador imobiliário, sem prejuízo de, no futuro, este procedimento poder ser alargado a outras
profissões, estando, porém, sujeita às seguintes condições: existência de mobilidade considerável ou um
potencial de mobilidade considerável na profissão em causa; manifestação, pelas partes interessadas, do
interesse em beneficiar deste mecanismo; e a profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão
estar regulamentada num número significativo de Estados-membros.
Em Portugal apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e
fisioterapeuta são profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de
reconhecimento das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e
Administração Central do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o
desenvolvimento e aplicação deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.
Com o objetivo de garantir os valores da segurança e certeza jurídicas, fundamentais ao fortalecimento e
facilitação do tráfego jurídico, o regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder
à verificação prévia das qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território
nacional, no caso de profissões regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas. Sendo que esta
verificação não deve ser mais exigente do que no âmbito da liberdade de estabelecimento. De referir que, neste
tipo de profissões, a legislação sectorial pode exigir ao profissional a cobertura dos riscos profissionais, através
de um seguro de responsabilidade civil. Em qualquer caso, os cinco níveis de qualificação previstos no regime
geral não devem ser utilizados como fundamento de exclusão de cidadãos de Estados-membros da União
Europeia, tendo em atenção a importância do princípio da aprendizagem ao longo da vida.
O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, consagra, também, a não discriminação entre o reconhecimento de qualificações profissionais
requeridos por profissionais com um ano de experiência profissional, não sendo a profissão regulamentada no
Estado-membro de origem, e o reconhecimento de qualificações profissionais, quando a profissão está
regulamentada no Estado-membro de origem. A comparação de qualificações profissionais deverá atender aos
níveis de qualificação previstos nesta lei e, caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente pode
exigir a realização de medidas de compensação.
O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, visa, igualmente, promover o desenvolvimento profissional contínuo, em particular, dos profissionais
abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, de forma a abranger os desenvolvimentos
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técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promover a aprendizagem ao longo da vida.
Quanto ao acesso parcial a uma atividade profissional prevê a possibilidade da autoridade competente do
Estado-membro de acolhimento conceder o acesso parcial, caso a caso, a uma atividade profissional no seu
território, mediante as seguintes condições cumulativas: a) o profissional estar plenamente qualificado para
exercer no Estado-membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado o acesso parcial; b) a
existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-membro de
origem e a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento implicar exigir ao requerente, a título de
medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o
pleno acesso à profissão regulamentada; e c) a atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das
outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada, sem prejuízo da autoridade competente poder
indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral.
No que diz respeito ao quadro de formação comum, que visa promover a mobilidade de profissionais entre
os Estados-membros, não substituindo, porém, os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-
membro decida em contrário.
No que concerne as testes de formação comum, destinam-se a conferir ao titular de uma dada qualificação
profissional, após aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-membro, o direito a exercer
essa profissão no território de outro Estado-membro, nas mesmas condições que os titulares de qualificações
profissionais obtidas nesse Estado-membro.
Por sua vez, o regime de conhecimentos linguísticos foi alterado no sentido de clarificar o papel que as
autoridades competentes nacionais e os empregadores deverão ter para garantir, nomeadamente, a segurança
dos doentes, pois esta é uma questão que se coloca sobretudo nas profissões do setor da saúde.
Já o mecanismo de alerta prevê a comunicação pela autoridade nacional competente às autoridades
competente dos outros Estados-membros da proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total
ou parcial, por decisão jurisdicional ou administrativa, do exercício, em qualquer Estado-membro, da atividade
ou conjunto de certas atividades que integram a profissão regulamentada. Esta comunicação é efetuada através
do Sistema IMI – Sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º
1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Relativamente ao balcão único,
constitui um instrumento de disponibilização de informações relativas às qualificações profissionais previstas no
n.º 1 do artigo 57.ºda Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,
em tempo real, bem como as respetivas atualizações.
Avançando para a desmaterialização de processos, a diretiva também prevê que todos os requisitos,
procedimentos e formalidades relativas a matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo
remoto e por via eletrónica, através de um sítio da internet da respetiva autoridade competente.
Por último, os centros de assistência assumem-se como um meio cuja missão consiste em prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados-membros, o auxílio necessário em matéria
de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional
relativa à regulamentação de profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos
casos aplicáveis, as regras deontológicas respeitantes à profissão.
Note-se que após a criação de balcões únicos por força da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em
centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades
competentes e centros de assistência de outros Estados-membros.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda reforçar os deveres de informação e criar um
mecanismo de alerta sobre restrições, suspensões ou proibições de exercício da atividade para os profissionais
de saúde, os veterinários e para os profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de
menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e à educação pré-escolar.
Por outro lado, a diretiva introduziu ainda procedimentos de notificação à Comissão Europeia das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que o Estado-membro deve adotar em matéria de emissão de
títulos de formação de certas profissões, assim como com vista à transparência relativamente a um conjunto de
profissões regulamentas.
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Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor desde 2014, não tendo, até ao momento, sido
apontado qualquer constrangimento por parte das autoridades competentes.
Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do
Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.
A presente proposta de lei propõe ainda a alteração das medidas de compensação previstas no artigo 11.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
no sentido de garantir e respeitar os princípios da transparência e imparcialidade.
A diretiva passa a consagrar a necessidade de desenvolvimento profissional contínuo, para os profissionais
que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações, passando a ser asseguradas educação
e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e
competências, devendo as autoridades nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas
adotadas para cumprimento desta medida.
Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de
Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também
por referência a créditos ECTS.
Nas profissões que beneficiam do princípio do reconhecimento automático, no âmbito das profissões do
sector da saúde, tornam-se cumulativos os requisitos necessários para a formação médica de base, o número
mínimo de anos e as horas de estudo. Por outro lado, com o objetivo de promover a mobilidade europeia dos
médicos especialistas que tenham obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente
outra formação de especialização, as autoridades competentes podem considerar elementos de formação
adquiridos em programas anteriores de formação.
Nas profissões de enfermeiro e de parteira procura-se garantir que o interessado adquiriu conhecimentos e
competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício
da profissão.
O reconhecimento automático de qualificações não deve incluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos
pelo Estado-membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um
certo período de tempo no território desse Estado-membro.
No caso dos arquitetos, a formação requerida deve refletir os novos desenvolvimentos nessa área e
reconhecer a necessidade de complementar a formação académica com experiência profissional sob a
orientação de arquitetos qualificados. Todavia, as condições mínimas de formação devem ser suficientemente
flexíveis e não prejudicar a organização dos sistemas educativos.
A Diretiva não é aplicável aos notários nomeados por ato oficial da administração pública. Nas profissões do
setor da justiça não será necessário a introdução de uma carteira profissional europeia dado que já beneficiam
deste instrumento em virtude do sistema estabelecido na Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de
1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados e da Diretiva 98/5/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente
da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação
profissional.
Consagra-se ainda na presente proposta de lei, a necessidade de revisão periódica dos requisitos de acesso
e exercício de profissões, com vista a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à
liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de
serviços, tendo em consideração os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades
profissionais.
Por fim, procurou-se harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 março, com a prevista no
Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, o qual estabeleceu o regime de acesso e exercício de profissões e de
atividades profissionais, e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a qual estabeleceu o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,
38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro
através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-membro com base
em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-membro, ou com base
em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde
que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais
que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso
visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-membro de
origem.
4 - […].
5 - […].
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado-membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do
EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações
profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de um Estado-membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-membro de
origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao
Espaço Económico Europeu.
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11
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 2.º
[...]
[…]:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,
de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,
aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
c) [Anterior alínea a)];
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as
condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento, a título temporário e
ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais para efeitos de
estabelecimento num Estado-membro de acolhimento;
e) [Anterior alínea b)];
f) [Anterior alínea c)];
g) [Anterior alínea d)];
h) [Anterior alínea e)];
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso
a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um
diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em
causa num Estado-membro;
k) [Anterior alínea g)];
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) [Anterior alínea h)];
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências
profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território
nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos
necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) [Anterior alínea j)];
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos
para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-membros
participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) [Anterior alínea l)];
v) [Anterior alínea m)].
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Artigo 3.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso
de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-membro de
estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) [Anterior alínea c)];
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o
prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes;
d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da
educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão
temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território
nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento do
requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza
e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-membro em que o prestador de serviços
se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o
direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações
profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde
pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de
declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão
único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
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Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas
nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante
os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o
exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar
o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a
resolução das dificuldades identificadas.
6 - No prazo de 60 dias a contar da data para a resolução das dificuldades identificadas a autoridade
competente deve informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de
divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita
necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a
experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem
ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não
possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da
respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a
prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como
título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos
prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - [Anterior n.º 7].
Artigo 9.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º
e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo
os seguintes níveis:
a) […]:
b) […]:
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14
c) […]:
i ) […];
ii ) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma
estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível
de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o
formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja
acompanhado por um certificado do Estado-membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente,
ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior
ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação
profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou
um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número
equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o
mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do
ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,
incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido
por autoridade competente de um Estado-membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a
tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-membro
como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício
de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado
à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o
exercício dessa profissão nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente
que possua a declaração de competência ou o título de formação referido no artigo anterior, emitido por
autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-membro para aceder e exercer a mesma profissão
no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,
no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-membro que não a regulamente, desde que o requerente
possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade
competente do mesmo Estado-membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de
qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos
comprovativos obtidos noutro Estado-membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação
regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o
acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a
profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,
como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas
pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que
não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício das quais
seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas
pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência
adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território
nacional, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão
e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - […].
6 - […].
7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para
uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente
seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida
corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar
a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
9 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias
substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente
no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados
por uma autoridade competente de um Estado-membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido
pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser
compensadas pelos meios referidos na alínea a);
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d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a
qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da
União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.
11 - [Anterior n.º 8].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é
obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas
farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos
pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade
profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.
10 - [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam
atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos
profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 22.º
[…]
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de
formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos
adequados de medicina de base.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 28.º
[…]
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino
superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas
de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - […].
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir
em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino
clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta
formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas
competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas
de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
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b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,
ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos
conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,
mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde
destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - […].
7 - […].
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos
conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo
conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom
estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a
saúde e respetivos cuidados;
c) […];
d) […];
e) […].
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional
em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a
formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como
equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os
conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao
tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do
número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação
na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos
das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis ecuidados
pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e
empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de
cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os
cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais
de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho
profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
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Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam
os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições
legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde de 11 de Maio de 2004 sobre as condições detalhadas
de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final
«matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que
formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010,
n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados-membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos
no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de
um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-membro exerceram de forma efetiva e legal a
atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo
planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo
menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,
obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,
ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de
formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível
equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante
do ponto 3.1 do anexo II.
3 - [Revogado].
4 - […]:
5 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação
básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.
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20
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos
de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua
formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos
quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste
que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas
autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às
atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que
precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,
as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a
Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 35.º
[…]
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e
competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da
legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas
dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,
reprodução e higiene em geral;
c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,
quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser
transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo
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competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação
no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo
as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos
medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a
proteção do ambiente.
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou
posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas
de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,
anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como
conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu
comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de
forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações
patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos
aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à
chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal.
Artigo 38.º
[…]
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação
teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada
à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
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expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada
à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo
II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) [Revogada].
2 - […].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha
iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a
uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos
títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via
II, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de
maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são
reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido
num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) […];
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público
ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - [Revogado].
4 - […].
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Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos nas
farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;
g) Informação e aconselhamento sobre os medicamentos, incluindo a sua utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;
ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,
acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estagio profissional de dois anos, nos
termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o
equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões
e competências:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no
sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do
desenvolvimento sustentável;
j) […];
k) […].
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser
expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
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a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no
n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade
competente do Estado-membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-membro de origem.
Artigo 44.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo
17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as
exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida
por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um
arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido
na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo III, nos casos em que a
formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos
de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da
formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente
desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no
n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título
profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos
na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro em causa a confirmação da autenticidade de
certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que
respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de
formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-membro a confirmação de que o requerente não
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tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais
ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade
a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às
atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos
termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos
comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,
devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob
pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia
notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-
membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 51.º
[…]
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa
disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:
a) […];
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela
presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que
proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, licitude do estabelecimento ou boa
conduta do requerente;
c) […];
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de
estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta
do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes
do Estado-membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias
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para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-membro
de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,
nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários
Estados-membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir
recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento
profissional contínuo nos Estados-membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação
previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de
qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos
requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de
decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos
termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento
deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no
prazo de 30 dias, a contar do pedido.
3 - [Anterior n.º 3].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração
direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável
pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,
de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-
C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação
profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento
europeu.
2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de
regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua
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emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de
serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a
carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no
artigo 6.º.
6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado-membro ao abrigo
do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente
do Estado-membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual
do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente
do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia
não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de
requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da
atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da
carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos
requerimentos dos interessados.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D
podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,
independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional
europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se
refere o artigo 52.º-B.
12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela
autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos
suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser
apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação
de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication
Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio
necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve
informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, a
autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se
encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos
necessários emitidos em Portugal são válidos.
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7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do
documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-membro,
pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de
documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões não regulamentadas
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º;
c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à
autoridade competente de cada Estado-membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse
facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do
artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não
pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional
europeia.
4 - A todo o tempo, o titular de uma carteira profissional europeia pode solicitar o alargamento da sua
aplicação a Estados-membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de
exercer a profissão em território do Estado-membro de origem.
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões regulamentadas
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do
processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a
prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a
autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês
a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia
ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de
dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro de
origem.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade
competente pode pedir à autoridade competente do Estado-membro de origem informações complementares
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ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15
dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos
n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir
nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional
europeia, da autoridade competente do Estado-membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de
emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da
autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente
necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, dentro dos
prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira
profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das
qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de
forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais
e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o
exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir
as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da
privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente
processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de
alerta dos Estados-membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou
restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,
sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de
exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,
profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,
elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo
titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no
processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário
para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do
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reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,
solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do
IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no
momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,
posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia
emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo
6.º as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o
reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional
europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e
outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de
uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos
a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território
nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-membro de origem a atividade
profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-
membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título
de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território
nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão
regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a
suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,
atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do
capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a
atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo
II.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso
parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-membro de origem, sem prejuízo
de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do
consumidor.
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7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas
atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,
em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,
em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das
suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser
adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas
profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter,
nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um
Estado-membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de
formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de
formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-membros;
c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e
competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados-
membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação
profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento
Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita
ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo
as partes interessadas dos Estados-membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de
formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais
ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-membros podem propor à Comissão
Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para
a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas
nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no
território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a
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segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas
digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-
membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III,
mas não a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-membro confere ao titular de uma
dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições
que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação
comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-membros em que a
profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos
sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde
pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo
em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito Comunitário, bem como as organizações profissionais ou
autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-membros podem propor à Comissão
Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
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Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a
autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-membro,
independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas
no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio
para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num
exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação sectorial pode:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-membro ou
país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no
estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números
anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da internet.
Artigo 52.º-A
Mecanismo alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a
profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por
decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias
a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as
seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo
II;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto
2.2 do anexo II;
d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;
e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;
f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos
mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início
antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e
40.º;
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k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre
que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados
à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse
Estado-membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas
qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão
regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e
respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação
referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir
essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta
devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve
eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão
único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas
autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento
de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.o;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere
a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.o;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas
no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração
Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer, no prazo de 15 dias, à entidade responsável pela
administração do balcão único eletrónico as informações previstas no número anterior, bem como comunicar
quaisquer alterações.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, de
fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da internet da autoridade competente
respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de
dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as
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autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma
prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.
5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado
apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é
considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os
cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,
quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua
obtenção.
Artigo 52.º-D
Centro de assistência
1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-membros, as informações necessárias em
matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os
regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança
social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no
exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as
autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,
nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de
assistência que as solicitem.
4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por
aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto
de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com
uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente
atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo
6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de
forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão
ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os
princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,
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sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora
deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas
profissões reguladas.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,
de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditada a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação
comum», passando a atual secção IV a secção V;
b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade
pela execução perante os cidadãos».
Artigo 5.º
Normas transitórias
No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:
a) Designado o centro de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
com a redação dada pela presente lei;
b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 52.º-E e no
n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do
artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,
o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)
TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO
ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Exposição de motivos
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de
serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços
noutro Estado-membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de
nele prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,
que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-membro para aí trabalharem e aí
residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das
demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-membro.
A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à
execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do
Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível
adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços,
em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-membro onde o serviço
deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de dezembro de 1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e
promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do
mercado interno.
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um conjunto de termos e
condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-membro onde decorre
o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.
Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras
aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação
de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos
de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam
prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.
O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos
trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De acordo com o
previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a
harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias
referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho
temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à
responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer
retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal,
convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência
devida aquando da contratação do serviço.
No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código
do Trabalho.
Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Concertação Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços
estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;
b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de
assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,
nos termos da presente lei;
c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido
de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos
termos da presente lei.
2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), que intervém como:
a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária
de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;
b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um
prestador de serviços estabelecido em Portugal.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em
território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do
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Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação
do trabalhador:
a) O trabalho é realizado por um período limitado;
b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;
d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi
destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;
e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador
que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de
reembolso;
f) A natureza da atividade do trabalhador;
g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.
2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que
ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são
considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:
a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga
impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua
atividade;
b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;
c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;
d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal
administrativo;
e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de
estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;
f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.
3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação
seja caracterizada como destacamento.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português
tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível
nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.
3 - A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de
outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos
e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as
práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções
coletivas aplicáveis;
c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet
relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no
mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e
prestadores de serviços;
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais
aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;
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f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela
prestação de informações, no âmbito da autoridade competente.
g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de
contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais
e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e,
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.
5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual
sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para
apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-
se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados-
membros;
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações
de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras
aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c) Do envio e notificação de documentos.
2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual
cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a
imponha.
3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as
inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-
membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados
solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas
adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela
Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente
fundamentados, que requerem a consulta de registos;
b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de
informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.
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2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem
também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-
membro requerente.
3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e
outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente
utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à
autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,
respeitantes:
a) À legalidade do estabelecimento;
b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,
c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.
2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em
território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das
autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em
conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao
destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
i) A identidade do prestador de serviços;
ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;
vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.
b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho
diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;
c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea
anterior e quando notificado pela autoridade competente;
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d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber
documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de
negociação coletiva.
2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio
oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida, por via eletrónica, à autoridade competente, a
quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.
3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,
quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de
uma tradução certificada nos termos legais.
4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de
destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,
nomeadamente:
a) O local de trabalho indicado na declaração;
b) O estaleiro de construção;
c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em
território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-membro.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a
comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Inspeções
1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente
lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território
português.
2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-
se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território
português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.
3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,
designadamente:
a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;
b) A existência de longas cadeias de subcontratação;
c) A proximidade geográfica;
d) Os problemas e necessidades de setores específicos;
e) O historial de infrações;
f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,
a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo
e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-
membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.
5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem
eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,
ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.
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CAPÍTULO IV
Execução
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o
trabalhador destacado em território português tem direito:
a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,
mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que
tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na
presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,
têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,
desde que exista autorização expressa da pessoa representada.
3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das
organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código
do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.
4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de
estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva
relação laboral, em especial:
a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança
social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou
deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;
d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se
for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das
condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é
solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima
legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de
serviços, enquanto subcontratante direto.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito
da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando o contratante demonstrar que agiu com a diligência devida na
contratação ou subcontratação do prestador de serviços.
CAPÍTULO V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo
aplicam-se:
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a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-
membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam
coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro;
c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou
judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,
relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido
em Portugal.
2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo
taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou
judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através
de instrumento uniforme.
2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,
designadamente:
a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua
identificação;
b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes
aplicáveis;
c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou
documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção
pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela
apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo
competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;
b) No caso de cobrança:
i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;
ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença
ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;
iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de
recurso;
v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em
conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um
mês a contar da receção do pedido:
a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima
para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.
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5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade
requerente:
a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o
destinatário foi notificado;
b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos
termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima
aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do
Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de
decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de
acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age
em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a
infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se
a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,
quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente
do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.
2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,
dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a
decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título
definitivo do pedido de cobrança.
3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando
acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de
recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua
execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.
4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais
competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada
pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança
tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa
1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder
à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for
incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a
executar um pedido de cobrança quando:
a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos
ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são
desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;
b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste
montante;
c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos
termos consagrados na Constituição não são respeitados.
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na
pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,
no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte
interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou
recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade
competente do Estado-membro requerente.
3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.
4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de
uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade
judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Despesas
1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador
de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade
requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação
aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou
coima, nos termos legalmente previstos.
4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de
despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições
da presente lei.
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros
previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2012.
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CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,
de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de
serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e
tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento
previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação
judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.
3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do
prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando
o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.
4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o
respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,
para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de
cobrança.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)
ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR
SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E
TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO
DE 2013
Exposição de motivos
A Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, adotou prescrições
mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes
físicos (campos eletromagnéticos) e revogou a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que
adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela
Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que adiou até 31 de outubro de 2013 o termo desse
prazo.
Essa solução destinou-se a permitir que a Comissão Europeia apresentasse uma nova proposta e que os
colegisladores adotassem uma nova diretiva baseada em evidências científicas mais recentes e mais sólidas,
atendendo a que, na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE, as partes interessadas, em
particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da
diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica.
Foram também manifestadas algumas preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas
atividades industriais. A Comissão Europeia analisou atentamente os argumentos invocados pelas partes
interessadas e, após várias consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Diretiva
2004/40/CE, com base em novas informações científicas obtidas por peritos de renome internacional.
A presente proposta de lei aborda todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos
causados por campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de
todos os trabalhadores expostos ao risco.
As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva
2013/35/UE e transpostos pela presente proposta de lei baseiam-se nas recomendações da Comissão
Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de
acordo com os conceitos da CIPRNI.
A presente proposta de lei não abrange os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos,
por atualmente não estar cientificamente estabelecida uma relação causal. Também não são abrangidos os
efeitos resultantes do contacto com condutores em carga.
A Comissão Europeia disponibiliza guias práticos não vinculativos com vista a facilitar a aplicação das regras
relativas às prescrições mínimas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores em caso de exposição
aos riscos devidos a campos eletromagnéticos.
Neste contexto, a presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que adotou prescrições mínimas de segurança e
saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
eletromagnéticos).
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os
riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos
eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e
saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
eletromagnéticos).
2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos
causados por campos eletromagnéticos.
3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos
biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos
eletromagnéticos.
4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, administração
pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, ainda que
exercidas por trabalhadores por conta própria.
5 - A presente lei não se aplica:
a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;
b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos
eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;
b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um
campo eletromagnético, nomeadamente:
i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos
eletromagnéticos no tecido;
ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter
consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a
estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem
provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir
assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);
iii) Correntes nos membros.
c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que
podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:
i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores
cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;
ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;
iii) Disparo de detonadores elétricos;
iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas
por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;
v) Correntes de contacto.
d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração
do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes
especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,
é a seguinte:
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i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas
especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;
ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos
efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;
e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem
biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente
comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;
f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar
sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;
g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser
objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.
Artigo 3.º
Valores limite de exposição e níveis de ação
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,
constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea e)
do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea f) do artigo anterior constam dos
anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.
3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea g) do artigo anterior, constam dos
anexos II e III à presente lei.
Artigo 4.º
Derrogações
1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode
ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no
sector da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de
investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as
seguintes condições:
a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram
ultrapassados;
b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;
c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;
d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas
de trabalho;
e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos
nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas
pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,
sejam cumpridas.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às forças
armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.
Artigo 5.º
Princípios gerais da avaliação de riscos
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador
avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede
ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.
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2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os
guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados
que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e
outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao
equipamento, nos termos da legislação aplicável.
3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações
rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em
conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das
fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo
com as boas práticas aplicáveis.
4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por
serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar
ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser
tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve
respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados.
7 - A autoridade pública que detenha uma cópia da avaliação ou o empregador podem recusar pedidos de
acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses
comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior
interesse público na divulgação.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação
grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Avaliação de riscos
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador
avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:
a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;
b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo
dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;
c) Os efeitos biofísicos diretos;
d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente
trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que
usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;
e) Os efeitos indiretos;
f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos
campos eletromagnéticos;
g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;
h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;
i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;
j) As fontes múltiplas de exposição;
k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.
2 - A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser
efetuada, se:
a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de
limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;
b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os
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trabalhadores;
c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
3 - As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para
uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre
produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.
4 - A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas
situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não
justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.
5 - A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar
ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.
6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido os VLE, a avaliação
de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º
Avaliação da exposição
1 - O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à
presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos
térmicos.
2 - O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve
ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.
3 - O empregador deve tomar medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos
campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.
4 - O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais
se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.
5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não
ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se
pode excluir a existência de riscos de segurança.
Artigo 8.º
Redução da exposição
1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos
resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais
de prevenção legalmente estabelecidos.
2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica
medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que
os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.
3 - O disposto no número anterior, não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE
relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.
4 - As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos
eletromagnéticos;
b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar, que crie campos eletromagnéticos de
intensidade inferior;
c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos,
incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes
de proteção da saúde;
d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,
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marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;
e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de
contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos
elétricos;
f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de
trabalho;
g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;
h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;
i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.
5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e
organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os
trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.
6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com
fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita
aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores
cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.
7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos
superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à
sinalização de segurança e saúde no trabalho.
8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às
mesmas deve ser restringido.
9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os
trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições
de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.
10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 9.º
Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:
a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o
justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados,
ou:
i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;
ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de
medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;
iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos
durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:
i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;
iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros
referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:
a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática
ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:
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i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;
iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros
referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;
v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.
b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de
trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:
i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;
ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não
sejam ultrapassados;
iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros
referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 10.º
Medidas de prevenção e proteção específica
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção
específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,
designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de
trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de
segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,
a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção
específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.
3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas
passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se
necessário.
4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:
a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados
por campos magnéticos variáveis no tempo;
b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 11.º
Redução dos valores limite de exposição
1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos seja reduzida
ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde,
nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º
1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º.
2 - Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis
aos efeitos sensoriais, o empregador:
a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE
aplicáveis aos efeitos sensoriais;
b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;
c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
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3 - As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e
rastreável, que permita a sua consulta posterior.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador
assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos,
assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação
adequadas, designadamente sobre:
a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos
eletromagnéticos;
b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de
prevenção tomadas;
c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;
d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos
eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;
f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos
produzidos no sistema nervoso central ou periférico;
g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;
h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;
i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos
n.os 4 e 5 do artigo 8.º.
2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente
atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a
segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a
avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui
contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.
Artigo 13.º
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância
adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo
para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.
2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da
saúde adequados, nas seguintes situações:
a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;
b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.
3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior devem
ser gratuitos e disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 14.º
Resultado da vigilância da saúde
1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da
exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de
saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;
b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,
sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:
a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de
trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua
categoria profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;
c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador
que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º
Registo, conservação e arquivo de documentos
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador
organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho
ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos
exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico
responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,
preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação
aplicável.
3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser
conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,
que permita a sua consulta ulterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 16.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas
nas Regiões Autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual
aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
GRANDEZAS FÍSICAS DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS
Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:
A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma
partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm–1).
Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ),
resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.
A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos
eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num
campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere
(A).
A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto
num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado
estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao
estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias
associadas.
A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa
em coulomb (C).
A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo
magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro
(Am–1).
A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre
cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do
fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência
entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am–1 e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10–7 T
(aproximadamente 1,25 microtesla).
A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a
profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma
superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm–2).
A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de
tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg–1). No presente diploma, é utilizada para estabelecer os
efeitos resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.
A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes
deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa
em watt por quilograma (Wkg–1). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar
os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o
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corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em
pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições
são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos)
ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.
Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente
de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo
magnético (H) e a densidade de potência (S).
ANEXO II
(a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,
os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a
alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2
do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)
EFEITOS NÃO TÉRMICOS
VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE
0 Hz A 10 MHz
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO
Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo
magnético estático não afetado pelo tecido corporal.
Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no
corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.
VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e
dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano
causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são
temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde
que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de
informação aos trabalhadores.
Quadro A1
Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 Hz e 1 Hz
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais
Condições normais de trabalho 2 T
Exposição localizada dos membros 8 T
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
Condições de trabalho controladas 8 T
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos
do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.
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Quadro A2
Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno
entre 1 Hz e 10 MHz
Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
1 Hz ≤ f < 3 kHz 1,1 Vm–1 (max.)
3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3,8 × 10–4 f Vm–1 (max.)
Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos
espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.
Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela
raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição
realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do
tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de
avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados
aproximadamente equivalentes e comparáveis.
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema
nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções
cerebrais.
Quadro A3
Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno
entre 1 Hz e 400 Hz
Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais
1 Hz ≤ f < 10 Hz 0,7/f Vm–1 (max.)
10 Hz ≤ f < 25 Hz 0,07 Vm–1 (max.)
25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz 0,0028 f Vm–1 (max.)
Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos
espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.
Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela
raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição
realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do
tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de
avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados
aproximadamente equivalentes e comparáveis.
B. NÍVEIS DE AÇÃO
As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),
cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE
relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou
de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:
– NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo,
conforme especificado no Quadro B1;
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– NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo,
conforme especificado no Quadro B2;
– NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;
– NA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no
Quadro B4.
Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de
trabalho, na ausência do trabalhador.
Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos
Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno
a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.
Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são
evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no
n.º 1 do artigo 8.º.
Quadro B1
Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz
Gama de frequências Intensidade do campo elétrico NA
baixo (E) [Vm–1] (valores quadráticos médios)
Intensidade do campo elétrico NA alto (E) [Vm–1] (valores quadráticos
médios)
1 ≤ f < 25 Hz 2,0 × 104 2,0 × 104
25 ≤ f < 50 Hz 5,0 × 105/f 2,0 × 104
50 Hz ≤ f < 1,64 kHz 5,0 × 105/f 1,0 × 106/f
1,64 ≤ f < 3 kHz 5,0 × 105/f 6,1 × 102
3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 1,7 × 102 6,1 × 102
Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico
que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso
dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no
método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da
Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e
validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.
Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos
trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em
todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE,
realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos
guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,
baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns
centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.
Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos
Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para
campos elétricos internos (Quadro A2).
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Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos
relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco
(Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam
ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias
menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições
até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º.
Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos
elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o
acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.
Quadro B2
Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz
Gama de frequências
Densidade do fluxo magnético NA(B) baixo
[μΤ] (valores quadráticos médios)
Densidade do fluxo magnético NA(B) alto [μΤ]
(valores quadráticos médios)
Densidade do fluxo magnético NA para a exposição dos
membros a um campo magnético localizado [μΤ] (valores
quadráticos médios)
1 ≤ f < 8 Hz 2,0 × 105/f2 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f
8 ≤ f < 25 Hz 2,5 × 104/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f
25 ≤ f < 300 Hz 1,0 × 103 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f
300 Hz ≤ f < 3 kHz
3,0 × 105/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f
3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz
1,0 × 102 1,0 × 102 3,0 × 102
Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores
máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a
avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado
(filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser
aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que
conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.
Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição
do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático
dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento
dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão
estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos
medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste
alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.
Quadro B3
Níveis de ação para corrente de contacto IC
Frequência NA (IC) corrente de contacto em estado estacionário [mA] (valores
quadráticos médios)
Até 2,5 kHz 1,0
2,5 ≤ f < 100 kHz 0,4 f
100 kHz ≤ f ≤ 10 000 kHz
40
Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).
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Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos
Quadro B4
Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos
Perigos NA(B0)
Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, estimuladores cardíacos
0,5 μΤ
Risco de atração e projeção na extremidade alta do campo magnético (> 100 μΤ)
3 μΤ
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo
7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)
EFEITOS TÉRMICOS
VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 kHz A
300 GHz
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO
Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz
(Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal,
geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para
a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos
eletromagnéticos.
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a
densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.
Quadro A1
Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos
eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde Valores médios da SAR medidos a
intervalos de seis minutos
VLE relativo ao stress causado pelo calor no corpo todo, expresso como SAR média no corpo
0,4 Wkg–1
VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado na cabeça e no tronco, expresso como SAR localizada no corpo
10 Wkg–1
VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado nos membros, expresso como SAR localizada nos membros
20 Wkg–1
Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR
máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo,
entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao
especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria
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computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria
simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz
Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos
causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.
Quadro A2
Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de
0,3 GHz a 6 GHz
Gama de frequências Absorção específica de energia (SA) localizada
0,3 ≤ f ≤ 6 GHz 10 mJkg–1
Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.
Quadro A3
Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos
eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz
Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade
de potência
6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 Wm–2
Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de
potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes
o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis
minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em
que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida
que a frequência aumenta.
B. NÍVEIS DE AÇÃO
As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),
cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE
relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou
de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:
– NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme
especificado no Quadro B1;
– NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme
especificado no Quadro B1;
– NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;
– NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;
– NA(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;
Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do
trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.
Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos
Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com
base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e
magnéticos (externos).
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Quadro B1
Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz
Gama de frequências
Intensidade do campo elétrico NA(E) [Vm–1] (valores
quadráticos médios)
Densidade do fluxo magnético NA(B) [μΤ] (valores quadráticos
médios)
Densidade de potência, NA(S)
(Wm–2)
100 kHz ≤ f < 1 MHz 6,1 × 102 2,0 × 106/f —
1 ≤ f < 10 MHz 6,1 × 108/f 2,0 × 106/f —
10 ≤ f < 400 MHz 61 0,2 —
400 MHz ≤ f < 2 GHz
3 × 10–3 f½ 1,0 × 10–5 f½ —
2 ≤ f < 6 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 —
6 ≤ fn≤ 300 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 50
Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B1-2: as médias dos [NA(E)]2 e [NA(B)]2 são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF,
a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1 000 vezes o
respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme
explicado nos guias práticos da Comissão Europeia.
Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo
dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos
VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos
VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos
nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,
baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns
centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.
Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de
potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes
o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis
minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em
que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida
que a frequência aumenta.
Quadro B2
Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros
Gama de frequências Correntes de contacto em estado
estacionário, NA(IC) [mA] (valores quadráticos médios)
Corrente induzida em qualquer membro, NA(IL) [mA] (valores
quadráticos médios)
100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 —
10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 100
Nota B2-1: A média de [NA(IL)]2 é calculada a intervalos de seis minutos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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7 DE FEVEREIRO DE 2017
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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SEPARATA — NÚMERO 44
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.