O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 45

6

Considerando que o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para

as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não-

governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e

desenvolvimento dos laços com Portugal.

Considerando que os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de

grande valor sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro

apoio que muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro recebem.

Considerando que o CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades

apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos

seus membros.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo em conta o

acima exposto, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de

24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho

Permanente do CCP.