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Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017 Número 45

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 346, 414, 415 e 417/XIII (2.ª)]:

N.º 346/XIII (2.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD).

N.º 414/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD).

N.º 415/XIII (2.ª) — Integra representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD).

N.º 417/XIII (2.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional da Juventude (CDS-PP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 27 de fevereiro a 29 de março de 2017, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 346/XIII (2.ª) —Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD), 414/XIII (2.ª) —Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 415/XIII (2.ª) —Integra representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD) e 417/XIII (2.ª) —Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional da Juventude (CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social (CES), nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa, é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na

elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”,

remetendo para a lei a definição da sua composição, organização, funcionamento e estatuto dos seus membros.

Esta definição é feita pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

A composição do CES foi alvo de diversas alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou

nas diversas modificações à Lei n.º 108/91, que promoveram uma maior abrangência, garantindo maior

abrangência da sociedade no Conselho e garantindo a auscultação e tomada em consideração de mais

sensibilidades.

O Conselho tem como objetivos primeiros a promoção da auscultação e participação das organizações

económicas e sociais nos processos de tomada de decisão de políticas públicas por parte dos órgãos de

soberania, e constitui um espaço de diálogo e concertação entre os diversos agentes representados.

Contudo, na composição do CES, não estão, até ao momento integradas as organizações de juventude, com

a exceção dos jovens empresários.

Desta forma, os jovens não estão devidamente representados e nas questões que largamente os afetam não

têm voz representativa própria, que possa trazer o seu contributo aos equilíbrios geracionais que se impõem

nos principais temas que afetam o presente e o futuro de Portugal.

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado a 15 de julho de 1985, tem um estatuto jurídico próprio

aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro. Nos termos deste diploma,

é o CNJ a plataforma política representativa da juventude portuguesa, sendo sua finalidade fundamental

legalmente consagrada “assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à

consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral” [al. d) do artigo 3.º]. O mesmo

diploma consagra ainda a obrigação legal do Estado de “apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins” e “consultar

o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens” [al. b) e c) do artigo 4.º]. Este

diploma foi uma iniciativa conjunta de todos os grupos parlamentares, tendo em todas as fases do processo

legislativo merecido a aprovação por unanimidade da Assembleia da República.

Acresce ao seu estatuto jurídico o facto de ser o CNJ a única organização nacional representativa de toda a

juventude portuguesa cujos titulares dos órgãos têm como condição de elegibilidade serem eles próprios jovens,

com idade até aos 30 anos.

O CNJ é assim hoje a organização representativa dos jovens nas suas múltiplas dimensões e expressões –

de associativismo juvenil e estudantil, culturais, ambientais, escutistas, partidárias, sindicais, confessionais, de

defesa dos direitos humanos, de intercâmbios e mobilidade, da lusofonia, de imigrantes, de emigrantes e filhos

de emigrantes, entre outras – com um trabalho reconhecido nacional e internacionalmente nas mais variadas

áreas, desde a participação política ao associativismo, da educação e formação à saúde, do ambiente à cultura,

da inclusão e igualdade ao emprego, inovação e tecnologia, assegurando ainda a representação internacional

da juventude portuguesa nos espaços europeu (União Europeia e Conselho da Europa), lusófono, ibero-

americano e no sistema das Nações Unidas. Esta representatividade da juventude portuguesa reconheceu-a já

a própria Assembleia da República ao incluir o CNJ na composição do Conselho Nacional de Educação, por

exemplo, como única estrutura de representação dos jovens em Portugal.

A sociedade de hoje tem procurado criar novas formas de auscultação e participação por parte dos jovens,

mas continuam ainda a faltar mecanismos de participação formal, que possam de alguma forma ajudar

salvaguardar os direitos das gerações futuras, que infelizmente, frequentemente são postos em causa. É de

forma consciente, e após análise acerca dos desafios e das oportunidades existentes para os jovens na

sociedade de hoje que defendemos uma maior participação das novas gerações na definição do mundo no qual

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são os jovens que irão viver. Não basta que as soluções políticas resolvam os problemas do momento em que

vivemos, é preciso que não hipotequem o futuro das novas gerações, e é preciso salvaguardar a paz social entre

gerações. A melhor forma de evitar o conflito geracional, que não desejamos, é promover a integração das

opiniões dos jovens de hoje.

Entende-se que no que diz respeito aos representantes das novas gerações, o Conselho Nacional de

Juventude (CNJ), órgão de concertação na área da juventude criado por decisão da Assembleia da República,

é hoje a plataforma oficial que congrega as associações de juventude e de estudantes a nível nacional, e que

deverá representar as novas gerações no CES.

Tendo um vasto palmarés de posições e propostas políticas fundamentais para a juventude portuguesa

durante os seus 31 anos de existência, é ainda promotor e parceiro de um enorme conjunto de projetos de

jovens e para jovens, nacionais, europeus e internacionais, que lhe valeu, entre muitos outros reconhecimentos,

a atribuição neste ano de 2016 pelo Parlamento Europeu do Prémio de Cidadão Europeu.

Perante a urgente necessidade de garantir a representação da juventude portuguesa no CES, é assim justo

que tal representação das novas gerações seja assegurada pelo CNJ, plataforma singular de uma

representatividade inquestionável.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º

128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014 de 30 de setembro e

135/2015 de 7 de setembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

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y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Margarida Balseiro

Lopes — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Duarte Marques — Pedro

Pimpão.

———

PROJETO DE LEI N.º 414/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor

que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de

todos esses portugueses.

O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um fator de

afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado. As nossas

Comunidades desempenham igualmente um papel importante no desenvolvimento e internacionalização da

economia portuguesa, sendo também determinante reconhecer-lhes um papel mais ativo no plano da Cidadania

e da participação política em Portugal.

Ao mesmo tempo, as remessas e o investimento dos emigrantes têm sido um importante contributo para o

país. Infelizmente, na maior parte das vezes, esse contributo acaba por não ser devidamente reconhecido. Os

nossos emigrantes assumem-se hoje como dos maiores investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento

de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante importante nos resultados do setor do turismo nacional.

Muitos dos nossos compatriotas radicados no estrangeiro têm hoje posições de relevo nos países de

acolhimento fruto de um caminho de grande sucesso que nunca descurou a ligação ao seu país de origem.

Assim, as nossas comunidades assumem um papel importante na promoção do nosso país e a sua ação tem-

se revelado determinante na capacidade de atração externa de Portugal e da sua economia.

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Considerando que o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para

as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não-

governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e

desenvolvimento dos laços com Portugal.

Considerando que os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de

grande valor sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro

apoio que muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro recebem.

Considerando que o CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades

apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos

seus membros.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo em conta o

acima exposto, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de

24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho

Permanente do CCP.

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2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Alberto Gonçalves — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves

— Joana Barata Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 415/XIII (2.ª)

INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social (CES), nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa, é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na

elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”,

remetendo para a lei a definição da sua composição, organização, funcionamento e estatuto dos seus membros.

Esta definição é dada pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

A composição do CES foi alvo de diversas alterações, ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91, que promoveram uma maior abrangência da sociedade no Conselho e garantindo

a auscultação e tomada em consideração de mais sensibilidades representativas e caracterizadoras da

sociedade portuguesa.

O Conselho tem com objetivo primeiro a promoção da auscultação e participação das organizações

económicas e sociais nos processos de tomada de decisão de políticas públicas por parte dos órgãos de

soberania e constitui um espaço de diálogo e concertação entre os diversos agentes representados.

Assim, considerando que o envelhecimento demográfico é um dado incontornável nos países desenvolvidos

e que Portugal é, por sinal, um dos países da União Europeia onde este problema se faz sentir a um ritmo

exponencial – (note-se que segundo estimativa do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2050, cerca de 80

por cento da população portuguesa será uma população envelhecida e com fortes dependências, podendo a

idade média dos cidadãos situar-se nos 50 anos, e em 2060, 32 por cento da população portuguesa terá cerca

de 65 anos ou mais), entende-se a indispensabilidade de que também as gerações mais velhas tenham uma

palavra a dizer nos processos decisórios.

São de facto óbvias as mudanças de paradigmas que a sociedade moldou ao longo dos tempos e aos quais

se adaptou e habitou. Dessas mudanças decorre, naturalmente, a absoluta necessidade de atualizar, também,

a representação da sociedade civil nos órgãos que a representam, e no que aqui se defende, em concreto, no

Conselho Económico e Social.

Quanto às gerações mais velhas é ainda de referir o crescente aumento do número de reformados em

Portugal, contando já o nosso país com mais de 3,5 milhões de pensionistas. Tal facto leva a que este grupo

constitua uma faixa muito importante da nossa sociedade, relevando sobremaneira a oportunidade e a

necessidade da sua representação e respetiva participação no centro do diálogo social em Portugal.

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Note-se que a sociedade civil portuguesa soube mobilizar-se e organizar-se em diversas estruturas

representativas dos reformados portugueses, donde existem no nosso país diversas organizações que poderão

representar esta faixa da sociedade no Conselho Económico e Social, trazendo o seu contributo aos equilíbrios

geracionais e societários que se impõem nos principais temas que afetam o presente e o futuro de Portugal.

Pelo que aqui se expôs e por se considerar que os reformados são parte interessada e fundamental no

diálogo social que se estabelece no nosso país, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e

reformados no Conselho Económico e Social, alterando a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.os 80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

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aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, aposentados e pensionistas

portugueses.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a cc) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – (…).

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e cc) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges

— Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes — Susana Lamas — Helga Correia — Carla Barros — José

Silvano — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — José Cesário — Luís Pedro Pimentel — Carlos Alberto

Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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PROJETO DE LEI N.º 417/XIII (2.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, LEI DO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, DE MODO A INCLUIR NO PLENÁRIO DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO NACIONAL DA

JUVENTUDE

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, “é o órgão

de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei”.

O Conselho Económico e Social tem, assim, por objetivo promover a participação dos agentes económicos

e sociais no processo da tomada de decisões dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas,

sendo, por excelência, o espaço para diálogo entre os Parceiros Sociais e outros agentes da sociedade civil.

A composição do Conselho Económico e Social foi já objeto de várias alterações, que promoveram sempre

o alargamento e maior abrangência de todos os setores da sociedade naquele Conselho.

No entanto, apesar da já grande abrangência de sectores da sociedade portuguesa, o certo é que não existe

uma representação direta dos jovens no Conselho.

As associações juvenis são um imprescindível motor de desenvolvimento social, trabalhando na prossecução

de fins sociais fundamentais, como a defesa do meio ambiente, a inserção social de jovens e coletivos em

situação de exclusão; prevenção da marginalidade; defesa dos direitos humanos; desenvolvimento das

comunidades na promoção da cultura, do desporto e da educação.

O Conselho Nacional da Juventude, criado em 1985, é a Plataforma representativa das organizações de

juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais,

ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

A inserção de representantes do Conselho Nacional da Juventude na composição do Conselho Económico

e Social afigura-se-nos fundamental para assegurar uma maior abrangência daquele órgão, bem como assegura

o seu importante contributo na definição das melhores políticas sociais e económicas para o país.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de

novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de

13 de agosto e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.°

[…]

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

dd) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d'Ávila — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Álvaro

Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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