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27 DE ABRIL DE 2017

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de horários”; e (vi) a aposta no aconselhamento personalizado tendendo a aumentar o bem-estar destes

funcionários.

O presente projeto de lei pretende incidir sobre esta realidade, dotando a lei de instrumentos que,

assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, diminuam as consequências

nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Assim, avança-se

na regulação dos aspetos fundamentais e aplicam-se os princípios emanados da Convenção 171 da OIT. Este

projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à contratação coletiva, em particular nos aspetos de

complementaridade e adequação concreta às empresas. Os seus aspetos essenciais são os seguintes:

1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o conceito

de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins-de-semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos);

5. Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno;

6. Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos;

7. Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada 2 anos de trabalho noturno ou por turnos;

8. Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25% a

30%);

9. Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em 2 meses por cada ano

de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é seguramente

o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em trabalho noturno

constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos

trabalhadores em regime de turnos;

10. Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na parte

relativa à organização do trabalho, em regime noturno e por turnos e define para os trabalhadores noturnos e

por turnos a redução da idade da reforma, sem penalização.