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SEPARATA — NÚMERO 46

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos, no

âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de

Regulamentação Coletiva.

2. O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 76.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

(…)

O trabalhador menor não pode prestar trabalho noturno.

Artigo 220.º

(…)

1. (Anterior corpo do artigo).

2. Os turnos podem ser totais ou parciais consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em três

turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

(…)

1. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta,

com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º e 426.º do

Código de Trabalho.

3. O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, horários de trabalho,

que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem

ser filiados na respetiva entidade empregadora.

4. A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis semanas

consecutivas de trabalho.

5. A mudança do horário programado é comunicada com antecedência mínima 15 dias de aviso.

6. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana