O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 50

4

Uma vez que o regime relativo à atividade de investigação é autonomizado por força da transposição da

Diretiva (UE) n.º 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do regime de entrada

e permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior, revêem-se as

disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de residência

para a atividade docente e para a atividade cultural.

Inclui-se, no regime específico para os estudantes estrangeiros, a frequência de cursos de formação

profissional, de modo a garantir na lei, para efeitos de entrada e permanência para estudo, a frequência de

cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de

negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela

atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização

de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de

visto de residência.

Estabelece-se ainda uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes

empreendedores e altamente qualificados, com um regime de certificação de entidades de acolhimento, mais

atrativo.

Introduz-se um novo tipo de autorização de residência, no regime excecional, para a deslocalização de

empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de residente atribuído por

outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012,

de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e transpõe as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

c) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,

de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,

96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação: