O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 50

6

no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional,

já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes

e por um período mínimo de três anos;

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em

situação económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em

plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de

processo de insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime

extrajudicial de recuperação de empresas.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) […];

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional

não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de

ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) […];

p) […];

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) […];

t) […];

u) […];