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Quarta-feira, 7 de junho de 2017 Número 50

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 86/XIII (2.ª):

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de junho a 7 de julho de 2017, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 86/XIII (2.ª) —Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/XIII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/36/UE,

2014/66/UE E 2016

Exposição de Motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio estabelecer as condições e procedimentos de entrada, permanência,

saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de

longa duração e transpõe já um vasto elenco de diretivas relativas à imigração e à proteção de direitos de

nacionais de Estados terceiros.

Impõe-se agora transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.os 2014/36/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, e 2016/801/UE, do Parlamento e do Conselho, adotada em 11 de maio de 2016.

A Diretiva n.º 2014/36/UE, estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados

terceiros para efeitos de trabalho sazonal, adotada em fevereiro de 2014. Os trabalhadores sazonais migrantes

passam a poder permanecer de forma legal e temporária na União Europeia por um período máximo de cinco a

nove meses (consoante o Estado-Membro) para exercer uma atividade dependente do ritmo das estações do

ano, mantendo o seu principal local de residência num Estado terceiro. Clarifica-se igualmente um conjunto de

direitos conferidos a esses trabalhadores migrantes.

A Diretiva n.º 2014/66/UE, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros

no quadro de transferências dentro das empresas foi adotada em 15 de maio de 2014 e visa permitir às

empresas, a transferência temporária dos seus gestores, especialistas e estagiários para as suas sucursais ou

filiais situadas na União Europeia.

A Diretiva (UE) n.º 2016/801 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados

terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio

de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair foi adotada em 11 de maio de 2016 e destina-se

a substituir os anteriores instrumentos aplicáveis a estudantes e a investigadores com um âmbito de aplicação

alargado e um procedimento simplificado.

De modo a transpor cabalmente as supra referidas Diretivas, são criados novos regimes de concessão de

vistos de residência e de autorizações de residência, para o exercício de trabalho sazonal e para transferência

de trabalhador no quadro de empresas. É ainda alterado o regime relativo à atividade de investigação e à

atividade altamente qualificada.

Neste contexto, entendeu-se proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

relativamente a algumas outras categorias de imigrantes cujo regime carece de clarificação, melhor densificação

e de uma regulação mais dinâmica.

Procede-se, assim, à alteração das categorias de investimento para a concessão de autorização de

residência para investimento (ARI’s), criando-se duas novas categorias: a transferência de capitais para

constituição de empresas ou para reforço do capital social de empresa já existente e a transferência de capitais

destinados ao investimento de empresas que se encontrem submetidas a processo de revitalização de empresa

(PER). Procede-se ainda à redução dos montantes anteriormente exigidos, de capital transferido para a

aquisição de unidade de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de

capitalização e que o mesmo se demonstre viável.

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Uma vez que o regime relativo à atividade de investigação é autonomizado por força da transposição da

Diretiva (UE) n.º 2016/801, introduzindo-se alterações decorrentes da inserção sistemática do regime de entrada

e permanência de investigadores na subsecção relativa aos estudantes do ensino superior, revêem-se as

disposições relativas a essa finalidade e introduzem-se os vistos de residência e autorizações de residência

para a atividade docente e para a atividade cultural.

Inclui-se, no regime específico para os estudantes estrangeiros, a frequência de cursos de formação

profissional, de modo a garantir na lei, para efeitos de entrada e permanência para estudo, a frequência de

cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de

negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela

atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização

de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de

visto de residência.

Estabelece-se ainda uma melhor definição do regime de entrada e permanência de imigrantes

empreendedores e altamente qualificados, com um regime de certificação de entidades de acolhimento, mais

atrativo.

Introduz-se um novo tipo de autorização de residência, no regime excecional, para a deslocalização de

empresas de outros Estados membros para Portugal, no qual se reconhece o estatuto de residente atribuído por

outro Estado membro aos seus titulares, administradores e trabalhadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012,

de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e transpõe as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

c) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,

de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,

96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Diretiva n.º 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

o) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade,

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no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional,

já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes

e por um período mínimo de três anos;

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em

situação económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em

plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de

processo de insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime

extrajudicial de recuperação de empresas.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) […];

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional

não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de

ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) […];

p) […];

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) […];

t) […];

u) […];

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v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade

que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às

tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo

56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do

ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer

atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à

mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de

empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade

de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração,

dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus

departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de

supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada

essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em

técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência

que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de

Residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a

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trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

mobile ICT»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea

l) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa

de voluntariado;

nn) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,

independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus

académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de

nível superior;

ss) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho

é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a

data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros

Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território

nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e

de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção

ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos

termos do artigo 33.º;

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d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável

pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 54.º

[…]

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) […];

b) […];

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo

da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - […].

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Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao

nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou

de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do

artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º

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Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao

voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou

convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em

centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou

apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior

que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-

B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º

2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo

91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no

número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve

conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes

de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

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c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1

que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores

aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional que desenvolveram

atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma

atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de

atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo

77.º preencham as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresente termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Esteja a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 - [Revogado].

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Artigo 90.º-A

[…]

1 - […].

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que

o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - […].

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) De matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por

iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo

ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional

e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do

pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do

ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

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que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a

frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino

ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo

62.º

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as

demais condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo

62.º

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período

de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou

condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação

nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) Deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja

abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) Exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) Não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Verificar-se a ocorrência de uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para

cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido

em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência

e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos

respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de

residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto

no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo

de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,

«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

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8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência

concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente

subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao

SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade

junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode

exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 122.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de

autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º, e concluídos,

respetivamente, a investigação ou estudos, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar

trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) […];

r) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G,

71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-

F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que

identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a

duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,

ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de

prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro

de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,

devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos do artigo 56.º-G, 185.º-A ou 195.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;

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e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto

de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para

fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas

alíneas b) e c) do artigo 56.º-B.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-B.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do artigo 56.º-B, o empregador é responsável

pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o

pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea

b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,

a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

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9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-C é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como

no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de

remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação

profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou

gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o

mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições

de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador, pode ser exigida uma renda

proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida

automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego

de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao

seu alojamento.

3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros

que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada

temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

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Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de

vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado

membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de

mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da situação referida

no n.º 1, bem como das seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

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4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas

ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Nas situações previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação

referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos

de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta

que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos

previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em

território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia,

a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido

cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da

apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido

mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores

ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou

multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo

62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar

a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

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Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado

membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de

residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda

permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em

território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título

de residência emitido pelo outro Estado membro;

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que

o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao

requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades

do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as

alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido;

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

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11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente

lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado

membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem

de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como

quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o

período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

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Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional

desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência

TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas

(TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-

B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos

celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou

em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) n.º 96/71/CE;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade

de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

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a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento, e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento, ou do adequado diploma de ensino superior, se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos

trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,

no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,

estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),

e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso

se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em

matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é

paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo

de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral de Assuntos

Consulares uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais

períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um

título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional,

devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

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Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização

de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,

direitos laborais ou condições de trabalho, /ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade

económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde publica.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve

ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7

do artigo 78.º

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

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pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja reconhecida nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é

comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre

fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da

União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer

período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família,

com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras

formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de

Informações Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia, que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada

em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de

longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, deve ser apresentado no prazo

de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo

prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado

membro.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de

2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobile ICT».

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência

para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos

gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as

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condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,

especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo

de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento

familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido

de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o

solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo

no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com

funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente

subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

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Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho:

a) A epígrafe da subsecção III da secção II do capítulo VI passa a denominar-se «Autorização de residência

para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado»;

b) É aditada a subsecção IX ao capítulo VI com a epígrafe «Autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade de longo prazo «mobile ICT»» que inclui os artigos 124.º-

A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os

n.os 3 a 5 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Lei n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a

redação atual.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90.º dia após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pl’o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Mariana Guimarães Vieira da Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a ) Diretiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b ) Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para

efeitos de afastamento por via aérea;

c ) Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países

terceiros residentes de longa duração;

d ) Diretiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos

nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio

à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e ) Diretiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f ) Diretiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de

nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não

remunerada ou de voluntariado;

g ) Diretiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h ) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas

e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

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i ) Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j ) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

k ) Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º

2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

l ) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores

de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;

m ) Diretiva n.º 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa

às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n ) Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

o ) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a

prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b ) Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;

c ) Diretiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d ) Diretiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao

trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c ) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um

contrato de investimento;

d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que

conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por

um período mínimo de cinco anos:

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i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,

integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram

o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,

entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas

municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade,

no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional,

já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes

e por um período mínimo de três anos;

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em

situação económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em

plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de

processo de insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime

extrajudicial de recuperação de empresas.

e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer,

em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985,

assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i ) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j ) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

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Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l ) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional

não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,

bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares

de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação,

os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios

dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações

regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros

portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes

territórios;

q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior

ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino

superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de

contrato de trabalho;

u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente

de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras

Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual

ou superior a um ano;

w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras

pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

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z ) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo

ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa ) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb ) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional

de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam

o reembarque;

cc ) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd ) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade

que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às

tarefas habituais;

ee ) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;

ff ) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo

56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do

ritmo das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg ) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer

atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à

mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de

empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em

Portugal;

hh ) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade

de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração,

dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus

departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de

supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada,

possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos

domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para transferência dentro da empresa para progredir na carreira ou adquirir formação em

técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii ) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj ) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência

que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «Autorização de

Residência ICT»;

kk ) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a

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trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

mobile ICT»;

ll ) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea

l) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm ) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa

de voluntariado.

nn ) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo ) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

pp ) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq ) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,

independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr ) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus

académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de

nível superior;

ss ) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

tt ) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a

data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros

Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território

nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e

de afastamento;

uu ) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a

vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 - 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por

Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu

ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de

pessoas;

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b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção

temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia

e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou

que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos

Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções

internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de

pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento

à saída do navio do porto.

6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

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Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais,

por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica

condicionada à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona

internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante

requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na

presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9

à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

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4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em

território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com

os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com

documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes

autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de

que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não

admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste

declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e

Diálogo Intercultural, I.P., adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da

Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência

suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja

garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e

alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com

as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar

termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente

em território português.

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2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de

fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é

preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores

que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser

cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares

devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de

Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

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5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são

conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos

estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao

SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança

Pública.

2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a ) Passaporte para estrangeiros;

b ) Título de viagem para refugiados;

c ) Salvo-conduto;

d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados

terceiros;

e ) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não

fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do

direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de

modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em

número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores

de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos

relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os

espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições

de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela

aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade

emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a ) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b ) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c ) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a

tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

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Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-

se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem

para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem

impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a

impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do

diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território

nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

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SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto

quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente

reconhecido.

2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a ) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b ) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,

onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c ) Possuir documento de viagem válido.

3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma

lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os

seguintes elementos:

a ) Fotografias recentes dos estudantes;

b ) Confirmação do seu estatuto de residente;

c ) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as

responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo

representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português

de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não

seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada

à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização

concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

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5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional

ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação

das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro

que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento

e a assistência adequados.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para

as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos

estrangeiros:

a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que

constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de

um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os

beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso

previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido

condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica

pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

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4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei

são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas

aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor

nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão

proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de

Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser

recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular

do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

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3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária

ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português

pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua

escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença

de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica,

aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação

de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não

admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da

Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre,

de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais

curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de

impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local

onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do

território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo

o pagamento da respetiva taxa.

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5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,

até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que

transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e

responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e

passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de

clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação

de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos

eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução

de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais

das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam

os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os

dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em

matéria de segurança e ordem públicas.

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Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de

destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua

omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo

seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam

registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no

número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) [Revogada];

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes

na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - [Revogado].

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

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Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala

aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e

especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo

prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

[Revogado]

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - [Revogado].

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que

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identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a

duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,

ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de

prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro

de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,

devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção

ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos

termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

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5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem

errados.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável

pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de

prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que

o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de

pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no

âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência

e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no

prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a

ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

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b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto

da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada

durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de

ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou

inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização

Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,

em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo

da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de

empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos

prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das

seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do

conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

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2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos do artigo 56.º-G, 185.º-A ou 195.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto

de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para

fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas

alíneas b) e c) do artigo 56.º-B.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-B.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do artigo 56.º-B, o empregador é responsável

pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o

pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea

b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

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4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,

a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-C é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como

no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de

remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação

profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou

gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o

mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições

de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador, pode ser exigida uma renda

proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida

automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego

de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao

seu alojamento.

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3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros

que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada

temporária.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de

vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de

prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação

de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade

altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar

autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

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4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,

trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado

terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem

como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão

Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global

indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no

número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra,

se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos departamentos de cada

região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,

através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACIDI, I.P., nos termos da lei.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas

pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade

profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no

artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma

das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse

da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados

terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas,

dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas

pelo n.º 4.

7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para

obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de

Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,

desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do

contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada

no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

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Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal,

desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento; ou

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento

obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a

uma operação de investimento em território português;

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao

nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou

de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do

artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º

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Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por

trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um

ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente

comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no

contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas

à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação

Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da

Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores

nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos,

1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação

da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego

e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,

estágio e voluntariado

1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao

voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou

convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em

centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou

apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior

que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-

B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º

2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

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programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo

91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no

número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve

conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes

de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1

que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

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ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento

familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto

de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e

das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas

conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos

dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogada];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração

ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,

desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

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d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o

efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação

Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na

Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que

possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios

fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no

País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva

lei.

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2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,

sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de

permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os

números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral

dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões

diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem

permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a

permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração

pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida

desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado

se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de

Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação

científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de

investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do

cidadão estrangeiro.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

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4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração

ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a

prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade

e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos

titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,

contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais,

não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias

após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

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b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida

pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos

sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de

identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o

requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à

concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida

de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos

termos do artigo 33.º.

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

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4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que

seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano

de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou

por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,

ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de

pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

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estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em

pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por

criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva

execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está

o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido

entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção

internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de

autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

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2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos

estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de

reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à

disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do

regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão

judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,

documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam

indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

ou

d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser

cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses

interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três

anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido

apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua

saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores

aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional que desenvolveram

atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via

eletrónica, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a

apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração

interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

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Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração

do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal,

ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou

postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em

Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II

Autorização de residência

SUBSECÇÃO I

Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

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Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma

atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de

atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo

77.º preencham as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresente termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Esteja a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 - [Revogado].

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SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos

nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que

o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - [Revogado].

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) De matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por

iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo

ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional

e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do

pagamento de propinas e de meios de subsistência.

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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do

ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado

membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de

mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da situação referida

no n.º 1, bem como das seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas

ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Nas situações previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação

referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos

de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta

que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos

previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em

território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia,

a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido

cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

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Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da

apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido

mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores

ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou

multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo

62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar

a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado

membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de

residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda

permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em

território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

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previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título

de residência emitido pelo outro Estado membro;

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que

o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao

requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades

do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as

alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido;

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente

lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado

membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem

de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como

quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o

período de mobilidade nesse Estado membro.

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Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a

frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino

ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo

62.º

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as

demais condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo

62.º

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período

de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

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a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou

condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação

nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) Deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja

abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) Exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) Não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Verificar-se a ocorrência de uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para

cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido

em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência

e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º

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6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos

respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de

residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto

no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo

de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,

«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência

concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente

subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao

SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade

junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode

exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

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ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros

da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele

dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores

à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento

familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou

coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com

os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições

legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por

efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos

adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar

num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a

seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida

pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não

acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for

possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de

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residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas

alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do

outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro

ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,

por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma

união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que

estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros

da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode

ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 - O pedido deve ser acompanhado de:

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a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve

ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus

familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do

reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação

prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao

requerente.

2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere

o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de

48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão

do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,

à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública

ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública

ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa

em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em

consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a

existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de

documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao

Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

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6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com

efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se

fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação

judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de

residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização

de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números

anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre

que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da

família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte

de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica

e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de

decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único

permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou

de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento

familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de

residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo,

sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

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SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações

penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no

País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número

anterior.

4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de

residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação

especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um

ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou

se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos

de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,

informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada

um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

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3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo

contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente

secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como

vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes,

a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das

pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos

suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de

recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes,

vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e

social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a

programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos

destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Artigo 114.º

Menores

1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança,

devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema

educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,

nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

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a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis

autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado

membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro

da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado

membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de

residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em

território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação

transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social

pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde

que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem

ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível

dos salários mínimos e das pensões.

6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)

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do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino

superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação

profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração

referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente

preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem

válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser

prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua

família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de

residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de

autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos

no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de

viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de

longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe

de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem

ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das

pensões.

6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto

de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.

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7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência

de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo

anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu

familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração

ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos

definidos no n.º 3 do artigo 77.º.

5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode

ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes

casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade

ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da

permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações

ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado

com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I.P., e ao

Conselho Consultivo.

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SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 - Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV.

3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido

autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os

beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa

proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem

de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na

alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de

duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário

anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário

anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre

que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

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3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores

estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,

com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu

empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas no artigo 121.º-B.

3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é

suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão

azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos

respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua

validade.

3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de

Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na

rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».

4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou

alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes

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indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da

União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente

secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,

designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente,

ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE»,

deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente,

ao SEF.

Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 - Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde

e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com

a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa

aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades

de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional,

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nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do

«cartão azul UE» em Portugal.

4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja

autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é

aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE»;

b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o

período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não

excedam, na totalidade, 18 meses.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o

previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1

do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º- J

Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para

a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-

titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício

de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência

para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida

no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos

para a instrução e decisão do pedido.

4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo

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outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas

ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas,

por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE»,

preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a

educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido

habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões

com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a

fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15

anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais

exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a

cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave

referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados

pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham

denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma

atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

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p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de

autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º, e concluídos,

respetivamente, a investigação ou estudos, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar

trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente

qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num

estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau

dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico

é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1

e do n.º 4.

6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode

ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º

1 e do n.º 4.

7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números

anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

Artigo 123.º

Regime excecional

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de

autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

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da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional

desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «mobile ICT»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas

(TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-

B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos

celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou

em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) n.º 96/71/CE;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade

de delegação.

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Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento, e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento, ou do adequado diploma de ensino superior, se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos

trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 - Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo,

no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,

estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),

e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 - A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso

se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em

matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é

paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 - A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo

de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 - O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral de Assuntos

Consulares uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.

7 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais

períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

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8 - Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um

título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional,

devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização

de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,

direitos laborais ou condições de trabalho, /ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade

económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde publica.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

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3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve

ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7

do artigo 78.º

4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja reconhecida nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é

comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre

fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da

União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer

período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família,

com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras

formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de

Informações Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia, que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada

em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de

longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, deve ser apresentado no prazo

de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo

prevista no n.º 1.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado

membro.

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6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de

2002, devendo ser inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobile ICT».

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência

para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos

gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as

condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,

especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo

de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento

familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido

de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o

solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo

no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com

funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente

subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

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b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que

residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado

autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores

sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços

transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

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f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,

adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de

1963.

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores

à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da

apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para

a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são

tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro

tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o

período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de

voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e

entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10

meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de

ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de

serviços transfronteiriços.

6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza

e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição

do estatuto de residente de longa duração.

7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de

uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo

previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança

pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança

pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem

como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa

duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação

daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

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Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação

do SEF da área da residência do requerente.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro

preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia

autenticada do mesmo.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração

formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração

emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente

continua a beneficiar de proteção internacional.

4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da

decisão tomada.

5 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere

o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.

6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma

ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e

obrigações que lhe incumbem.

9 - O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização

de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu

pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo

automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de

residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica

«Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro

que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita

a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)».

5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do

Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de

residência de longa duração com a observação em conformidade.

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Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas

por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de

longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial,

ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por

razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de

longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial,

ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do

n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que

preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente

de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência

e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor

nacional do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de

cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º,

esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem

razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido

condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um

ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo

ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional

conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio

da não repulsão.

11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à

pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º

Garantias processuais

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

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2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, I.P., com indicação dos seus

fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão

de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais

administrativos.

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais

nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique,

nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de

regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de

remuneração;

c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação

aplicável;

d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os

procedimentos nacionais pertinentes;

e) Segurança social, assistência social e proteção social;

f) Benefícios fiscais;

g) Cuidados de saúde;

h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos

procedimentos de obtenção de alojamento;

i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem pública e segurança pública;

j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a

que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

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d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à

sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona

cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de

permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado

membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido;

i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º

Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas

alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos

estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de

este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não

devendo basear-se em razões económicas.

2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em

consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos

termos da lei.

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Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido

por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento

coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da

União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu

o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da

decisão pelo SEF.

4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à

pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.

Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente,

a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da

família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo

perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou

fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a

segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob

pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.

5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão

estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições

exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando

titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono do País, os beneficiários de apoio ao regresso

voluntário só podem ser admitidos em território nacional se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de

juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta

duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.

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5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de

proteção temporária.

Artigo 140.º

Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional

do SEF, com faculdade de delegação.

2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro

objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento

dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF,

com faculdade de delegação.

2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

Artigo 143.º

País de destino

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo

ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo

3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

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Artigo 144.º

Prazo de interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por

período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem

pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade

policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser

presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual

aplicação de medidas de coação.

2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 - A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para

permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 - Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação

ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no

respetivo serviço.

5 - Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a

permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o

disposto na lei reguladora do direito de asilo.

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7 - São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade

do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia

Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a

contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação

ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser

celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar

as entidades a que se refere o n.º 1.

6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por

determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para

efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território

nacional pelo prazo de um ano.

3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada.

Artigo 148.º

Processo

1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,

que goza de todas as garantias de defesa.

2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o

processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

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4 - Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,

do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação

Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de

proteção de dados pessoais.

3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia

prevista no artigo 143.º.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação

judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos

urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências

urgentes.

4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado

por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena

de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso

em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos

factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a

prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para

a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde

que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF

organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o

período de residência.

3 - Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando

notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na

pessoa do respetivo diretor regional.

2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais

elementos de prova de que disponha.

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4 - A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a

decisão.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º

e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 - O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia

prevista no artigo 143.º.

2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista

nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.

3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

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SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar

documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou

existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer

atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30

dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com

filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade

familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes

e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses,

nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar

praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem

pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia

ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.

2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área

de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção

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do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido

formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado

requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por

outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 153.º.

2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar

para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão

estrangeiro para o Estado requerido.

4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido

de readmissão.

6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas

não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito

devolutivo.

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Artigo 167.º

Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas

para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.

2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram

o seu direito de residência;

b ) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A

e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a

análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro

para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir

legalmente em território nacional.

3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 - São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de

Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território

nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 - Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior, se

esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma

infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou

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existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro da

União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 - Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por

autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto

de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência

emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF

consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de

residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de

afastamento.

5 - A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa pelo

Estado autor.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos

de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por

um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece à

entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que a natureza

executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 - O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na

presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de

dados.

4 - Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção

de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser

assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua

execução.

2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma

decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF acompanhado

do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 - A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante

os tribunais administrativos.

4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é

entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o

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nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de

jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas

de coação.

6 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos

no artigo 158.º

7 - Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado membro

autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados

terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser

analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro

Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado

membro requerido.

2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,

designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao

Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade

de delegação.

4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos

casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro

requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as

informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em

anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima

brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 - É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro

requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro

país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

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8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas

pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado

membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para

cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem

pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro

requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais

requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se

tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou

revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a

impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes

do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente

justificados.

3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito

solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de

harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para

garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.

2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,

nomeadamente até ao voo de ligação;

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b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;

c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;

d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de

afastamento sem escolta;

e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida

do nacional de Estado terceiro do território nacional;

f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do

nacional de Estado terceiro.

3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de

apoio referidas na alínea b) do número anterior.

4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada

a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser

tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias

para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.

5 - É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços

prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais

encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre

que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções

internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.

2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 - O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 - O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto

que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º

Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro

requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território

nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável

e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir

terceiros, ou causar danos materiais.

4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando

aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

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Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 - A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do

território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 - A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em

especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que

vinculam os Estados membros.

3 - Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à

participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com

vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo

presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e

respetivo anexo.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com

as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos,

bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja

atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a

designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,

preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas

e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação

do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-se, com as

necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto

nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não

tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem

como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham

garantida a sua admissão no país de destino.

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Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei.

2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das

multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações

previstas na presente lei.

3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos

estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas

decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em

território nacional é punido com pena de prisão até três anos.

2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão

estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 - Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem

os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é

punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - A tentativa é punível.

5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 185.º

Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de

dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

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Artigo 185.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena

de multa até 480 dias.

3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa até 480 dias.

4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou

de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente em

matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos

no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi

interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente

fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para

cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi

determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º

Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e

outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

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2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes

relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos

previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Perda de objetos

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos

quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática

ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração

ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no

relatório final do respetivo processo crime.

3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua

apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a

transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º

Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição

ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação

previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º

Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração

ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X

Contraordenações

Artigo 192.º

Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui

contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

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c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º

Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de € 300 a € 900.

2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou

visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui

contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso

de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para

aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam

sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas

coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos

42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por

cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de

pessoas singulares.

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a €

160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a

adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de €

300 a € 1200.

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2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto

que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes

coimas:

a ) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b ) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c ) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d ) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo

financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da

atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício

ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações,

quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma

violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação

periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o

exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,

designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na

sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência

ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de

contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

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b ) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c ) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração

fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade

foi utilizada ilegalmente;

d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros

envolvidos;

e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais

para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da

outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a

trabalhadores estrangeiros contratados.

7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é

suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral

e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em

convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a

relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou

o trabalhador provarem o contrário.

9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações

previstas nos n.os 5 e 6.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de

trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui

título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente

com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo

ACIDI, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar

denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos

seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial

ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos

direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em

situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao

emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade

processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

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a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade

seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de

decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo

no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2

do artigo 181.º.

2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular,

por setor de atividade.

3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das

inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a €

120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1

do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com

uma coima de € 45 a € 90.

2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de

€ 200 a € 400.

3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para

esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima

de € 50 000 a € 100 000.

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4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa

transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,

constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente

a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão

estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º

Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos

quantitativos fixados para cada coima.

3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para

metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se

mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos

artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do

diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras

entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das

normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

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Artigo 208.º

[Revogado]

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de

emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes

diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações

internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das

disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de

estudo atribuídas pelo Estado Português;

e) Os vistos especiais.

3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja

assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as

alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

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Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão

de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,

recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas

atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem

uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no

âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como

da sua permanência e atividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação

criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do

SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo,

a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou

grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado

familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional,

bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está

armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome,

a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número

de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente

atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

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b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que

Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e

serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e

apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou

o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de

conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser

guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de

estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança

social e da saúde.

8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF

para o exercício das competências previstas na lei.

9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal,

segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º

Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão

estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções

internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou

de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja

possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as

entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

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2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,

em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros

em situação ilegal.

3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever

de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a

pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se

encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do

emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º

Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90

dias.

2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada

temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de

permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26

de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro,

consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à

sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à

renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência

legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 - Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao

abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da

presente lei, com dispensa de visto.

4 - Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de

abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de

trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento no

Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de

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autorização de residência nos termos do número anterior.

5 - Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República

Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de

2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as

ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados

membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade

Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com

residência legal em Portugal.

7 - O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, desde

que cumpridas as demais condições legais.

8 - Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos

e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei

n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação

entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na

presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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