O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2017

3

PROJETO DE LEI N.º 533/XIII (2.ª)

ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,

PROCEDENDO À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009 DE 7

DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral

portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos

trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as

mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como

se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar

trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que

concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos

trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se

abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.

De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de

desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto

que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de

trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade

até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,

quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é

feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um

mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa contudo que

este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas.

No entanto, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de

horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.

Tendo origem num projeto do governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que surgiu

na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de

diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela

prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do

contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação

do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da

desregulação do tempo de trabalho.

Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de

regulamentação coletiva, o banco de horas individual. Ou seja, o regime do banco de horas passou a poder ser

instituído por um acordo entre empregador e trabalhador, sendo que o acordo pode ser celebrado através de

uma proposta por escrito do empregador e presume-se a aceitação por parte do trabalhador que não se oponha

por escrito a essa proposta nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma. Ou seja, o “silêncio escrito” do

trabalhador, mesmo quando acompanhado de oposição verbal, é entendido como aceitação da proposta,

bastando-se a lei com um facto negativo: a falta de oposição escrita à proposta. Mais ainda, tona-se possível

estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que

expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.

Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho

deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação,

neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral.

Assim, a figura da adaptabilidade individual e do banco de horas individual, que se subtraem além do mais a