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20 DE JUNHO DE 2017

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O contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias,

sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico e psíquico o gozo do direito a férias uma

questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que prestam à comunidade.

O presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana consagrou uma diminuição dos dias

de férias que é para o Grupo Parlamentar do PCP inaceitável pelo que urge alterar o diploma.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP além de recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto,

consagra mais mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar e clarifica que o período de férias não se

pode sobrepor ao período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 176.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º

(…)

1 - O período anual de férias a gozar seguida ou interpoladamente é calculado de acordo com as seguintes

regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - Ao período de férias previsto no nº1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente

prestado, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.

3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos

em legislação específica, que desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período,

salvo se houver prejuízo grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

m) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao militar.