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Terça-feira, 20 de junho de 2017 Número 52

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 547 e 549/XIII (2.ª)]:

N.º 547/XIII (2.ª) —Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP).

N.º 549/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito de férias (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de junho a 20 de julho de 2017, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 547/XIII (2.ª) —Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP) e 549/XIII (2.ª)— Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito de férias (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 547/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL (1.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR

se confrontam diariamente.

Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.

Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um

elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.

O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência semanal,

contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser alterados.

O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana, ao

que se denomina período normal de trabalho.

O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e psicologicamente

deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, quer físicas,

mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma

eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição

não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que

importam ser corrigidas.

Entendemos fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal possa

determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes

profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho

policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar

o horário de trabalho nas 36 horas não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou

menor amplitude, limitem o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 27.º

(…)

1-O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas

semanais.

2- A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela atribuição

de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos.

3- Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

4- Os períodos de “prevenção”, são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.

5- Eliminar

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.

_________

PROJETO DE LEI N.º 549/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR REPONDO JUSTIÇA NO DIREITO DE FÉRIAS (1.ª ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança, ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas que os profissionais da GNR vivem

no seu dia-a-dia.

Mas além da oportunidade perdida que poderia ter resolvido questões antigas, o Governo acabou por criar

novas dificuldades com a publicação deste Estatuto, e que importa corrigir. Entre estas encontra-se a matéria

relativa às férias dos profissionais da GNR.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do

profissional da Guarda, por qualquer compensação, económica ou outra.

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O contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias,

sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico e psíquico o gozo do direito a férias uma

questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que prestam à comunidade.

O presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana consagrou uma diminuição dos dias

de férias que é para o Grupo Parlamentar do PCP inaceitável pelo que urge alterar o diploma.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP além de recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto,

consagra mais mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar e clarifica que o período de férias não se

pode sobrepor ao período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 176.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º

(…)

1 - O período anual de férias a gozar seguida ou interpoladamente é calculado de acordo com as seguintes

regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - Ao período de férias previsto no nº1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente

prestado, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.

3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos

em legislação específica, que desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período,

salvo se houver prejuízo grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

m) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao militar.

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5- (…);

6- (…);

7- Eliminado;

8- Eliminado;

9- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se caso o militar esteja temporariamente impedido por doença

ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à Chefia.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz

— Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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