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27 DE JUNHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 552/XIII (2.ª)

CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS

HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Foi há mais de 100 anos, no final do século XIX, que o movimento operário colocou no centro das suas

exigências a limitação do tempo de trabalho, defendendo que a jornada diária não deveria ir além das oito horas,

para garantir o direito ao descanso, bem como a conciliação entre a condição de trabalhador com a vida pessoal

e familiar. A consagração legal do limite de oito horas da jornada de trabalho aconteceu pela primeira vez,

sectorialmente, em 1891. Mas foi com a I República, em 1919, na sequência da mobilização e da luta dos

trabalhadores, que se aprovaram dois diplomas fundamentais que, pela primeira vez, instituíam regimes de

duração do trabalho para o comércio (Lei n.º 295) e para a indústria (Lei n.º 296). No mesmo ano de 1919 o

Decreto n.º 5616, de 10 de maio de 1919, veio estabelecer os períodos máximos de 8 horas diárias para a

função pública, as atividades comerciais e industriais.

Em torno da disputa do tempo de trabalho e da sua organização têm-se travado debates de civilização. A

matéria da organização do tempo de trabalho assume um papel fundamental no Direito do Trabalho. O limite

das 40 horas semanais é, com efeito, um legado histórico que resultou de uma longa luta dos trabalhadores.

Mais de 130 anos depois dos Mártires de Chicago, com toda a inovação tecnológica e o aumento de

produtividade que daí resultou, a luta pelas 8 horas de trabalho não perdeu atualidade. Pelo contrário, assiste-

se a uma intensificação dos ritmos de trabalho, a uma desregulação e utilização desproporcionada das horas

extraordinárias, bem como ao prolongamento, quantas vezes informal, dos horários de trabalho,

designadamente por via do recurso às novas tecnologias de comunicação.

Segundo dados da OCDE, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador em

2015 era de 1868. Na Alemanha, era de 1371 e na Holanda, por exemplo, 1424. De acordo com os dados do

Livro Verde sobre as Relações Laborais, 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal já se

encontram abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho (adaptabilidade, banco

de horas, horário concentrado ou isenção de horário).

Os ritmos intensos e a pressão das chefias, o prolongamento de horários e a desregulação do tempo de

trabalho são alguns dos fatores que ajudam a explicar o facto de, segundo um inquérito realizado em 2015 a 5

mil trabalhadores portugueses, 62% enfrentarem situações de stress no trabalho, 43% serem contactados pelas

chefias fora do horário de trabalho e 15% dos trabalhadores apresentarem sinais de esgotamento. Segundo os

dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continental, estudo de âmbito nacional, realizado

pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) “mais de metade das pessoas com horário noturno, horário

mais longo e trabalho por turnos apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de

problemas de saúde, nos últimos 12 meses”.

Paralelamente, em 2012, por via das alterações à legislação laboral, foram transferidos 2,3 mil milhões de

euros de rendimento dos trabalhadores para as entidades empregadoras. Essa transferência foi feita, no que

toca à matéria do tempo de trabalho, por via do aumento das horas de trabalho não pagas, do corte de feriados

(entretanto repostos pela atual maioria), da eliminação de três dias de férias e da redução do acréscimo

retributivo pela prestação do trabalho suplementar, diminuída para metade. A Lei 23/2012 de 25 de junho foi

mais longe, reduzindo as competências fiscalizadoras da ACT, desde logo eliminando a obrigatoriedade de envio

do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadora. Não é despiciendo, de resto,

que a alteração sistemática de mapas de horário de trabalho, enquanto exercício do poder de direção da