O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 2017

5

sindicato nacional dos engenheiros e trabalhadores técnicos de França (Ugict-CGT), considerou que a proposta

apenas pecava por tardia. Contudo, além de só se aplicar a empresas com mais de 50 trabalhadores, a lei

francesa tem sido justamente criticada pela sua inconsequência: do incumprimento desta norma à luz da

legislação laboral francesa não advém qualquer consequência contraordenacional. Além disso, a expressão

“direito à desconexão” parece sugerir que se trata de um direito a exercer pelo trabalhador (o qual, na verdade,

já existe) e não da necessidade de determinar um “dever de desconexão” por parte das chefias e de encontrar

mecanismos punitivos contra a violação desse dever e contra a solicitação profissional fora do horário de que

muitos trabalhadores são destinatários. De facto, mais que um “direito a desligar”, que já tem expressão legal,

torna-se importante garantir uma maior proteção legal dos trabalhadores vítimas deste comportamento por parte

das empresas, consagrando um dever de não conexão por parte da entidade empregadora.

O direito ao descanso já está garantido no Código de Trabalho português e a legislação portuguesa

atualmente em vigor já determina que o tempo de trabalho prestado para além do período normal de trabalho

dever ser remunerado como trabalho suplementar. A verdade é que existe um desfasamento entre a letra da lei

e a sua aplicação prática, e que as novas tecnologias permitem novas formas de abuso. É a este problema,

concentrado em alguns sectores do mundo de trabalho com utilização intensa de tecnologias de informação e

comunicação, que urge dar resposta.

Assim, importa apontar caminhos que defendam o trabalhador da “obesidade digital” e da hiperconectividade

instalada, protegendo-o da invasão do seu tempo de descanso, do seu direito fundamental ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal, prejudicando além disso a qualidade

do trabalho, pondo em causa a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Face à desregulação do tempo de

trabalho, já inscrita na lei por força de diversos instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho, importa

também salvaguardar que se mantém o controlo, por parte da ACT, relativamente à forma como o poder diretivo

da entidade empregadora é exercido em matéria de tempo de trabalho, designadamente repristinando a norma

que previa a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho. Finalmente, é preciso explicitar na lei que

o contacto frequente por parte da entidade empregadora em período de descanso não é legítimo, encontrando

mecanismos para sancionar esses comportamentos e enquadrando-os como um comportamento que configura

uma modalidade de assédio moral sobre os trabalhadores, com todas as consequências que daí advêm.

Este projeto pretende assim introduzir três alterações ao Código do Trabalho:

 Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de

desconexão profissional;

 Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei;

 Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso patronal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o dever de desconexão profissional, clarificando o que se entende por período de

descanso e que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso pode constituir uma

forma de assédio e reintroduz o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadoras.