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SEPARATA — NÚMERO 54

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 199.º e 216.º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de

fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 199.º

(…)

1. (anterior corpo do artigo).

2. O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3. As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização das

tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser

estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4. A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

29.º deste Código.

Artigo 216.º

Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

1. (…).

2. (…).

3. Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,

com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

4. (…).

5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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