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11 DE JULHO DE 2017

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS

Exposição de motivos

A Administração Pública tem um conjunto alargado de funções e atribuições que visam a prossecução do

interesse público e que configuram necessidades permanentes.

As necessidades permanentes da Administração Pública são, em regra, asseguradas por trabalhadores

com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado. Nos últimos anos, porém, a

Administração Pública, foi confrontada com um conjunto muito significativo de restrições orçamentais e de

restrições à constituição de novos vínculos de emprego público constituído por tempo indeterminado. Estes

condicionalismos conjunturais potenciaram o ressurgimento de vínculos inadequados para o exercício de

funções que correspondem a necessidades permanentes, como única forma de garantir o prosseguimento de

competências e atribuições dos diversos serviços da Administração Pública.

Esses vínculos inadequados revestem as mais diversas formas, nomeadamente: contrato em funções

públicas a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados ou que foram celebrados, desde

o início ou, em momento posterior, sem a existência de motivo justificativo do termo, contratos de prestação de

serviços, na modalidade de tarefa e avença que, desde o início ou, em momento posterior, se descaraterizou,

assumindo a natureza de cedência de mão-de-obra com horário completo, sujeição ao poder hierárquico, à

disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, contratos emprego-inserção e contratos

empregos-inserção+ para suprir necessidades permanentes.

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo, elegeu como prioritário o combate à

precariedade laboral e a promoção do emprego.

Também no Programa Nacional de Reformas se consagrou a importância da valorização do exercício de

funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor

público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Com vista a concretizar esta prioridade, o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, consagrou o

compromisso do Governo na definição de uma estratégia plurianual de combate à precariedade,

posteriormente desenvolvida pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido da conceção

de um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal

da Administração Pública e do sector empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a

necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo,

sem o adequado vínculo jurídico.

Esta estratégia integra três fases distintas. A primeira de caráter quantitativo e uma segunda que

corresponde à definição e execução do programa de regularização extraordinária.

A primeira fase correspondeu à elaboração de um relatório para a obtenção de dados meramente

quantitativos acerca o número de pessoas vinculadas ao Estado por vínculos não permanentes, tendo sido

criado, através do Despacho n.º 9943/2016, de 5 de agosto, um grupo de trabalho para proceder, em concreto,

ao levantamento de todos os instrumentos de contratação, em vigor à data, nos serviços e organismos da

Administração Pública, central, local, e no sector empresarial do Estado. Neste processo quantitativo foram

identificados mais de cem mil vínculos não permanentes, sendo certo que destes casos muitos correspondem,

na realidade, a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço ou outras formas

temporárias regulares de contratação.

A segunda fase, iniciada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e marca

o inicio do Programa de Regularização Extraordinária de regularização dos vínculos precários na

Administração Pública, no sentido de contemplar todos os casos relativos a postos de trabalho

correspondentes a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou

desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o

adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Nesta fase foi ainda estabelecido que a avaliação dos requisitos para acesso ao programa de regularização

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