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SEPARATA — NÚMERO 55

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seria efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito

de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área das Finanças,

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e do membro do Governo responsável pela área setorial em

causa, e das organizações representativas dos trabalhadores.

Seguidamente, a Portaria n.º 150/2017, de 4 de maio, veio regular o procedimento através do qual se

procedeu à avaliação de situações de exercício de funções que correspondiam a carreiras gerais ou especiais,

existentes em algum momento do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes

de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da

administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham

o adequado vínculo jurídico. Por uma questão de transparência e celeridade aquele procedimento previu que o

primeiro impulso para a avaliação fosse feito mediante requerimento do interessado, em formulário eletrónico

através do sítio da internet www.prevpap.gov.pt, especialmente criado para o efeito, sem prejuízo dos

trabalhadores poderem requerer em papel.

Para efeitos de avaliação foram criadas comissões de avaliação bipartidas (CAB) no âmbito de cada área

governativa, constituídas por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas das áreas das

Finanças, do Governo Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela área setorial em causa, do dirigente

máximo do órgão ou serviço em que eram exercidas as funções em avaliação, da Frente Comum dos

Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades

com Fins Públicos, da Frente Sindical e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical

Nacional e da União Geral de Trabalhadores, sempre que foram avaliadas funções exercidas em entidade do

setor empresarial do Estado.

As CAB tiveram como missão, entre outras, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas

a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são

desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, pareceres que foram

posteriormente homologados pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria

n.º 150/2017, de 3 de maio.

No caso das funções desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou

contrato emprego-inserção+, no período 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, competiu aos dirigentes máximos

dos órgãos, serviços ou entidades submeteram à apreciação sobre a correspondência das funções exercidas

a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são

desempenhadas às respetivas CAB.

Por fim, nos 30 dias posteriores a 30 de junho de 2017, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou

entidades submeteram à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido

objeto de requerimento e que correspondam situações de exercício de funções, existentes em algum momento

do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que

correspondam a necessidades permanentes e que não tenham o adequado vínculo jurídico.

Nos termos daquela portaria as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos

trabalhadores em causa podiam comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as

situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo

laboral de que tenham conhecimento.

Aquele procedimento, de forma a evitar duplicações, não abrangeu carreiras em relação às quais existia

legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal. O referido procedimento também não abrangeu

situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de

duração limitada, uma vez que tais situações, embora precárias, estão de acordo com os correspondentes

regimes legais, sendo por isso os vínculos adequados.

A terceira fase, que se iniciará com a lei da Assembleia da República agora proposta, visa estabelecer os

procedimentos concursais para regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam

ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de

autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo

jurídico adequado.

O programa de regularização extraordinária, visou abranger todas as situações em que a prestação de

trabalho que contribui para satisfazer necessidades permanentes da Administração Pública, das autarquias