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11 DE JULHO DE 2017

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locais e do setor público empresarial se baseia em vínculos contratuais precários que não são adequados

precisamente porque estão em causa necessidades permanentes. Ou seja, situações de trabalho que não

respeitam a legislação própria dos diversos vínculos contratuais, com a finalidade de regularizar essas

situações.

É certo que a legislação permite, em algumas situações, que a atividade que concorre para satisfazer

necessidades permanentes seja enquadrada por vínculos temporários, ou seja, de duração limitada. O

propósito programa é, não a alteração da legislação, mas assegurar a sua correta aplicação. O programa

consiste, assim, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas

passem a basear-se em vínculos contratuais adequados.

Este propósito do programa de regularização extraordinária é naturalmente conciliável com a alteração da

legislação enquadradora de algumas situações de trabalho baseadas em vínculos precários quando houver

condições que permitam que as mesmas situações de trabalho assentem em vínculos mais estáveis. Essas

alterações legislativas, ainda que desenvolvidas ao mesmo tempo que a regularização extraordinária, não

fazem parte desta.

Neste enquadramento, o Governo propôs-se legislar de modo a que os trabalhadores que prestam serviço,

na administração direta do Estado, em estruturas temporárias dos Programas Operacionais, temáticos e

regionais, e Organismos Intermédios que operacionalizam o Portugal 2020, com contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo possam ser integrados com contratos trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos Intermédios,

respetivamente, continuando, naturalmente, a estar afetos às atividades dos programas operacionais

existentes em cada momento.

As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipos de vínculos.

Particularmente no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo são permitidos para satisfazer necessidades tipificadas e de duração

limitada. Por isso, quando os trabalhadores são afetos a atividades que não consentem a existência de

contrato de trabalho a termo resolutivo, este vínculo não é adequado à satisfação das necessidades em causa.

Existem também situações laborais baseadas em contratos de prestação de serviço, a que se alude em

alguns casos com a expressão «outsourcing», que devem ser desenvolvidas sem sujeição a poderes de

direção e disciplina e a horários de trabalho da Administração. Quando assim não seja, esses contratos de

prestação de serviço conduzem à execução de trabalho subordinado e não são adequados para titular a

prestação desse trabalho, independentemente de concorrerem para a satisfação de necessidades temporárias

ou permanentes.

Os contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+, inseridos nas políticas ativas de emprego,

permitem que desempregados beneficiários de prestações de desemprego exerçam atividades que satisfaçam

necessidades sociais ou coletivas, desde que sejam temporárias. Por isso, os contratos cuja execução

satisfaça necessidades permanentes não são adequados para enquadrar o exercício das funções.

No âmbito do programa de estágios profissionais na Administração Pública, os contratos de formação

enquadram uma componente de aplicação de conhecimentos que decorre em contextos reais de trabalho,

com exercício de funções que concorrem para satisfazer necessidades das entidades promotoras,

frequentemente permanentes sempre que os estagiários são postos em contacto com as atividades mais

relevantes dessas entidades. Nestas situações, as funções exercidas podem concorrer para satisfazer

necessidades permanentes e os vínculos contratuais em que se baseiam têm duração de um ano. Este é o

regime legal dos estágios e, por isso, os vínculos contratuais são adequados ao exercício das funções em

causa, independentemente de as necessidades para cuja satisfação concorrem serem temporárias ou

permanentes.

No âmbito de entidades da Administração Pública abrangidas pelo Código do Trabalho e do setor

empresarial do Estado, destacam-se ainda os contratos de trabalho a termo resolutivo e os contratos de

utilização de trabalho temporário. Salientam-se também os contratos de prestação de serviço que se

traduzam, a final, na execução de trabalho subordinado.

Os contratos de trabalho a termo resolutivo são permitidos em situações genericamente ligadas à

satisfação de necessidades temporárias das empresas, têm limites máximos de duração e, no caso de

contratos a termo certo, limites à renovação. Nas situações em que algum destes condicionalismos não seja

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