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SEPARATA — NÚMERO 55

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respeitado, os contratos em causa não podem considerar-se, ou continuar a considerar-se, de duração

limitada e, por isso, os mesmos consideram-se, desde o seu início ou a partir de um momento posterior,

celebrados por tempo indeterminado. Os contratos de utilização de trabalho temporário são igualmente

permitidos em situações ligadas à satisfação de necessidades temporárias das empresas e têm limites de

duração. Quando qualquer destes requisitos não seja respeitado, o trabalhador considera-se vinculado ao

utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Esta especificidade dos efeitos legais associados a

determinadas violações dos regimes destes contratos de duração limitada, conduz a que a regularização

extraordinária opere no plano formal, de reconhecimento de que as situações estão substantivamente em

concordância com a lei.

Os contratos de prestação de serviço, correntemente designados por «recibos verdes» que se traduzam, a

final, na execução de trabalho subordinado têm características idênticas aos que ocorrem na Administração

Pública, mas os correspondentes regimes são diferentes essencialmente porque, no âmbito do Código do

Trabalho, a regularização opera por efeito direto da lei, da qualificação como contrato de trabalho, recorrendo-

se, se necessário, à presunção legal de contrato de trabalho. Quando assim for, a regularização extraordinária

ocorre também no plano formal, de reconhecimento de que se trata de contratos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor

empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo

25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais, de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao

poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico

adequado.

2 - No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer

da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que

as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3 - No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.

4 - No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais

exista decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que

reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado,

consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

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