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Terça-feira, 11 de julho de 2017 Número 55

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª):

Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 11 de julho a 14 de setembro de 2017, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª) —Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS

Exposição de motivos

A Administração Pública tem um conjunto alargado de funções e atribuições que visam a prossecução do

interesse público e que configuram necessidades permanentes.

As necessidades permanentes da Administração Pública são, em regra, asseguradas por trabalhadores

com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado. Nos últimos anos, porém, a

Administração Pública, foi confrontada com um conjunto muito significativo de restrições orçamentais e de

restrições à constituição de novos vínculos de emprego público constituído por tempo indeterminado. Estes

condicionalismos conjunturais potenciaram o ressurgimento de vínculos inadequados para o exercício de

funções que correspondem a necessidades permanentes, como única forma de garantir o prosseguimento de

competências e atribuições dos diversos serviços da Administração Pública.

Esses vínculos inadequados revestem as mais diversas formas, nomeadamente: contrato em funções

públicas a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados ou que foram celebrados, desde

o início ou, em momento posterior, sem a existência de motivo justificativo do termo, contratos de prestação de

serviços, na modalidade de tarefa e avença que, desde o início ou, em momento posterior, se descaraterizou,

assumindo a natureza de cedência de mão-de-obra com horário completo, sujeição ao poder hierárquico, à

disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, contratos emprego-inserção e contratos

empregos-inserção+ para suprir necessidades permanentes.

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo, elegeu como prioritário o combate à

precariedade laboral e a promoção do emprego.

Também no Programa Nacional de Reformas se consagrou a importância da valorização do exercício de

funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor

público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Com vista a concretizar esta prioridade, o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, consagrou o

compromisso do Governo na definição de uma estratégia plurianual de combate à precariedade,

posteriormente desenvolvida pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido da conceção

de um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal

da Administração Pública e do sector empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a

necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo,

sem o adequado vínculo jurídico.

Esta estratégia integra três fases distintas. A primeira de caráter quantitativo e uma segunda que

corresponde à definição e execução do programa de regularização extraordinária.

A primeira fase correspondeu à elaboração de um relatório para a obtenção de dados meramente

quantitativos acerca o número de pessoas vinculadas ao Estado por vínculos não permanentes, tendo sido

criado, através do Despacho n.º 9943/2016, de 5 de agosto, um grupo de trabalho para proceder, em concreto,

ao levantamento de todos os instrumentos de contratação, em vigor à data, nos serviços e organismos da

Administração Pública, central, local, e no sector empresarial do Estado. Neste processo quantitativo foram

identificados mais de cem mil vínculos não permanentes, sendo certo que destes casos muitos correspondem,

na realidade, a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço ou outras formas

temporárias regulares de contratação.

A segunda fase, iniciada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e marca

o inicio do Programa de Regularização Extraordinária de regularização dos vínculos precários na

Administração Pública, no sentido de contemplar todos os casos relativos a postos de trabalho

correspondentes a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou

desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o

adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Nesta fase foi ainda estabelecido que a avaliação dos requisitos para acesso ao programa de regularização

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seria efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito

de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área das Finanças,

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e do membro do Governo responsável pela área setorial em

causa, e das organizações representativas dos trabalhadores.

Seguidamente, a Portaria n.º 150/2017, de 4 de maio, veio regular o procedimento através do qual se

procedeu à avaliação de situações de exercício de funções que correspondiam a carreiras gerais ou especiais,

existentes em algum momento do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes

de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da

administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham

o adequado vínculo jurídico. Por uma questão de transparência e celeridade aquele procedimento previu que o

primeiro impulso para a avaliação fosse feito mediante requerimento do interessado, em formulário eletrónico

através do sítio da internet www.prevpap.gov.pt, especialmente criado para o efeito, sem prejuízo dos

trabalhadores poderem requerer em papel.

Para efeitos de avaliação foram criadas comissões de avaliação bipartidas (CAB) no âmbito de cada área

governativa, constituídas por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas das áreas das

Finanças, do Governo Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e pela área setorial em causa, do dirigente

máximo do órgão ou serviço em que eram exercidas as funções em avaliação, da Frente Comum dos

Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades

com Fins Públicos, da Frente Sindical e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical

Nacional e da União Geral de Trabalhadores, sempre que foram avaliadas funções exercidas em entidade do

setor empresarial do Estado.

As CAB tiveram como missão, entre outras, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas

a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são

desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas, pareceres que foram

posteriormente homologados pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria

n.º 150/2017, de 3 de maio.

No caso das funções desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou

contrato emprego-inserção+, no período 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, competiu aos dirigentes máximos

dos órgãos, serviços ou entidades submeteram à apreciação sobre a correspondência das funções exercidas

a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são

desempenhadas às respetivas CAB.

Por fim, nos 30 dias posteriores a 30 de junho de 2017, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou

entidades submeteram à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido

objeto de requerimento e que correspondam situações de exercício de funções, existentes em algum momento

do período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que

correspondam a necessidades permanentes e que não tenham o adequado vínculo jurídico.

Nos termos daquela portaria as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos

trabalhadores em causa podiam comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as

situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo

laboral de que tenham conhecimento.

Aquele procedimento, de forma a evitar duplicações, não abrangeu carreiras em relação às quais existia

legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal. O referido procedimento também não abrangeu

situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de

duração limitada, uma vez que tais situações, embora precárias, estão de acordo com os correspondentes

regimes legais, sendo por isso os vínculos adequados.

A terceira fase, que se iniciará com a lei da Assembleia da República agora proposta, visa estabelecer os

procedimentos concursais para regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam

ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de

autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo

jurídico adequado.

O programa de regularização extraordinária, visou abranger todas as situações em que a prestação de

trabalho que contribui para satisfazer necessidades permanentes da Administração Pública, das autarquias

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locais e do setor público empresarial se baseia em vínculos contratuais precários que não são adequados

precisamente porque estão em causa necessidades permanentes. Ou seja, situações de trabalho que não

respeitam a legislação própria dos diversos vínculos contratuais, com a finalidade de regularizar essas

situações.

É certo que a legislação permite, em algumas situações, que a atividade que concorre para satisfazer

necessidades permanentes seja enquadrada por vínculos temporários, ou seja, de duração limitada. O

propósito programa é, não a alteração da legislação, mas assegurar a sua correta aplicação. O programa

consiste, assim, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas

passem a basear-se em vínculos contratuais adequados.

Este propósito do programa de regularização extraordinária é naturalmente conciliável com a alteração da

legislação enquadradora de algumas situações de trabalho baseadas em vínculos precários quando houver

condições que permitam que as mesmas situações de trabalho assentem em vínculos mais estáveis. Essas

alterações legislativas, ainda que desenvolvidas ao mesmo tempo que a regularização extraordinária, não

fazem parte desta.

Neste enquadramento, o Governo propôs-se legislar de modo a que os trabalhadores que prestam serviço,

na administração direta do Estado, em estruturas temporárias dos Programas Operacionais, temáticos e

regionais, e Organismos Intermédios que operacionalizam o Portugal 2020, com contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo possam ser integrados com contratos trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos Organismos Intermédios,

respetivamente, continuando, naturalmente, a estar afetos às atividades dos programas operacionais

existentes em cada momento.

As situações laborais a regularizar baseiam-se em vários tipos de vínculos.

Particularmente no âmbito da administração direta e indireta do Estado, os contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo são permitidos para satisfazer necessidades tipificadas e de duração

limitada. Por isso, quando os trabalhadores são afetos a atividades que não consentem a existência de

contrato de trabalho a termo resolutivo, este vínculo não é adequado à satisfação das necessidades em causa.

Existem também situações laborais baseadas em contratos de prestação de serviço, a que se alude em

alguns casos com a expressão «outsourcing», que devem ser desenvolvidas sem sujeição a poderes de

direção e disciplina e a horários de trabalho da Administração. Quando assim não seja, esses contratos de

prestação de serviço conduzem à execução de trabalho subordinado e não são adequados para titular a

prestação desse trabalho, independentemente de concorrerem para a satisfação de necessidades temporárias

ou permanentes.

Os contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+, inseridos nas políticas ativas de emprego,

permitem que desempregados beneficiários de prestações de desemprego exerçam atividades que satisfaçam

necessidades sociais ou coletivas, desde que sejam temporárias. Por isso, os contratos cuja execução

satisfaça necessidades permanentes não são adequados para enquadrar o exercício das funções.

No âmbito do programa de estágios profissionais na Administração Pública, os contratos de formação

enquadram uma componente de aplicação de conhecimentos que decorre em contextos reais de trabalho,

com exercício de funções que concorrem para satisfazer necessidades das entidades promotoras,

frequentemente permanentes sempre que os estagiários são postos em contacto com as atividades mais

relevantes dessas entidades. Nestas situações, as funções exercidas podem concorrer para satisfazer

necessidades permanentes e os vínculos contratuais em que se baseiam têm duração de um ano. Este é o

regime legal dos estágios e, por isso, os vínculos contratuais são adequados ao exercício das funções em

causa, independentemente de as necessidades para cuja satisfação concorrem serem temporárias ou

permanentes.

No âmbito de entidades da Administração Pública abrangidas pelo Código do Trabalho e do setor

empresarial do Estado, destacam-se ainda os contratos de trabalho a termo resolutivo e os contratos de

utilização de trabalho temporário. Salientam-se também os contratos de prestação de serviço que se

traduzam, a final, na execução de trabalho subordinado.

Os contratos de trabalho a termo resolutivo são permitidos em situações genericamente ligadas à

satisfação de necessidades temporárias das empresas, têm limites máximos de duração e, no caso de

contratos a termo certo, limites à renovação. Nas situações em que algum destes condicionalismos não seja

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respeitado, os contratos em causa não podem considerar-se, ou continuar a considerar-se, de duração

limitada e, por isso, os mesmos consideram-se, desde o seu início ou a partir de um momento posterior,

celebrados por tempo indeterminado. Os contratos de utilização de trabalho temporário são igualmente

permitidos em situações ligadas à satisfação de necessidades temporárias das empresas e têm limites de

duração. Quando qualquer destes requisitos não seja respeitado, o trabalhador considera-se vinculado ao

utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Esta especificidade dos efeitos legais associados a

determinadas violações dos regimes destes contratos de duração limitada, conduz a que a regularização

extraordinária opere no plano formal, de reconhecimento de que as situações estão substantivamente em

concordância com a lei.

Os contratos de prestação de serviço, correntemente designados por «recibos verdes» que se traduzam, a

final, na execução de trabalho subordinado têm características idênticas aos que ocorrem na Administração

Pública, mas os correspondentes regimes são diferentes essencialmente porque, no âmbito do Código do

Trabalho, a regularização opera por efeito direto da lei, da qualificação como contrato de trabalho, recorrendo-

se, se necessário, à presunção legal de contrato de trabalho. Quando assim for, a regularização extraordinária

ocorre também no plano formal, de reconhecimento de que se trata de contratos de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor

empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo

25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais, de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao

poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico

adequado.

2 - No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer

da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que

as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3 - No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.

4 - No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais

exista decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que

reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado,

consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

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Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a

necessidades permanentes de órgãos ou serviços da Administração Pública, de autarquias locais ou de

entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, com horário completo, sujeição ao

poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico

adequado:

a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos

um ano à data do início do procedimento de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao

abrigo de contratos emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas

funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do

procedimento de regularização.

2 - Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b)

do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas

autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3 - Se as pessoas abrangidas pelo n.º 1 não apresentarem candidatura aos procedimentos concursais no

prazo estabelecido para o efeito, os respetivos vínculos, se ainda subsistentes, cessam no dia seguinte ao

termo daquele prazo.

Artigo 4.º

Mapas de pessoal

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para

efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de

pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados

sejam em número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para

corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados

pelos Ministros competentes.

2 - Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

Artigo 5.º

Processo de integração

1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos

concursais são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar

da data em que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

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c) Nos procedimentos concursais referentes a pessoas abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, são

aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular e de entrevista profissional de seleção, devendo ser

considerado como fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de

trabalho a concurso.

2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente

exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

categoria de base das mesmas.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensando quando aquele tempo de

serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em entidades do setor empresarial do Estado, a homologação, pelos membros do Governo

competentes dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e com horário

completo e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo

2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante

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nomeadamente e conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das

convenções coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

Artigo 12.º

Levantamento nas autarquias locais

A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem

lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro

de 2017.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

O Governo fica autorizado, nos 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, e nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou

de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e

nos Organismos Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais

tenham início durante o ano de 2018.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da

Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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11 DE JULHO DE 2017

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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