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SEPARATA — NÚMERO 57

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3 – A transmissão da empresa ou estabelecimento prevista nos números anteriores depende de

parecer favorável do ministério responsável pela área laboral, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 286.º.

4 – [anterior n.º 2].

5 – [anterior n.º 3].

6 – [anterior n.º 4].

7 – Considera-se unidade económica uma entidade económica autónoma e dotada de organização

própria, constituída por um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade

económica, principal ou acessória.

8 – Presume-se ilícito o despedimento promovido quer pela entidade transmitente quer pela

entidade transmissária na sequência de transmissão de empresa, parte de empresa ou

estabelecimento, no prazo de dois anos após a transmissão.

9 – O disposto no número anterior é aplicável ao trabalhador abrangido por despedimento coletivo

na sequência da transmissão ou do exercício do direito de oposição.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 286.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão e

em tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número seguinte e inclui a

disponibilização dos contratos celebrados entre a entidade transmitente e a entidade transmissária.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4- Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 286.º, as estruturas representativas dos trabalhadores

dispõem de 10 dias para solicitar, através de requerimento fundamentado, a emissão de parecer do

ministério responsável pela área laboral relativamente à transmissão de empresa ou estabelecimento.

5 – [anterior n.º 4].

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

Direito de oposição do Trabalhador

1 – No prazo de 10 dias após a emissão de despacho favorável do ministério responsável pela área

laboral, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 285.º, o trabalhador pode exercer, por escrito, o

direito de oposição à transmissão do seu posto de trabalho.

2 – A oposição prevista no número anterior confere o direito à manutenção do contrato com a

entidade transmitente ou à resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, com direito à

compensação prevista no artigo 366.º.

3 – O direito de oposição, contemplado no n.º 1, é sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

b) Identificação do trabalhador;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;

d) Declaração de discordância do trabalhador;

e) Manifestação da opção pelo exercício do direito à resolução do contrato ou à manutenção do

contrato com a entidade transmitente.»