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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)

ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES

INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20

DE JUNHO

Exposição de motivos

A evolução tecnológica, aliada a uma generalizada reivindicação da introdução de melhorias na prestação

de serviços, por parte da generalidade das entidades públicas, tem conduzido a proporcionais níveis de

exigência para com os trabalhadores em funções públicas, que se traduz muitas vezes na obrigatoriedade da

frequência de ações de atualização profissional, renovação ou revalidação de títulos profissionais, participação

em ações de reciclagem e outras exigências, simplesmente para poderem continuar a desempenhar as suas

profissões.

A título de exemplo refere-se o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela

Diretiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de

novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos

rodoviários, afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Em termos globais, este novo sistema de qualificação visou melhorar as condições de segurança numa

dupla perspetiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios

motoristas.

Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de

passageiros, para além da carta de condução, passou a ser obrigatória a carta de qualificação de motorista

(CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Sucede que, quer o certificado de aptidão para motorista (CAM), quer a carta de qualificação (CQM),

apenas são válidos por cinco anos, tendo, portanto, de ser renovados regularmente.

De acordo com o atual quadro jurídico/administrativo, ser motorista profissional é hoje uma profissão com

elevados custos de formação, que chegam a alcançar os 5000 € (despendidos entre licenças de condução e

outras formações, como o CAM ou a CQM).

Sucede que a revalidação do título também implica custos adicionais para todos os motoristas, que podem

atingir um valor aproximado de mil euros, a que acresce a necessidade de renovação da carta de condução

em cada 5 anos após os 40 anos de idade, o que pode importar num valor aproximado aos 400 euros.

Caso se considere que um motorista profissional inicia a carreira no 1.º escalão de Assistente Operacional,

com um salário inferior aos 600 euros, a imposição deste tipo de encargos aos trabalhadores constitui um

sério obstáculo à dignidade no trabalho e é um ónus que se impõe a estes trabalhadores, que se encontram

claramente prejudicados, quando comparados com os restantes.

Estabelecendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a obrigatoriedade do empregador público

proporcionar regularmente aos trabalhadores formação profissional, nenhuma obrigação existe de que esta

seja dirigida para as efetivas necessidades do trabalhador, situação que se pretende suprir com a presente

iniciativa legislativa.

De referir, finalmente, que são várias centenas de motoristas a estarem sujeitos a este tipo de penalização,

por exemplo ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos,

pretendendo-se, no entanto, abranger com esta medida todos os trabalhadores em funções públicas que

estejam ou venham a encontrar-se em situação similar.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o

seguinte: