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29 DE JULHO DE 2017

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3 – Considera-se incluída na previsão do número anterior:

a) O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja

diretamente assegurado pelo empregador público;

b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Adão Silva —

Maria das Mercês Borges — Álvaro Batista — Maurício Marques — Carla Barros — Clara Marques Mendes —

Feliciano Barreiras Duarte — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Sandra Pereira — Susana Lamas —

Ana Oliveira — Helga Correia — José António Silva — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Fátima

Ramos — Nilza de Sena — Pedro Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.