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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das

companhias de seguro em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho – a

realidade veio confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos

sinistrados do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta Lei foram amplamente

referenciados, confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e

que melhor salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as

propostas de alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu

origem à Lei n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a

qual não podemos conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e

sociais geradoras de enormes injustiças.

Acresce que, a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual

de quem se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um

conjunto de tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de

quem se sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos

casos permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.

Com o presente projeto visa-se corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos

acidentes de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando

estes não são indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade

patronal na produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização

de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade

patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a responsabilidade pelo riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de

incapacidade para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer

rendimento (porque a empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as

suas famílias, não poucas vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais

dificilmente saem, caindo na pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em

que estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais.

Nestas situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode

trabalhar, vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas,

sendo que, frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o

trabalhador a meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado

fique, muitas vezes, sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca