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SEPARATA — NÚMERO 61

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acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais

prejuízos pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora),

significando que o sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe ainda a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o

alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo

indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à

situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, propomos ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no

trabalho, que:

 A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

 A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, ao

mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal;

 Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não

tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,

mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;

 Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal

provar que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

 A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo

seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou

da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º