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29 DE JULHO DE 2017

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98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (novo) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes

casos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) (Revogado);

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

e) (novo) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (novo) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deverá ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.