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SEPARATA — NÚMERO 61

6

5 – (novo) Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária

absoluta.

6 – Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de

fixação do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o sinistrado.

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Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (novo) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

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Artigo 47.º

(…)

1 – As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) (nova) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [anterior alínea a)]

c) [anterior alínea b)]

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

2 – O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;