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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 61

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 514/XIII (2.ª):

Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 514/XIII (2.ª) —Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das

companhias de seguro em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho – a

realidade veio confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos

sinistrados do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta Lei foram amplamente

referenciados, confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e

que melhor salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as

propostas de alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu

origem à Lei n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a

qual não podemos conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e

sociais geradoras de enormes injustiças.

Acresce que, a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual

de quem se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um

conjunto de tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de

quem se sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos

casos permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.

Com o presente projeto visa-se corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos

acidentes de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando

estes não são indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade

patronal na produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização

de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade

patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a responsabilidade pelo riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de

incapacidade para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer

rendimento (porque a empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as

suas famílias, não poucas vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais

dificilmente saem, caindo na pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em

que estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais.

Nestas situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode

trabalhar, vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas,

sendo que, frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o

trabalhador a meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado

fique, muitas vezes, sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca

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acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais

prejuízos pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora),

significando que o sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe ainda a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o

alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo

indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à

situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, propomos ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no

trabalho, que:

 A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

 A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, ao

mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal;

 Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não

tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,

mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;

 Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal

provar que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

 A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo

seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou

da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

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98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (novo) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes

casos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) (Revogado);

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

e) (novo) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (novo) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deverá ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

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5 – (novo) Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária

absoluta.

6 – Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de

fixação do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o sinistrado.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (novo) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 47.º

(…)

1 – As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) (nova) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [anterior alínea a)]

c) [anterior alínea b)]

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

2 – O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

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b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Ascendentes.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos

subsídios de férias e de Natal.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – (…). Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade

temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o

dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos

números anteriores.

5 – (anterior n.º 3).

6 – (anterior n.º 4).

7 – (anterior n.º 5).

.........................................................................................................................................................................

Artigo 54.º

(…)

1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

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2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma

terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante

previsto no número anterior.

3 – (novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a

partir do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão

definitiva ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (anterior n.º 3).

5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a

retribuição mínima mensal garantida.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 65.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um

subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em

conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um

subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de

incapacidade fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que

estiver em vigor à data do acidente.

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 68.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou

curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor

mensal correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Artigo 71.º

(…)

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados

anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

.........................................................................................................................................................................

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Artigo 75.º

(…)

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de

idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário

legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (nova) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) [anterior a)] A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima

mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) [anterior a)] O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com

base numa incapacidade de 30%.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 109.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção

dos riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de

documento comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da

certificação ou da morte.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 135.º

(…)

1 – Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a

30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou

superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima

mensal garantida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias

— Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana

Mesquita — Miguel Tiago — Paulo Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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