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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 455/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E À

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL,

EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60 DIAS E CRIA

A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA OU DOENÇA

RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos

seus direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no

período de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho portador de deficiência, pois o que é

diferente merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos

prematuros, nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser

acompanha-lo, terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois

poderá gozar quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, «As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste

momento é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a

prolongar o período de acompanhamento».

Já na anterior sessão legislativa o CDS tentou criar a licença parental para nascimento prematuro, para a

totalidade do universo de todos os nascimentos prematuros, mas a esquerda reprovou.

Apesar de continuarmos a defender que esta licença deveria ser para a generalidade dos nascimentos

prematuros, entendemos que, quando o nascimento prematuro esteja associado a deficiência ou doença rara,

é uma situação mais gravosa, que merece uma diferenciação positiva.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6% a 8% da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são

diagnosticados em crianças.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por

cada dez mil pessoas. E de acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil

doenças raras. Cada uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população.

A maioria é grave e, por vezes, altamente incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de

idade, associando multideficiência (deficiência motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são

impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e apresentam evolução benigna e até funcional, se

diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 8 semanas, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Propomos igualmente que, em caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,

com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, são acrescidos, ao período de licença de

maternidade, os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento.